Passo a passo para adesão/ cancelamento (via SOUGOV)
Formulário para inclusão/ exclusão de dependentes em PDF (não editável)
Formulário para inclusão de dependentes em Word
Formulário para exclusão de dependentes em Word
Coordenação responsável: Coordenação de Concessões, Aposentadoria e Ações Judiciais (11.01.18.55)
► Definição
É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio das despesas com o plano de saúde e despesas com a coparticiparão para o servidor e seus dependentes.
► Requisitos básicos
Ser servidor efetivo (ativo, inativo ou pensionista civil), regido pela Lei nº 8.112/1990, como TITULAR contratante de plano de saúde suplementar (médico-hospitalar ou odontológico), perante as operadoras ou seguradoras de saúde, com base na legislação e normas específicas.
► Documentação necessária para instruir o processo
- Adesão/ troca
O procedimento de adesão ao ressarcimento à saúde suplementar já foi vinculado ao SOUGOV, e deve ser realizado por meio do site ou aplicativo. O servidor pode acessar o passo a passo aqui. Documentos a serem anexados ao requerimento:
- Contrato do plano de saúde
- Comprovante (ou declaração) de pagamento da mensalidade
- Cancelamento
O cancelamento do plano de saúde junto à operadora do plano não implica no cancelamento automático do Ressarcimento à Saúde Suplementar. Logo, o servidor deverá solicitar o cancelamento do benefício por meio do site ou aplicativo do SOUGOV, da mesma forma da adesão (passo a passo aqui). Documentos a serem anexados ao requerimento:
- Declaração de exclusão da dependente no plano de saúde
- Comprovante de pagamento de última mensalidade do dependente
- Inclusão/ exclusão de dependentes
O procedimento de inclusão ou exclusão de dependentes ainda está sendo realizado por meio de processo eletrônico no SIPAC, devido a não conclusão da funcionalidade de cadastro de dependentes do SOUGOV. O processo, então, deverá ser cadastrado como ostensivo. Alguns documentos que o integram, contudo, deverão ser cadastrados como restrito, conforme descrição a seguir:
- Formulário devidamente preenchido (anexar este documento ao processo eletrônico como restrito);
- Documento do plano de saúde informando que o dependente foi incluído como beneficiário do plano, discriminando o valore per capita da mensalidade (anexar este documento ao processo eletrônico como restrito);
- Recibo ou boleto de pagamento correspondente à primeira mensalidade em que o dependente foi inserido;
- Documentos do dependente: RG, CPF e certidão de nascimento para filhos e enteados, RG, CPF e certidão de Casamento para cônjuge, RG, CPF e certidão de União Estável, registrado em cartório, para companheiro (a) (anexar esta documentação ao processo eletrônico como restrito).
► Informações Gerais
- Clique aqui para consultar a tabela de valores de ressarcimento (até abril de 2024).
- A partir de 1º de maio de 2024, houve reajuste dos valores do ressarcimento, conforme dispõe a PORTARIA MGI Nº 2.829, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
- Sobre a prestação de contas anual: O servidor deverá apresentar à Coordenação de Gestão de Pessoas de seu campus de lotação, uma vez por ano (até o último dia do mês de abril), a comprovação de quitação das mensalidades do exercício anterior, por meio de boletos mensais e respectivos comprovantes de pagamento ou declaração da operadora ou administradora do plano de saúde, discriminando valores mensais por beneficiário (mensalidade do servidor titular e seus dependentes). Os servidores com planos de saúde da GEAP estão desobrigados de realizarem a prestação de contas anual do Ressarcimento à Saúde Suplementar. (manual – recadastramento)
- O servidor deve ser obrigatoriamente o TITULAR do plano de saúde;
- O Ressarcimento à Saúde Suplementar tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a Lei determina;
- Têm direito a Receber o Ressarcimento à Saúde Suplementar os seguintes dependentes:
- O cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
- O companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos aos mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
- A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
- Os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
- Os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação. Quando completar 21 anos, o dependente será excluído de forma automática pelo sistema e, assim, o servidor deverá encaminhar documento comprobatório atualizado de vinculação do dependente com a instituição de ensino (válido somente cursos regulares reconhecidos pelo MEC), a fim de que seja possível atualizar o cadastro do dependente no sistema. O envio desse documento comprobatório deve se dar por meio de processo eletrônico com o assunto: “Atualização cadastral de dependente para fins de Ressarcimento à Saúde Suplementar”); e
- O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial.
- Ao completar 21 anos, o dependente automaticamente perderá o direito de receber o benefício. Para restabelecimento deste benefício, o servidor deverá abrir novo processo de inclusão para comprovar que o dependente é estudante de curso regular reconhecido pelo MEC, por meio de apresentação do comprovante de matrícula.
- O servidor faz jus ao valor da despesa do plano de saúde até o limite estipulado na Portaria nº. 08/MPOG, de 13 de Janeiro de 2016, sendo assim, se o valor despendido com plano de saúde for menor que o teto estipulado pela tabela de contribuição da união para o custo do plano de saúde, será descontado do servidor o valor referente a diferença da despesa com o plano de saúde e o valor da tabela de restituição que o servidor e seus dependentes se enquadram;
- É vedado o pagamento retroativo do Ressarcimento à Saúde Suplementar, seja para titular ou dependentes. O pagamento do benefício se dá a partir da apresentação do requerimento formal pelo servidor titular do plano de saúde (exceto se ficar comprovado equívoco cometido pela Administração Pública, que deverá ser analisado pela Gestão de Pessoas).
- O benefício da saúde suplementar é per capita (por pessoa);
- O benefício da saúde suplementar não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS);
- Somente tem direito a receber o valor coparticipação os servidores que tem uma despesa de plano de saúde menor que o valor da tabela de restituição do governo, sendo assim o servidor recebe de coparticipação o valor da diferença entre a despesa com o plano de saúde e o valor da tabela de contribuição da união para o custo do plano de saúde.
- Nos casos de exoneração, vacância, redistribuição, cessão ou afastamentos e licenças sem remuneração, a prestação de contas deverá se dar antes de seu afastamento do órgão ou entidade concedente. O usufruto de férias, licença ou afastamento durante o mês de abril não desobriga o servidor do cumprimento das obrigações aqui dispostas.
- O servidor removido ou redistribuído deverá instruir novo processo de Ressarcimento à Saúde Suplementar no novo campus de lotação, apresentando toda a documentação necessária para nova análise pela DGP.
- O servidor ou o pensionista que não efetuar a comprovação das despesas terá o benefício suspenso, culminando na instauração de processo de reposição ao erário. Ainda, o servidor ou o pensionista que cancelar o plano de assistência à saúde durante o período de pagamento do benefício e não informar à Coordenação de Gestão de Pessoas de seu campus terá o benefício cancelado, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário.
- De acordo com orientação recebida do Ministério da Economia (Siape Comunica de 03/09/2019), o servidor que mantiver o recolhimento mensal de sua respectiva contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos do § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112/1990, fará jus ao Ressarcimento à Saúde Suplementar. Os servidores afastados sem remuneração e que permaneçam vinculados ao PSS, mediante a contribuição mensal, por DARF, farão jus ao Ressarcimento à Saúde Suplementar, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela Portaria Normativa 01/2017, de 09/03/2017.
► Previsão Legal
- Artigo 230 e parágrafos da Lei 8112/90. Disponível aqui
- Portaria Normativa nº. 1, de 09 de Março de 2017. Estabelece orientações aos órgãos sobre a assistência à saúde suplementar. Disponível aqui
- Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004. Dispõe sobre a assistência à saúde do servidor. Disponível aqui
- Convênio por adesão nº 01/2013 (GEAP – Autogestão em Saúde). Disponível aqui
- Nota Informativa Nº. 421/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. Impossibilidade do pagamento retroativo. Disponível aqui
- Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2016. Valores do ressarcimento à saúde suplementar. Disponível aqui
- Ofício nº 346/2018-MP. A Secretaria de Gestão de Pessoas autoriza a GEAP Autogestão em Saúde a disponibilizar novos planos. Disponível aqui
- Nota Técnica SEI nº 18708/2020/ME. Dispõe sobre a exigência do servidor figurar como titular do plano. Disponível aqui
- Portaria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos nº 2.829, de 29 de abril de 2024. Fixa valor mensal per capita para a participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar dos servidores públicos do Poder Executivo federal (…), na condição de ativos ou inativos, seus dependentes e os pensionistas. Disponível aqui
► Fluxo do processo
De acordo com a Ordem de Serviço nº 095, de 09 de outubro de 2017, a qual determina a utilização de meio eletrônico na abertura de processos administrativos no âmbito do Instituto Federal Catarinense, de acordo com o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, este processo deverá tramitar somente em seu formato eletrônico.
- Adesão/ cancelamento
- Servidor(a) interessado(a): Faz requerimento através do aplicativo ou site do SOUGOV, com a documentação necessária;
- Coordenação de Concessões (DGP): Analisa o processo e, se de acordo, realiza os devidos lançamentos no sistema SIAPE . Se a DGP se manifestar pelo indeferimento da solicitação, ou identificar alguma pendência, o processo será devolvido ao servidor por meio SOUGOV.
- Inclusão/ exclusão de dependentes
- Servidor(a) interessado(a): Faz requerimento através do formulário específico, com a documentação necessária e encaminha para a CGP/Campus;
- CGP/Campus: Confere a documentação e se estiver completa, abre o Processo no SIPAC (processo eletrônico) e tramita para a Coordenação de Concessões (DGP);
- Coordenação de Concessões (DGP): Analisa o processo e, se de acordo, realiza os devidos lançamentos no sistema SIAPE . Se a DGP se manifestar pelo indeferimento da solicitação (por meio de parecer), o processo deverá ser tramitado ao campus de origem para ciência do(a) servidor(a) interessado e, por fim, ao Arquivo DGP;
- Coordenação de Concessões (DGP): Realizados os devidos lançamentos, a Coordenação deverá anexar ao processo os respectivos comprovantes das operações realizadas no sistema SIAPE e, por fim, tramitará o processo ao Arquivo da DGP.
► Planos de saúde
Os planos de saúde elencados a seguir não são ofertados diretamente pelo IFC, mas por administradoras de benefícios e entidades (associação de servidores e seções sindicais). Dessa forma, ao manifestar interesse por algum plano de saúde (ou odontológico), orientamos você a entrar em contato diretamente com a administradora ou entidade, conforme contatos aqui disponibilizados.
As administradoras de benefícios abaixo listadas possuem Acordo de Parceria firmado com o Ministério da Educação: