1. Definição
É a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou outro dependente com deficiência, comprovada a necessidade por junta médica oficial, sem exigência de compensação de horário.
2. Público alvo
Servidor ativo que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
3. Requisitos básicos
A concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou outro dependente com deficiência fica condicionada à realização de junta médica oficial, com emissão de laudo contendo parecer conclusivo sobre a necessidade de concessão de horário especial.
4. Informações gerais
Compete à junta oficial em saúde, mediante parecer conclusivo, qualificar o tipo de deficiência apresentada cônjuge, filho ou outro dependente do servidor com deficiência, definindo, inclusive, o percentual de redução da jornada de trabalho.
Por motivo da saúde do cônjuge ou companheiro e filho não é necessário comprovar dependência. Caso de outro familiar, o mesmo precisa constar como dependente no cadastro funcional do servidor.
Ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente deficiente, uma vez nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício de função ou cargo comissionado, deverá cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais em regime de dedicação integral, estando sujeito à convocação sempre que houver interesse da Administração Pública, não fazendo jus ao horário especial de que trata este assunto.
O horário especial vigorará a partir do dia imediatamente posterior à avaliação médico pericial por junta médica do SIASS.
“Uma vez concedido o horário especial, caberá à chefia imediata definir, junto com o servidor requerente, o período de cumprimento da jornada reduzida que atenda ao seu interesse, sem prejuízo da prestação do serviço público, bem como acompanhar e supervisionar as atividades do mesmo, desempenhadas em menor carga horária, validando a sua frequência.”
5. Documentação e formulários necessários
O servidor deve encaminhar a documentação abaixo:
2. Comprovante de residência;
3. Caso a redução seja para prestar assistência a dependente econômico, é necessário a incluir documentação que comprove a dependência, informada no item de informações gerais acima (caso cônjuge e filhos não é necessário comprovar dependência).
Documentos originais que devem ser anexados ao processo utilizando a natureza do documento como “restrito”, e entregues pelo periciado, em mãos, diretamente ao(s) perito(s) responsável(is) no dia do agendamento da Perícia:
4. Parecer do profissional de saúde (médico ou odontólogo) com histórico da patologia, tipo de tratamento prescrito e duração do tratamento;
5. . Comprovantes ou declarações de realização da(s) clínica(s) onde realiza terapias e tratamentos (fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia…): indicando tipo de terapia, frequência e horários
6. Demais documentos comprobatórios pertinentes a situação a ser periciada que considere importante apresentar na perícia oficial em saúde.
Fluxo do processo:
PASSO |
SETOR |
PROCEDIMENTO |
1 |
Servidor |
Faz requerimento por meio de formulário específico, providencia a documentação necessária e encaminha para a CGP/Campus. |
2 |
CGP/Campus de origem do servidor |
I) Realiza a abertura do processo eletrônico no SIPAC; III) Solicita a assinatura eletrônica dos interessados (conforme consta no formulário); IV) Envia processo para o SIASS-IFC (11.01.18.53). |
3 |
SIASS (11.01.18.53) |
Analisa os documentos e agenda Perícia Oficial em Saúde. Laudo Favorável:
Laudo Negado:
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Previsão legal
- Art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/90;
- Art. 19, § 1º da Lei nº 8.112/90;
- Orientação Normativa DENOR nº 06/99;
- Nota Técnica nº 6218/2017-MP.
- Nota Técnica nº 23/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
- Ofício Circular nº 58/2017-MP;
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal; e
- Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP.