Formulário LICENÇA-PARA-TRATAMENTO-DE-SAÚDE-1
Formulário-PEDIDO-DE-RECONSIDERAÇÃO
Formulário-PEDIDO-DE-RECURSO-WORD
Definição:
Licença a que o servidor faz jus quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, mediante perícia médica oficial, sem prejuízo de sua remuneração.
Documentação necessária:
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Formulário de Solicitação de Licença para tratamento de Saúde (Formulário LICENÇA-PARA-TRATAMENTO-DE-SAÚDE-1);
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Atestado Médico Original ou Autenticado, com o Código de Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.
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Declaração Negativa de Patrimônio – DNP (incluindo materiais da TI) solicitada à chefia imediata e emitida pelo setor de Patrimônio do campus ou da Reitoria, na qual deverá constar o prazo de validade (correspondendo ao tempo de afastamento ou licença) e o motivo (afastamento ou licença). Ressalta-se que além da assinatura do Setor de Patrimônio, a DNP deverá ser assinada pelo servidor requerente e sua chefia imediata, conforme fundamentado no Fluxo de Procedimentos, Anexo I da Portaria Normativa nº 001/2018, de 09 de Janeiro de 2018 (Acesse AQUI e saiba como proceder..), o qual deve ser seguido. Quando o servidor apresentar o 1º atestado e este for de 90 dias, já anexa a DNP. Quando o atestado for de períodos inferiores a 90 dias, somente anexa a DNP quando somar os 90 dias.
Informações Gerais:
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O prazo de licença para tratamento de saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
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Após esse prazo, poderá ser concedida licença para tratamento da própria saúde, ressaltando-se que o referido tempo contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
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A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:
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Não ultrapasse o período de (05) cinco dias corridos; e
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Somada a outras licenças para tratamento de saúde, gozadas nos 12 meses anteriores, seja inferior a quinze dias.
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O formulário (Formulário LICENÇA-PARA-TRATAMENTO-DE-SAÚDE-1) com ciência da chefia imediata deve ser apresentado à Coordenação de Gestão de Pessoas do Campus no prazo máximo de (05) cinco dias, contados da data do início do afastamento do servidor.
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A licença de até 120 dias, ininterruptos ou não, no período de 12 meses, poderá ser avaliada por perícia singular e acima deste número de dias, obrigatoriamente, por junta composta por três médicos ou três odontólogos.
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Nos casos em que houver suspeita de falsidade do atestado, será feito comunicado à área administrativa para providências. Em se tratando de atestado inverídico ou não fundamentado, o perito, após fundamentar a irregularidade, deverá notificar ao conselho regional do respectivo profissional, para investigação.
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Encontrando-se o servidor impossibilitado de locomover-se ou estando hospitalizado, o exame pericial poderá ser realizado em sua residência ou na entidade nosocomial (perícia externa).
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Caso não seja comprovada a incapacidade laborativa alegada, o servidor não terá sua licença concedida, no todo ou em parte.
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O início da licença por motivo de saúde do servidor deverá corresponder à data do início do afastamento de suas atividades laborais, que deverá ser a mesma data de emissão do atestado, independentemente do tipo de jornada de trabalho.
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A conclusão do exame pericial será comunicada por meio do “laudo pericial de licença para tratamento de saúde”, que será enviado para ciência do servidor. Se a conclusão pericial exigir reavaliação da capacidade de trabalho, o servidor deverá retornar à perícia no término da licença, mediante prévio agendamento, com os documentos solicitados.
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Caso haja prorrogação da licença para tratamento de saúde, será emitido um novo “laudo de licença para tratamento de saúde”.
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O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade solicitará à unidade de atenção à saúde do servidor o reexame de seu caso e será submetido a exame pericial. Caso não se configure mais a incapacidade, a perícia emitirá novo laudo pericial de licença para tratamento de saúde modificando a data de retorno ao trabalho.
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Os ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público, os empregados públicos, os anistiados celetistas e os contratados por tempo determinado vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão do disposto nas Leis nºs 8.213, de 1991, 8.647, de 1993, 8.745, de 1993 e § 13 do art. 40 da Constituição Federal.
1 – Apenas os primeiros 15 dias de licença serão concedidos pela perícia oficial em saúde, conforme prevê o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, sendo necessário avaliação pericial para concessão desse afastamento;
2 – A partir do 16º dia as licenças serão concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)/Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para tal, o periciado será encaminhado à perícia do INSS pela Unidade de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas (art. 75 do Decreto 3.048, de 1999);
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O comparecimento a consulta com profissional de saúde, tratamento, procedimentos ou exames, por uma fração do dia, não gera licença, por falta de amparo legal, mas deverá ser comprovado por meio de declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente, para servir como justificativa de afastamento, ficando a critério da chefia imediata do servidor a compensação do horário, conforme a legislação em vigor (parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990).
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O servidor será submetido a exames médicos periódicos.
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Quando convocado para perícia médica, caso não seja possível comparecer no horário agendado, é imprescindível que o servidor comunique ao SIASS antecedência em resposta ao e-mail recebido, mediante justificativa. Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação (art. 130, §1o da Lei nº 8.112/1990).
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O campus Camboriú realiza suas perícias médicas singulares na própria unidade.
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Os demais campi poderão realizar suas perícias médicas singulares na Reitoria ou no campus Camboriú, mediante prévio agendamento.
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Os casos de avaliação por junta médica serão realizados na Reitoria ou no campus Camboriú e agendados pelo SIASS.
Previsão legal:
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Artigos 202 a 205 da Lei nº 8.112/90. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
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Decreto nº 7.003/2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7003.htm
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Art. 75 do Decreto 3.048, de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
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Arts. 59 e 60 § 4º da Lei nº 8.213, de 1991. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1991/lei-8213-24-julho-1991-363650-publicacaooriginal-1-pl.html
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Lei 8.647, de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L8647.htm
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Lei nº 8.745, de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L8745cons.htm
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FLUXO DO PROCESSO:
ETAPA |
RESPONSÁVEL |
PROCEDIMENTO |
1 |
Servidor |
Atestado de até 05 dias: – Comunicar a chefia imediata para ciência e apresentar à CGP/Responsável pelo SIASS. Acima deste período: – Fazer requerimento através do Formulário e apresentar para a chefia imediata dar ciência no formulário; – Encaminhar à CGP/Responsável pelo SIASS. OBS: *O atestado é documento privado e sigiloso, devendo permanecer com o servidor. |
2 |
CGP Campus/Responsável pelo SIASS |
Conferir documentação. Para os afastamentos que não necessitarem de perícia médica: – Efetuar o registro no sistema, incluindo o atestado digitalizado – o atestado original deve ser devolvido para servidor; – Encaminhar o registro de atestado para a ciência do servidor. Para os afastamentos que necessitarem de perícia médica singular ou junta médica oficial: – Receber o Requerimento – Formulário; – Abrir o Processo eletrônico no SIPAC e encaminhar para agendamento de perícia médica (em caso de mais de uma perícia do mesmo tipo no ano, deve-se incluir todos os formulários no mesmo processo). |
3 |
CSST/SIASS Reitoria |
Antes da perícia: – Receber o processo eletrônico; – Agendar perícia singular ou Junta Médica Oficial; – Encaminhar o protocolo de agendamento via e-mail para a CGP do Campus notificar o servidor (ou diretamente ao servidor no caso da Reitoria). Após a perícia: – Anexar laudo pericial no processo; – Encaminhar processo à CGP/Campus. |
4 |
CGP/Responsável pelo Siass – Campus |
– Receber o processo eletrônico; – Enviar processo para o interessado manifestar ciência; – Arquivar o processo. |
FORMULÁRIO: ( X )SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO |