RESERVA DE PERÍODOS PARA USUFRUTO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO
Com o propósito de garantir o cumprimento do limite de 5% (cinco por cento) do número de servidores efetivos do IFC em usufruto de forma simultânea conforme disposto em legislação, as solicitações de Licença Capacitação serão precedidas de reserva de período via formulário eletrônico.
O pedido de reserva de período deverá ser efetuado com pelo menos 45 dias de antecedência do início da licença.
EFETUE AQUI SUA RESERVA DE PERÍODO PARA LICENÇA CAPACITAÇÃO 2025/1
Após envio do pedido de reserva, você receberá a confirmação via e-mail em até 5 dias úteis. Aguarde o recebimento da confirmação e então proceda com a abertura do processo de concessão de sua licença conforme descrito abaixo.
Agenda de Licença Capacitação 2025/1 (em construção)
Agenda de Licença Capacitação 2024/2 (atualizada em 23/10/2024)
FORMULÁRIOS:
FORMULÁRIO LICENÇA CAPACITAÇÃO_PDF (não editável)
FORMULÁRIO LICENÇA-CAPACITAÇÃO_Word
FORMULÁRIO DE INTERRUPÇÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO
FORMULÁRIO DE ALTERAÇÃO DE CURSO
I – Importante saber!
Com relação ao artigo 18, § 1º, inciso II, do Decreto nº 9.991/2019, salientamos que o servidor em licença capacitação manterá em sua remuneração básica os valores referentes ao Incentivo à Qualificação (TAE’s) e à Retribuição por Titulação (Docentes).
As dúvidas referentes à Licença Capacitação deverão ser direcionadas à Coordenação de Gestão de Pessoas do campus de lotação/exercício (para servidores do campus) e à Coordenação-Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal/DGP (e-mail: concessoes@ifc.edu.br) aos servidores da Reitoria.
II – Definição da Licença Capacitação
Prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/1990, trata-se de licença concedida ao servidor após cada quinquênio de efetivo exercício, no interesse da Administração, a fim de que o mesmo possa afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ações de desenvolvimento que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da Instituição, conforme plano anual de capacitação.
A Licença Capacitação será concedida, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:
I – estiver prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas do IFC;
II – estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:
a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
b) à sua carreira ou cargo efetivo; e
c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança.
Para a concessão da Licença Capacitação, a Administração deverá considerar:
I – se o afastamento do servidor inviabilizará o funcionamento do órgão ou da entidade; e
II – os períodos de maior demanda de força de trabalho.
III – Documentação Necessária:
- Formulário de solicitação devidamente preenchido e com as assinaturas necessárias;
- Print ou PDF da reserva de vaga na Agenda para licença capacitação (de acordo com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP – anual);
- Documentação comprobatória da participação na ação de capacitação requerida, com conteúdo programático, carga horária compatível com o período pelo qual pretende se afastar e data de início e término da ação, compreendida no período da licença capacitação (*vide abaixo a fórmula para o cálculo da carga horária semanal);
- Relatório de férias referente ao exercício em que requer a licença capacitação (NÃO pode existir conflito entre o período de Licença Capacitação e eventual período de férias. Caso exista conflito, é necessário alterar o período de férias uma vez que não há possibilidade de sobreposição da licença ao período de férias);
- Relatório de Afastamentos e Licenças de todos os órgãos em que o servidor trabalhou, a ser extraído do sistema SIGEPE Gestor*;
- Relatório extraído do sistema SIAPE/E-SIAPE no qual conste a data de ingresso no serviço público federal e a data de ingresso/efetivo exercício no IFC*;
- Documento comprobatório de que o(a) requerente não é titular de FG/CD/FCC (para licença capacitação superior a trinta dias)*.
*Documentação deverá ser providenciada com o auxílio da Coordenação de Gestão de Pessoas do campus.
Para que se viabilize a licença em tempo hábil, o processo deverá ser tramitado à DGP/Reitoria com, no mínimo, 35 dias de antecedência do início da licença.
O servidor deverá aguardar em exercício a análise da solicitação e a concessão da licença, que ocorrerá a partir da data do respectivo ato de concessão (emissão da portaria).
Para o servidor que tiver a Licença Capacitação no exterior (em parte ou integral), deverá ser instruído de forma concomitante o processo de Afastamento do País, conforme instruções do Manual do Servidor do IFC: https://manualdoservidor.antigo.ifc.edu.br/afastamento-do-pais/#more-124. Nesse caso, é essencial que o processo chegue à DGP com 45 dias de antecedência. O servidor só poderá se afastar do País após a emissão da portaria e a sua publicação no Diário Oficial da União.
Os processos com a falta de alguma documentação ou com ausência ou erro de preenchimento do formulário serão devolvidos à CGP do Campus para as adequações necessárias, independentemente da data de início da licença.
IV – Informações sobre a Licença Capacitação:
- A concessão da Licença Capacitação é precedida de reserva de vaga na Agenda da Licença Capacitação, em consonância com a Resolução nº 024/2020-CONSUPER/IFC, bem como a legislação e normativas vigentes.
- As cargas horárias mínimas (para ações de capacitação realizadas presencialmente ou à distância) são as seguintes:
a) 30 dias = 129 horas;
b) 60 dias = 258 horas;
c) 90 dias = 386 horas.
- A licença capacitação deverá ser concedida considerando-se o percentual máximo de cinco por cento (5%) dos servidores em exercício no órgão simultaneamente para o gozo da mesma licença.
- A licença para capacitação poderá ser concedida para:
I – ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
II – elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
III – curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País.
- A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.506, de 2020)
- Para requerer a Licença Capacitação, participando de atividades práticas em posto de trabalho, órgão ou entidade da Administração Pública ou em organismos internacionais, o servidor terá que apresentar os seguintes documentos:
a) Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou instrumento aplicável; e
b) Plano de trabalho elaborado pelo servidor interessado, contendo, no mínimo, a descrição de: objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor, resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação, período de duração da ação, carga horária semanal e cargo e nome do responsável pelo acompanhamento no órgão ou entidade onde será realizada a ação.
- Da mesma forma, para a concessão da licença capacitação para curso conjugado com a realização de atividade voluntária, o servidor terá que apresentar documentação complementar, informando: a natureza da instituição, a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas, a programação das atividades, a carga horária semanal e total e o período e o local de realização.
- A concessão da referida licença está sujeita à relevância da ação de desenvolvimento para o IFC e o cumprimento dos requisitos necessários, critérios estes que deverão ser avaliados pela Diretoria de Gestão de Pessoas, por meio de parecer.
- Na licença capacitação por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor:
I – requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e
- O servidor que gozar da licença capacitação deverá permanecer por dois anos em exercício no respectivo cargo efetivo, a contar do término da licença capacitação, para se afastar integralmente para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, nos termos da legislação e normativas vigentes à época da análise e concessão.
- Os custos diretos ou indiretos com inscrição, deslocamento, hospedagem e realização da ação de desenvolvimento serão de exclusiva responsabilidade do servidor, salvo quando houver a previsão disponibilidade orçamentária no Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP para esta finalidade, bem como presente o interesse da Administração e aprovação do dirigente máximo do órgão.
- Durante o período em que permanecer em gozo de Licença para Capacitação, o servidor não fará jus ao Adicional de Insalubridade.
- Os períodos de licença capacitação não são acumuláveis.
- O servidor fica obrigado a apresentar, em até trinta dias corridos após o término da licença capacitação, o(s) documento(s) comprobatório(s) de participação e conclusão na referida ação de desenvolvimento/capacitação à Coordenação de Gestão de Pessoas (aos servidores lotados no campus) ou à Diretoria de Gestão de Pessoas (servidores lotados na Reitoria). Os certificados deverão comprovar, por meio das datas de início e término dos cursos, que a ação de capacitação ocorreu dentro do período concedido para a licença capacitação.
- A ação de capacitação deverá ser realizada contemplando todo o período concedido para a licença, considerando a carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais, na modalidade presencial ou à distância.
- Assim, se a licença capacitação foi concedida para o período (hipotético) de 30/11 a 29/12 (30 dias), o servidor deverá comprovar a utilização de todo o período para a realização das ações de capacitação. Se o servidor realizar mais de um curso para comprovar a carga horária mínima necessária, os diferentes certificados deverão comprovar a realização dos cursos contemplando todo o período de licença capacitação.
- Exemplo: licença capacitação concedida de 30/11 a 29/12 (30 dias), com ações de capacitação somando 130 horas:
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- Curso A: de 30/11 a 10/12 (40 horas)
- Curso B: de 11/12 a 20/12 (60 horas)
- Curso C: de 21/12 a 29/12 (30 horas)
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- A não apresentação da referida documentação implicará na abertura de processo de reposição ao erário, referente aos dias em que não restar comprovado que foram utilizados para a realização da ação ou do curso de capacitação.
- Atenção! Salienta-se quanto à necessidade de o servidor verificar com antecedência com a instituição promotora dos cursos como se dá a emissão dos certificados, sendo indispensável que os mesmos apresentem o nome completo do servidor, a data de início e término das ações de capacitação, a carga horária de cada curso e o aproveitamento.
- São considerados para o cálculo dos quinquênios somente os períodos de efetivo exercício.
- Não são considerados como efetivo exercício, interrompendo o cômputo dos quinquênios:
- Licença para Tratamento de Saúde superior a 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União;
- Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família superior a 30 dias em 12 meses;
- Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge/Companheiro (sem exercício provisório);
- Licença para Tratar de Interesses Particulares;
- Licença Incentivada sem Remuneração;
- Licença para desempenho de Mandato Classista;
- Licença para Atividade Política;
- Faltas Não Justificadas;
- Missão no Exterior;
- Abandono de Cargo;
- Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;
- Reclusão;
- Disponibilidade; e
- Exoneração.
- Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual, existente em 15/10/96, não utilizado da licença especial e/ou licença-prêmio por assiduidade, para efeitos da licença para capacitação.
- O período de afastamento em virtude de licença para capacitação é contado como de efetivo exercício, sendo, portanto, computado para efeito de aposentadoria. No entanto, de acordo com o ACÓRDÃO-1058/2013/SEGUNDA CÂMARA e o ACÓRDÃO 1838/2015/PRIMEIRA CÂMARA, convém ressaltar que esta regra não se aplica aos docentes, uma vez que para fins de aposentadoria especial de professor, somente é permitida a contagem de efetivo exercício em funções de magistério.
- O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, nos termos dos art. 46 e 47 da Lei n. 8.112/1990.
- O prazo para a análise e emissão de parecer final sobre o pedido de licença capacitação pela Diretoria de Gestão de Pessoas será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de tramitação do processo à DGP/Reitoria/IFC. Considerando que os processos de licença capacitação devem tramitar somente em seu formato digital, este deverá considerar a data mais recente da(s) assinatura(s) digitais quando estas forem posteriores à data de tramitação do processo à DGP.
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Servidores com afastamento integral para pós-graduação stricto sensu só poderão solicitar a licença capacitação para a escrita da dissertação ou da tese caso não tenham atingido o limite máximo de afastamento determinado pela legislação (48 meses). Como exemplo, caso um servidor retorne do afastamento do Doutorado, tendo permanecido afastado pelo limite máximo de 48 meses, não será possível “emendar” a licença capacitação ao afastamento integral, devendo, portanto, cumprir o interstício de 60 (sessenta) dias antes de usufruir da licença capacitação. Em suma, Conforme esclarecido no presente opinativo, de acordo com o atual entendimento da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, em razão do que estabelece a Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, a concessão de licença para capacitação para prorrogação do afastamento para realização de pós-graduação no país sem a observância do interstício de 60 (sessenta) dias é possível, desde que observado o período total de 4 (quatro) anos (entendimento baseado na Nota Técnica SEI nº 29961-2021-ME).
V – Interrupção da Licença Capacitação
- A licença capacitação poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento e, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas , vedada a subdelegação.
- A interrupção da licença capacitação a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
- As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença serão avaliadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade a que o servidor estiver vinculado, permitida a delegação para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas , vedada a subdelegação.
- No caso de interrupção por licenças ou outros motivos que impossibilitem a continuidade da licença para capacitação, o servidor deverá notificar, através do processo de solicitação, à chefia imediata. Este deverá ser encaminhado pela CGP/Campus para as devidas providências. Para tanto, o servidor deverá preencher e assinar o Formulário de Interrupção da Licença Capacitação.
- Para solicitar a utilização de saldo remanescente oriundo de interrupção dessa licença, o servidor deverá participar de novo processo seletivo e, se classificado, terá que instruir novo processo de Licença Capacitação, demonstrando, em relação ao período remanescente, o cumprimento dos requisitos para concessão da referida licença, nos termos da legislação e normativas vigentes à época da análise e concessão.
VI – Previsão Legal:
- Artigo 87 da Lei nº 8.112/1990;
- Decreto nº 9.991 de 28 de agosto de 2019 (alterado pelo Decreto nº 10.506, de 2 de outubro de 2020);
Instrução Normativa nº 201, de 11 de setembro de 2019(REVOGADA pela IN 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021 – vide abaixo);- Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp-enap/sedgg/me-n-21-de-1-de-fevereiro-de-2021-302021570
- Nota Técnica nº. 108/2009 (Possibilidade de utilização da Licença capacitação para elaboração de trabalho final de curso de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu);
Resolução nº 009-CONSUPER/2013 e alterações(REVOGADA pela Resolução Ad Referendum nº 21 – CONSUPER/2019 e alterada pela Resolução nº 024 Consuper/2020.- Nota Informativa n° 91/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. (O interesse da administração é requisito insuperável na análise de solicitações de capacitação, sendo inconteste que a capacitação requerida deverá guardar correlação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor);
- Nota Informativa nº 287/2016-MP. (Consulta quanto a duração de estágio probatório de servidor estável em cargo anterior – possibilidade de fluir licença capacitação durante estágio probatório em novo cargo);
- Nota Técnica nº 1733/2017-MP (Possibilidade de suspensão da Licença Para Capacitação em razão de afastamento para tratamento de saúde);
- Decreto nº. 9.149, de 28 de Agosto de 2017. (Cria o Programa Nacional de Voluntariado, institui o Prêmio Nacional do Voluntariado);
- Nota Técnica nº 25954/2018-MP (Ao servidor que acumula legalmente dois cargos efetivos, poderá ser concedida licença para capacitação de forma simultânea em ambos os cargos, desde que a capacitação esteja relacionada às atribuições dos cargos ocupados);
- Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985.
- Resolução Ad Referendum nº 21 – CONSUPER/2019 (revoga as Resoluções CONSUPER nº 009/2013, 065/2013 e 003/2014). Disponível aqui. Vide abaixo a Resolução nº 024 Consuper/2020.
- Nota Técnica SEI nº 7737/2020/ME (esclarecimentos e uniformização quanto ao cálculo da carga horária semanal para fins de concessão de licença para capacitação). Disponível em Nota Técnica SEI nº 7737.2020.ME
- Resolução nº 024 Consuper/2020. Dispõe sobre Normas de afastamento para ações de capacitação e para licença capacitação dos servidores efetivos do IFC. Disponível aqui
- Nota Técnica SEI nº 21299/2020/ME (possibilidade de interrupção da Licença para Capacitação com data retroativa. Possibilidade classificada como exceção e não regra). Disponível em: Nota Técnica SEI nº 21299.2020.ME
- Resolução nº 6/2021 – Consuper. Dispõe sobre a alteração das normas de afastamento para ações de capacitação e para licença capacitação dos servidores do IFC. Disponível aqui.
- Nota Técnica SEI nº 21248/2021/ME. Impossibilidade de suspensão da contagem do prazo legal quinquenal para aquisição de direito à solicitação da licença para capacitação. Disponível aqui.
- Resolução Ad Referendum nº 8/2024 – CONSUPER (dispõe sobre a alteração dos Artigos 67, 69, 74 e 75 da Resolução nº 6/2021 – CONSUPER) Disponível aqui.