Colaboração Técnica para os servidores ocupantes de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal ou Técnico Administrativo em Educação
IMPORTANTE – O Processo deverá ser encaminhado à Coordenação Geral de Admissão, Movimentação, Saúde e Desenvolvimento de Pessoal – CAMSDP/DGP, com antecedência mínima de 90 dias do início da Colaboração
DEFINIÇÃO
Colaboração Técnica é o afastamento do servidor de suas funções, para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos, caracterizando o interesse recíproco.
A Colaboração técnica poderá ocorrer também no âmbito dos Campi do IFC, mediante às mesmas condições previstas nos arts. 32 a 42 da Resolução Nº. 012–CONSUPER/2021:
Resolução 12/2021
[…]
Art. 32. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei nº 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.772/2012, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para:
I – Prestar colaboração técnica a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem; e
II – Prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano e com ônus para a instituição de origem, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância.
Parágrafo único. Os afastamentos de que tratam os incisos I e II do caput somente serão concedidos a servidores aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e se autorizados pelo(a) reitor(a), devendo estar vinculados a projeto ou convênio com detalhamento das atividades a serem desenvolvidas, bem como com prazos e finalidades objetivamente definidos.
Art. 33. Os ocupantes de cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação ou docentes poderão afastar-se de suas funções, para prestar colaboração técnica a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, nos termos do art. 26-A da Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não podendo o afastamento exceder a 4 ( q u a t r o ) a n o s .
Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo somente será concedido a servidores aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e se autorizado pelo(a) reitor(a), devendo estes estarem vinculados a um projeto com detalhamento das atividades a serem desenvolvidas, bem como com prazos e finalidades objetivamente definidos.
Art. 34. A autorização do afastamento para colaboração técnica deverá ser assinada a justificada pela chefia imediata, mediante formulário próprio, levando-se em consideração a Portaria de Dimensionamento da Força de trabalho no IFC e a redistribuição das atividades realizadas pelo servidor entre os demais servidores do campus/Reitoria.
Art. 35. O projeto vinculado ao afastamento para colaboração técnica deverá ser analisado pela pró-reitoria da área-fim do projeto, com o objetivo de se analisarem os benefícios para o IFC.
Art. 36. O projeto vinculado ao afastamento para colaboração técnica deverá ser analisado pelo COGEPE, com o objetivo de se avaliarem os benefícios para o IFC.
Art. 37. A colaboração técnica poderá ocorrer também no âmbito dos campi do IFC mediante as mesmas condições previstas nos art. 33 e 34.
Art. 38. O afastamento para colaboração técnica dar-se-á obrigatoriamente com a carga horária total do servidor, vedando-se a colaboração técnica parcial.
Art. 39. A autorização para prestar colaboração técnica externa ao IFC far-se-á por meio de portaria do(a) reitor(a), devidamente publicada no Diário Oficial da União.
Art. 40. A autorização para prestar colaboração técnica interna ao IFC far-se-á por meio de portaria do dirigente máximo da unidade de lotação do servidor.
Art. 41. Após a emissão da portaria de autorização de afastamento para colaboração técnica, o servidor terá o prazo máximo de 10 dias para assumir o efetivo desenvolvimento do projeto proposto e aprovado.
Art. 42. Após o encerramento do projeto que ensejou o afastamento para colaboração técnica, o servidor terá o prazo máximo de 10 dias para assumir o efetivo desempenho das atribuições do cargo no órgão de origem.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE:
O Servidor do IFC que solicita Colaboração Técnica, fica ciente de que a indenização de auxílio-transporte será cancelada a partir da data de início da colaboração. O formulário de cancelamento deve ser preenchido mesmo que o servidor não receba auxílio-transporte pois no próprio formulário há a opção de indicar se recebe ou não.
OBS 1.: Em caso de deferimento, após finalizado todos os trâmites do processo, será emitida a Portaria. O servidor fica ciente de que deverá aguardar a emissão da Portaria autorizando a data da movimentação.
OBS 2: O Processo deverá ser encaminhado à Coordenação Geral de Admissão, Movimentação, Saúde e Desenvolvimento de Pessoal – CAMSDP/DGP, com antecedência mínima de 90 dias do início da Colaboração.
SERVIDOR DE OUTRA INSTITUIÇÃO QUE PRETENDE PRESTAR COLABORAÇÃO TÉCNICA NO IFC.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
O pedido deverá estar acompanhado:
1) Formulário
2) Abertura de processo no órgão solicitante (IFC) com os seguintes documentos:
- a) formulário (item 1):
- b) projeto detalhado com cronograma de atividades definido;
- c) Declaração de concordância expressa da chefia do servidor.
- d) Declaração de concordância expressa com a colaboração, da futura chefia no IFC (Campus/Reitoria)
- e) documento que explicite os benefícios gerados para ambas as instituições emitido pela chefia do servidor; (IFC)
3 ) Plano de trabalho de colaboração técnica onde conste impreterivelmente: Modelo de Plano de Trabalho;
- a) justificativa da instituição proponente;
- b) justificativa Técnica/Profissional do servidor colaborador;
- c) cronograma de execução bastante detalhado com indicação de data prevista para início e término de cada atividade a ser desenvolvida durante a vigência do acordo.
OBS: O Plano de Trabalho deverá estar assinado com o parecer favorável (de acordo) do colaborador técnico/docente, (de acordo) do departamento solicitante e (de acordo) da Direção solicitante.
4) Relatório de Afastamentos a ser extraído do sistema Siapenet solicitado à CGP do campus de lotação;
5) Declaração informando que não responde ou respondeu a inquérito administrativo disciplinar (baixar pelo link: https://certidoes.cgu.gov.br/);
PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO:
Para os pedidos de PRORROGAÇÃO do acordo de colaboração técnica, deve-se incluir:
- Relatório parcial das atividades desenvolvidas durante o período de colaboração:
- justificativa assinada pelo servidor e sua chefia imediata que demonstre a necessidade de prorrogação do acordo:
- Declaração de concordância com a prorrogação emitida pela unidade de origem do servidor.
- Plano de trabalho com o cronograma a ser executado
Deverá ser emitido o TERMO ADITIVO ao Acordo de colaboração técnica inicial (Assinado pela autoridade máxima de ambos os órgãos ou campi envolvidos).
Os pedidos de prorrogação deverão ser enviados à DGP/IFC com no mínimo 30 dias de antecedência do término previsto no termo de colaboração técnica.
APÓS O ENCERRAMENTO:
Ao finalizar a colaboração técnica o servidor deverá emitir o Relatório Final das atividades desenvolvidas durante o período em que esteve em colaboração técnica.
PARA ENCERRAMENTO ANTECIPADO:
Poderá ser solicitado o encerramento antecipado mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desde que observadas as cláusulas do respectivo ACORDO que originou a colaboração técnica.
Em caso de encerramento antecipado é necessário:
-Solicitar ao servidor interessado o relatório final das atividades desenvolvidas durante o período de colaboração técnica.
– Emitir o TERMO DE RESCISÃO do Acordo de colaboração Técnica;
– Emitir a Portaria de encerramento antecipado.
INFORMAÇÕES GERAIS
- A Colaboração será firmada/formalizada através de Acordo/Termo/Convênio de Colaboração Técnica, celebrado entre as instituições envolvidas, qual deverá ser aprovado pelos partícipes, podendo ser prorrogado por meio de TERMOS ADITIVOS, o qual se tornará parte integrante do Acordo/Termo/Convênio;
- Os Acordos/Termos/Convênios de Colaboração Técnica, bem como os Termos Aditivos que a posteriori venham a ser firmados entre as instituições, deverão ser estabelecidos da maneira mais detalhada possível, com os objetivos específicos a serem atingidos, bem como o planejamento dos trabalhos que serão desenvolvidos e o prazo de colaboração, em conformidade com a legislação pertinente e a legislação das instituições;
- Cada Acordo/Termo/Convênio de Colaboração Técnica, envolverá um novo plano de trabalho e um novo servidor, os quais deverão ser tramitados conforme fluxo estabelecido;
- A autorização para prestar colaboração em outra instituição de ensino ou de pesquisa ou ao Ministério da Educação far-se-á por meio de Portaria do (a) Reitor (a), devidamente publicada no Diário Oficial da União.
- A autorização para prestar colaboração no âmbito dos campi do IFC, far-se-á por meio de Portaria do Diretor (a) Geral do Campus cedente.
- O prazo do afastamento para a colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa, não poderá exceder a 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem.
- O prazo do afastamento para o servidor prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, não poderá exceder o período de 1 (um) ano, com ônus para a instituição de origem.
- A Colaboração somente será concedida a servidores aprovados no estágio probatório.
- Compete ao órgão cessionário o controle da frequência do servidor ou empregado público, bem como seu envio ao órgão cedente mensalmente.
PREVISÃO LEGAL
- Artigo 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação dada pelo artigo 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91. Disponíveis em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8270.htm#art22
- Artigo 30, da Lei nº 12.772/2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12772compilado.htm
- Artigo 26-A, da Lei nº 11.091/2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11091.htm
- Resolução nº 012/CONSUPER/2021 – Dispõe sobre o regulamento de movimentação de servidores no âmbito do Instituto Federal Catarinense. Disponível Aqui.
- Portaria Normativa Nº 9/2020 – ASTEC/REIT – Dispõe sobre o dimensionamento de cargos e os critérios de alocação de vagas no âmbito do Instituto Federal Catarinense. Disponível Aqui.
- Portaria Normativa nº 001/2018, de 09 de Janeiro de 2018. (Institui o fluxo de emissão de declaração negativa de patrimônio com vista ao controle patrimonial de materiais nos casos de afastamento, licença e movimentação de pessoal no âmbito do IFC). Disponível em: Portaria Normativa 001 2018-Declaraçao-negativa-de-Patrimônio
FLUXO DO PROCESSO ENTRE INSTITUIÇÕES DISTINTAS
(Servidor de outra Instituição que vai prestar colaboração no IFC)
Passo | Setor | Procedimento |
1 | Chefia imediata do servidor interessado na colaboração | Envia ao IFC- Campus/Reitoria Ofício de solicitação acompanhado do plano de trabalho(projeto) e demais documentos acima especificados; |
2 | Campus do IFC ou Reitoria |
Encaminha à Gestão de Pessoas (DGP) o processo com a manifestação de concordância da futura chefia e Direção do Campus para verificação de questões funcionais do servidor (se em conformidade com a legislação que trata do assunto), para providências. |
3 | DGP/CAMSDP |
Analisa a documentação, verifica as questões funcionais do servidor (se o servidor encontra-se ou não apto para prestar a colaboração de acordo com as normas vigentes) e encaminha o processo para área fim do projeto (PROEN ou PRODIN) para análise e manifestação. |
4 | PROEN/PRODIN | Encaminha para DGP com parecer,. |
5 | DGP/CAMSDP | Se o parecer da área fim for favorável, a DGP encaminha para o COGEPE que, após análise, emite parecer e devolve para a DGP/CAMSDP. |
6 | DGP/ CAMSDP |
Se todos os envolvidos emitirem manifestação favorável e não houver nenhum impedimento legal: I – Emite o parecer; II – Emite o Acordo de Colaboração Técnica, solicita as respectivas assinaturas pertinentes ao IFC para firmar acordo (eletronicamente); III – Elaborar minuta de Ofício; solicita anuência da PRODIN; e envia ao setor de Protocolo/ Gabinete/Reitoria para emissão do Ofício; IV – Encaminhar o Ofício e demais documentos pertinentes à instituição de origem para assinaturas ao Acordo de colaboração técnica pertinentes àquela instituição; V – Após recebimento do Acordo devidamente assinado pelos envolvidos de ambas as instituições, aguarda a emissão da Portaria, emitida pelo órgão de origem e a respectiva publicação no DOU; VI – Verificar com a instituição de lotação do servidor a necessidade de publicação do extrato do acordo no DOU; VII – Encaminha a Portaria de autorização e cópia do Acordo de Colaboração Técnica para ciência dos interessados; VIII – Encaminhar o processo ao setor de cadastro para lançamentos e atualizações no sistema SIAPE e demais sistemas .
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7 | CGP/Campus | Solicita/envia mensalmente o controle de frequência à instituição de origem do servidor.
Mantém atualizado o devido controle de frequência dos servidores em Colaboração Técnica e envia à DGP/CAMSDP (mensalmente). Informa à DGP sobre as providências tomadas em caso de descumprimento. |
SERVIDOR DO IFC QUE PRETENDER PRESTAR COLABORAÇÃO TÉCNICA EM OUTRA INSTITUIÇÃO.
O pedido deverá estar acompanhado:
1) Formulário
2) Abertura de processo no IFC ou no órgão solicitante com os seguintes documentos:
- a) formulário (item 1):
- b) projeto detalhado com cronograma de atividades definido;
- c) Declaração de concordância expressa da chefia do servidor e do dirigente máximo da unidade de lotação de origem do servidor (Campus/Reitoria);
- d) Declaração de concordância expressa com a colaboração, da chefia onde o servidor será lotado na outra instituição (Campus/Reitoria);
- e) documento que explicite os benefícios gerados para ambas as instituições emitido pela chefia do servidor; (IFC)
3 ) Plano de trabalho de colaboração técnica onde conste impreterivelmente: (Modelo);
- a) justificativa da instituição proponente;
- b) justificativa Técnica/Profissional do servidor colaborador;
- c) cronograma de execução bastante detalhado com indicação de data prevista para início e término de cada atividade a ser desenvolvida durante a vigência do acordo.
OBS: O Plano de Trabalho deverá estar assinado com o parecer favorável (de acordo) do colaborador técnico/docente, (de acordo) do departamento solicitante e (de acordo) da Direção solicitante.
4) Relatório de Afastamentos a ser extraído do sistema Siapenet solicitado à CGP do campus de lotação;
5) Declaração informando que não responde ou respondeu a inquérito administrativo disciplinar (baixar pelo link: https://certidoes.cgu.gov.br/);
6) Colaboração a partir de 90 dias: Declaração Negativa de Patrimônio – DNP (incluindo materiais da TI) providenciada junto à chefia imediata que por sua vez providenciará a emissão junto ao setor de patrimônio, na qual deverá constar o prazo de validade (correspondendo ao tempo de afastamento ou licença) e o motivo, assinada pelo requerente, chefia imediata e servidor responsável pelo setor de patrimônio, em conformidade com as instruções da Portaria Normativa nº 001/2018, de 09 de Janeiro de 2018. Acesse aqui e saiba como proceder. (para servidor do IFC); Portaria Normativa 001 2018-Declaraçao-negativa-de-Patrimônio
7) Declaração de Prestação de contas e reembolsos solicitado ao setor de diárias e passagens;
8) Declaração Negativa da Biblioteca, emitida pela Direção-Geral do campus ou responsável (para servidor do IFC);
9) Portaria de homologação do estágio probatório (para docentes);
10) Formulário de Cancelamento Auxílio Transporte (para servidor do IFC) – Formulário;
PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO:
Para os pedidos de PRORROGAÇÃO do acordo de colaboração técnica, deve-se incluir:
- a) Relatório parcial das atividades desenvolvidas durante o período de colaboração:
- b) justificativa assinada pelo servidor e sua chefia imediata que demonstre a necessidade de prorrogação do acordo:
- c) Declaração de concordância com a prorrogação emitida pela unidade de origem do servidor.
- d) Plano de trabalho com o cronograma a ser executado.
Deverá ser emitido o TERMO ADITIVO ao Acordo de colaboração técnica inicial (Assinado pela autoridade máxima de ambos os órgãos ou campi envolvidos).
Os pedidos de prorrogação deverão ser enviados à DGP/IFC com no mínimo 30 dias de antecedência do término previsto no termo de colaboração técnica.
APÓS O ENCERRAMENTO:
Ao finalizar a colaboração técnica o servidor deverá emitir o Relatório Final das atividades desenvolvidas durante o período em que esteve em colaboração técnica.
PARA ENCERRAMENTO ANTECIPADO:
Poderá ser solicitado o encerramento antecipado mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desde que observadas as cláusulas do respectivo ACORDO que originou a colaboração técnica.
Em caso de encerramento antecipado é necessário:
-Solicitar ao servidor interessado o relatório final das atividades desenvolvidas durante o período de colaboração técnica.
– Emitir o TERMO DE RESCISÃO do Acordo de colaboração Técnica;
– Emitir a Portaria de encerramento antecipado.
FLUXO DO PROCESSO ENTRE INSTITUIÇÕES DISTINTAS
(Servidor do IFC para outra Instituição)
Passo | Setor | Procedimento |
1 | Servidor interessado na colaboração |
Preenche o “Formulário de Colaboração Técnica”, solicita abertura de processo junto a CGP do Campus ou na DGP quando se tratar de servidor da Reitoria. Anexa os documentos citados acima. |
2 | Campus do IFC ou Reitoria |
Encaminha o processo à DGP com a manifestação de concordância da futura chefia e Direção do Campus para verificação de questões funcionais do servidor (se em conformidade com a legislação que trata do assunto), para providências. |
3 | DGP/CAMSDP |
Analisa a documentação, verifica as questões funcionais do servidor (se o servidor encontra-se ou não apto para prestar a colaboração de acordo com as normas vigentes) e encaminha o processo para área fim do projeto (PROEN ou PRODIN) para análise e manifestação. |
4 | PROEN/PRODIN | Encaminha para DGP com parecer,. |
5 | DGP/CAMSDP | Se o parecer da área fim for favorável, a DGP encaminha para o COGEPE que, após análise, emite parecer e devolve para a DGP/CAMSDP |
6 | DGP/ CAMSDP |
Se todos os envolvidos emitirem manifestação favorável e não houver nenhum impedimento legal: I – Emite o parecer; II – Emite o Acordo de Colaboração Técnica, solicita as respectivas assinaturas pertinentes ao IFC para firmar acordo (eletronicamente); III – Elabora minuta de Ofício; solicita anuência da PRODIN; e envia ao setor de Protocolo/ Gabinete/Reitoria para emissão do Ofício; IV – Encaminha o Ofício e demais documentos pertinentes à instituição de destino para assinaturas do Acordo de colaboração técnica pertinentes àquela instituição; V – Após recebimento do Acordo devidamente assinado pelos envolvidos de ambas as instituições, providencia a emissão da Portaria, de autorização da movimentação e a respectiva publicação no DOU; VI – Encaminha a Portaria de autorização e cópia do Acordo de Colaboração Técnica para ciência dos interessados; VII – Encaminha processo ao setor de cadastro para lançamentos e atualizações no sistema SIAPE e demais sistemas .
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7 | CGP/Campus | Solicita/envia mensalmente o controle de frequência à instituição de origem do servidor.
Mantém atualizado o devido controle de frequência dos servidores em Colaboração Técnica e envia à DGP/CAMSDP (anualmente). Informa à DGP sobre as providências tomadas em caso de descumprimento. |
Colaboração técnica de servidores entre os campi do IFC.
O pedido deverá estar acompanhado:
1) Formulário
2) Abertura de processo no IFC Campus de origem ou destino com os seguintes documentos:
- a) formulário (item 1);
- b) Ofício do Diretor-Geral do Campus interessado na colaboração do servidor ao Diretor-Geral do Campus de lotação do servidor;
- c) projeto detalhado com cronograma de atividades definido;
- d) Declaração de concordância expressa da chefia do servidor. e do dirigente máximo da unidade de lotação de origem do servidor (Campus/Reitoria);
- e) Declaração de concordância expressa com a colaboração, da chefia onde o servidor será lotado na outra unidade (Campus/Reitoria);
- f) documento que explicite os benefícios gerados para ambas as instituições emitido pela chefia do servidor; (IFC)
3 ) Plano de trabalho de colaboração técnica onde conste impreterivelmente: (Modelo) ;
- a) justificativa do Campus proponente;
- b) justificativa Técnica/Profissional do servidor colaborador;
- c) cronograma de execução bastante detalhado com indicação de data prevista para início e término de cada atividade a ser desenvolvida durante a vigência do acordo.
OBS: O Plano de Trabalho deverá estar assinado com o parecer favorável (de acordo) do colaborador técnico/docente, (de acordo) do departamento solicitante e (de acordo) da Direção solicitante.
4) Relatório de Afastamentos a ser extraído do sistema Siapenet solicitado à CGP do campus de lotação;
5) Declaração informando que não responde ou respondeu a inquérito administrativo disciplinar (baixar pelo link: https://certidoes.cgu.gov.br/);
6) Colaboração a partir de 90 dias: Declaração Negativa de Patrimônio – DNP (incluindo materiais da TI) providenciada junto à chefia imediata que por sua vez providenciará a emissão junto ao setor de patrimônio, na qual deverá constar o prazo de validade (correspondendo ao tempo de afastamento ou licença) e o motivo, assinada pelo requerente, chefia imediata e servidor responsável pelo setor de patrimônio, em conformidade com as instruções da Portaria Normativa nº 001/2018, de 09 de Janeiro de 2018 (para servidor do IFC) Portaria Normativa 001 2018-Declaraçao-negativa-de-Patrimônio;
7) Declaração de Prestação de contas e reembolsos solicitado ao setor de diárias e passagens;
8) Declaração Negativa da Biblioteca, emitida pela Direção-Geral do campus ou responsável (para servidor do IFC);
9) Portaria de homologação do estágio probatório (para docentes);
10) Formulário de Cancelamento Auxílio Transporte (para servidor do IFC) – Formulário;
PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO:
Para os pedidos de PRORROGAÇÃO do acordo de colaboração técnica, deve-se incluir:
- a) Relatório parcial das atividades desenvolvidas durante o período de colaboração:
- b) justificativa assinada pelo servidor e sua chefia imediata que demonstre a necessidade de prorrogação do acordo:
- c) Declaração de concordância com a prorrogação emitida pela unidade de origem do servidor.
- d) Plano de trabalho com o cronograma a ser executado.
Deverá ser emitido o TERMO ADITIVO ao Acordo de colaboração técnica inicial (Assinado pelas autoridades máximas de ambos os órgãos ou campi envolvidos).
Os pedidos de prorrogação deverão ser enviados à DGP/IFC com no mínimo 30 dias de antecedência do término previsto no termo de colaboração técnica.
APÓS O ENCERRAMENTO:
Ao finalizar a colaboração técnica o servidor deverá emitir o Relatório Final das atividades desenvolvidas durante o período em que esteve em colaboração técnica.
PARA ENCERRAMENTO ANTECIPADO:
Poderá ser solicitado o encerramento antecipado mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desde que observadas as cláusulas do respectivo ACORDO que originou a colaboração técnica.
Em caso de encerramento antecipado é necessário:
-Solicitar ao servidor interessado o relatório final das atividades desenvolvidas durante o período de colaboração técnica.
– Emitir o TERMO DE RESCISÃO do Acordo de colaboração Técnica;
– Emitir a Portaria de encerramento antecipado.
FLUXO DO PROCESSO ENTRE AS UNIDADES DO IFC (CAMPI/REITORIA)
Passo | Setor | Procedimento |
1 | Reitoria ou Direção Geral do Campus (solicitante) interessado na colaboração do servidor | Envia ao Gabinete do Campus ou Reitoria, conforme a lotação do servidor, Ofício/memorando solicitando a liberação do servidor para prestar colaboração técnica acompanhado do plano de trabalho (Projeto); |
2 | Campus do IFC ou Reitoria (cedente) |
Após anexados todos os documentos, encaminha o processo à DGP com as manifestações da chefia imediata e dos Diretores Gerais de origem e destino. Encaminha o processo para DGP/CAMSDP |
3 | DGP/CAMSDP |
Analisa a documentação, verifica as questões funcionais do servidor (se o servidor encontra-se ou não apto para prestar a colaboração de acordo com as normas vigentes) e encaminha o processo para área fim do projeto (PROEN ou PRODIN) para análise e manifestação. |
4 | PROEN/PRODIN | Encaminha para DGP com parecer,. |
5 | DGP/CAMSDP |
Se o parecer da área fim for favorável, a DGP encaminha para o COGEPE que, após análise, emite parecer e devolve para a DGP/CAMSDP Se o parecer da área fim for desfavorável, encaminha para ciência da direção do campus solicitante e do servidor interessado. |
6 | DGP/ CAMSDP |
Se todos os envolvidos emitirem manifestação favorável e não houver nenhum impedimento legal: I – Emite o parecer; II – Emite o Acordo de Colaboração Técnica, solicita as respectivas assinaturas dos Diretores Gerais dos Campus envolvidos; III – Elabora minuta de Portaria; solicita anuência da PRODIN; e envia ao setor de Protocolo/ Gabinete/Reitoria para emissão da Portaria; IV – Encaminha a Portaria de autorização e cópia do Acordo de Colaboração Técnica para ciência dos interessados; V – Encaminha processo ao setor de cadastro para lançamentos e atualizações no sistema SIAPE e demais sistemas .
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7 | CGP/Campus |
Solicita/envia mensalmente o controle de frequência à instituição de origem do servidor. Mantém atualizado o devido controle de frequência dos servidores em Colaboração Técnica e envia à DGP/CAMSDP (anualmente). Informa à DGP sobre as providências tomadas em caso de descumprimento. |
PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO:
Para os pedidos de PRORROGAÇÃO do acordo de colaboração técnica, deve-se incluir:
- a) Relatório parcial das atividades desenvolvidas durante o período de colaboração:
- b) justificativa assinada pelo servidor e sua chefia imediata que demonstre a necessidade de prorrogação do acordo:
- c) Declaração de concordância com a prorrogação emitida pela unidade de origem do servidor.
- d) Plano de trabalho com o cronograma a ser executado.
Deverá ser emitido o TERMO ADITIVO ao Acordo de colaboração técnica inicial (Assinado pelas autoridades máximas de ambos os órgãos ou campi envolvidos).
Os pedidos de prorrogação deverão ser enviados à DGP/IFC com no mínimo 30 dias de antecedência do término previsto no termo de colaboração técnica.
APÓS O ENCERRAMENTO:
Ao finalizar a colaboração técnica o servidor deverá emitir o Relatório Final das atividades desenvolvidas durante o período em que esteve em colaboração técnica.
PARA ENCERRAMENTO ANTECIPADO:
Poderá ser solicitado o encerramento antecipado mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desde que observadas as cláusulas do respectivo ACORDO que originou a colaboração técnica.
Em caso de encerramento antecipado é necessário:
-Solicitar ao servidor interessado o relatório final das atividades desenvolvidas durante o período de colaboração técnica.
– Emitir o TERMO DE RESCISÃO do Acordo de colaboração Técnica;
– Emitir a Portaria de encerramento antecipado.