Definição:
Avanço na carreira dos cargos Técnico-Administrativos em Educação, através da mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, após o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente aprovação em avaliação de desempenho (com média mínima de 7 pontos).
Documentação Necessária:
- Formulários de avaliação de desempenho devidamente preenchidos e assinados*:
- Relatório de posicionamentos no cargo – PCA**;
- Relatório de afastamentos extraído do Portal SIAPENet**.
* Constam como Formulário no SIPAC (Adicionar novos documentos/Tipo do documento: Formulário/Forma do Documento: Escrever documento/Carregar modelo) com os seguinte nomes:
- 2025 – Progressão por Mérito – Auto Avaliação – TAE;
- 2025 – Progressão por Mérito – Auto da Chefia Imediata – TAE;
- 2025 – Progressão por Mérito – Avaliação pela Equipe de Trabalho – TAE
** Relatórios que serão incluídos pela Coordenação de Gestão de Pessoas do campus/Reitoria.
Informações Gerais:
Na contagem do interstício para a concessão de Progressão por Mérito Profissional deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos:
- Faltas Não Justificadas;
- Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;
- Licença para tratar para Tratar de Interesses Particulares;
- Licença Incentivada sem Remuneração;
- Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
- Licença para tratamento da própria saúde que exceder a 24 (vinte e quatro) meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
- Licença para desempenho de Mandato Classista;
- Licença para atividade política;
- Afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
- Licença para Acompanhar Cônjuge (sem exercício provisório);
- Missão no Exterior;
- Afastamento para servir em Organismo Internacional;
- Abandono de Cargo;
- Reclusão;
- Disponibilidade;
- Exoneração.
Observação: Quando o servidor estiver afastado por um período de tempo considerável e o afastamento estiver amparado no art. 102 da Lei nº 8.112/90, não justificando atraso na concessão da Progressão e a chefia imediata diante da ausência do servidor não tiver condições de realizar a avaliação, poderá requerer junto à DGP/Reitoria a cópia da última avaliação do servidor para que seja incluída no processo atual e as notas repetidas nos formulários atuais igualmente assinados e preenchidos, constando Despacho que justifique as notas idênticas devido a dificuldade de avaliar o servidor naquele interstício tendo em vista o afastamento, pois é direito do servidor a realização da Progressão por Mérito a cada interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
Previsão Legal:
- Lei no 15.141, de 02 de junho de 2025: AQUI
- Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012: AQUI
- Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008: AQUI
- Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005: AQUI
- Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990: AQUI
- Ofício Circular no 1/2024/COTEN/CGAV/SGA-MEC de 19/07/2024: AQUI
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Fluxo do processo:
- CGP/Campus abre processo no SIG com os formulários de avaliação de desempenho e encaminha para o servidor realizar sua autoavaliação que encaminha à sua Chefia Imediata e Equipe de Trabalho para realizarem as avaliações e após, é devolvido à CGP/Campus para inclusão dos relatórios de posicionamento funcional e afastamentos. Posteriormente o processo é encaminhado para a Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal (11.01.18.54)/Diretoria de Gestão de Pessoas/Pró-Reitoria de Desenvolvimento, Inclusão, Diversidade e Assistência à Pessoa/Reitoria. Ressaltamos que a partir do entendimento emitido através do Ofício Circular nº 1/2024/COTEN/CGAV/SGA-MEC de 19/07/2024, apesar de a Progressão por Mérito ocorrer a partir do cumprimento do interstício de efetivo exercício, os efeitos financeiros serão a partir do requerimento e, se o mesmo for posterior a data da Progressão por Mérito não será possível retroagir o pagamento. Sendo assim, é imprescindível que o servidor interessado acompanhe a data de finalização do interstício da Progressão por Mérito para requerer a abertura do processo com antecedência, junto à sua Coordenação de Gestão de Pessoas.
- Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal analisa a documentação, emite Parecer que recebe a assinatura da Diretoria de Gestão de Pessoas, e da Pró-Reitoria de Desenvolvimento, Inclusão, Diversidade e Assistência à Pessoa e após, segue para o setor de Portaria;
- Setor de Portaria emite a Portaria e encaminha a mesma para assinatura do(a) Reitor(a) e, após assinatura, o processo é encaminhado à Coordenação de Pagamento de Pessoal;
- A Coordenação de Pagamento de Pessoal analisa o processo, efetua o lançamento no Sistema e posteriormente encaminha para arquivamento.