ATENÇÃO! De acordo com o Ato Declaratório nº 65/2018, a Medida Provisória nº 792, de 26 de julho de 2017, que “Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de novembro de 2017.
A vigência da citada Medida Provisória abrangeu o período compreendido entre 27/07/2017 e 27/11/2017 (Art. 62 da CF/88 e art. 9º da Res. 1/2002-CN).
Assim, somente os atos publicados no supracitado período produzirão efeitos legais e permanecerão regidos pelos efeitos da Medida Provisória.
No caso de dúvidas, solicitamos entrar em contato com a Coordenação de Gestão de Pessoas de seu campus.
Data: 08/12/2017.
Licença instituída pela Medida Provisória nº. 792, de 26/07/2017. O período de concessão de licença incentivada sem remuneração referente aos exercícios 2017 e 2018 será aberto na data de publicação desta Portaria e encerrado em 31 de dezembro de 2018.
Formulário de Licença Incentivada sem Remuneração
I – Definição:
Licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório. O valor do incentivo em pecúnia corresponderá a três vezes a remuneração a que faz jus o servidor na data em que for concedida a licença.
A licença incentivada de que trata a Medida Provisória nº 792, de 26/07/2017, terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, a pedido ou a interesse do serviço público, vedada a sua interrupção.
II – Requisitos:
É vedada a concessão da licença incentivada ao servidor:
I – acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e o cumprimento da penalidade, se for o caso;
II – que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, enquanto não for comprovada a quitação total do débito; ou
III – que esteja em estágio probatório.
Não será concedida a licença incentivada aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares, observado o disposto no art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990.
III – Documentação necessária para instruir o processo:
- Formulário devidamente preenchido e com as assinaturas necessárias (frente e verso);
- Declaração de que o servidor não está efetuando reposições ou indenizações ao erário;
- Declaração de que o servidor não responde a inquérito administrativo (a Coordenação de Gestão de Pessoas do campus deverá encaminhar memorando eletrônico à Corregedoria da Reitoria);
- Relatório de férias referente ao exercício em que pretende entrar em licença (com o auxílio da CGP do campus);
- Relatório de afastamentos do servidor (a ser extraído do sistema Siapenet, com o auxílio da CGP do campus);
- Relatório extraído do sistema SIAPE no qual conste o tempo de efetivo exercício no IFC, além de relatório sobre o servidor ser titular ou não de FG/CD (com o auxílio da CGP do campus);
- Declaração Negativa de Patrimônio – DNP (incluindo materiais da TI) solicitada à chefia imediata e emitida pelo setor de Patrimônio do campus ou da Reitoria, na qual deverá constar o prazo de validade (correspondendo ao tempo de afastamento ou licença) e o motivo (afastamento ou licença). Ressalta-se que além da assinatura do Setor de Patrimônio, a DNP deverá ser assinada pelo servidor requerente e sua chefia imediata, conforme fundamentado no Fluxo de Procedimentos, Anexo I da Portaria Normativa nº 001/2018, de 09 de Janeiro de 2018 (Acesse AQUI e saiba como proceder..), o qual deve ser seguido;
- Declaração Negativa da Biblioteca emitida pela Direção-Geral do campus ou responsável;
- Encaminhar o processo à DGP com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Os processos sem a documentação correta ou com formulário preenchido incorretamente serão devolvidos pelo sistema SIPAC à Coordenação de Gestão de Pessoas do campus, para as adequações necessárias, independentemente da data de início da referida licença.
IV – Informações gerais:
- Os servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ocupantes exclusivamente de cargo de provimento efetivo, poderão requerer licença incentivada sem remuneração, com duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, com pagamento em pecúnia, observado o disposto nesta Portaria.
- Os integrantes das carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico Pericial do INSS não poderão requerer a licença incentivada sem remuneração de que trata o caput.
- Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência, decidir motivadamente sobre o pedido de licença incentivada.
- A negativa do pedido de licença incentivada sem remuneração será fundamentada em fatos concretos, devendo a autoridade demonstrar a necessidade da manutenção do servidor em exercício e os impactos que a licença provocaria no
desempenho das atividades do órgão ou entidade. - A licença incentivada, uma vez concedida, não poderá ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse da administração.
- A prorrogação da licença incentivada sem remuneração dar-se-á na forma da lei.
- A licença inicial e sua prorrogação constituem uma só licença, vedado o pagamento do incentivo quando da concessão da prorrogação.
- Na hipótese de o servidor estar sujeito a restrições decorrentes da legislação sobre conflito de interesses, esse deverá optar pelo pagamento do incentivo em pecúnia ou pela percepção da remuneração compensatória decorrente do impedimento relacionado àquela legislação.
- A licença incentivada sem remuneração suspenderá o vínculo com a administração pública e, durante esse período, o servidor poderá exercer qualquer atividade privada e praticar todos os atos inerentes a sua área de atuação, incluídos aqueles vedados em leis especiais, não se aplicando a ele o disposto nos arts. 116 e 117 da Lei nº. 8.112, de 1990.
- A licença incentivada sem remuneração não será concedida ao servidor que se encontre regularmente licenciado ou afastado em virtude de:
I – férias;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV – licença para o serviço militar;
V – licença para atividade política;
VI – licença-prêmio por assiduidade;
VII – licença para capacitação;
VIII – licença para tratar de interesses particulares;
IX – licença para o desempenho de mandato classista;
X – licença à gestante;
XI – licença à adotante;
XII – licença-paternidade;
XIII – licença para tratamento de saúde;
XIV – licença por acidente em serviço ou doença profissional;
XV – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XVI – afastamento para exercício de mandato eletivo;
XVII – afastamento para estudo ou missão no exterior;
XVIII – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;
XIX – afastamento para servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
XX – afastamento preventivo; ou
XXI – reclusão.
- A licença incentivada não será concedida aos servidores que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença de que trata o inciso VIII.
- Na hipótese de o servidor encontrar-se cedido, o requerimento da licença incentivada sem remuneração deverá ser feito junto a seu órgão ou entidade de origem, com ciência do órgão ou entidade cessionária.
- O servidor licenciado não poderá, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:
I – exercer cargo ou função de confiança;
II – ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União; ou
III – ser contratado temporariamente, a qualquer título.
- A licença incentivada sem remuneração ensejará o pagamento de incentivo em pecúnia correspondente a três vezes a remuneração a que faz jus o servidor na data em que for concedida a licença.
- O pagamento do incentivo de que trata o caput será feito em três parcelas iguais e consecutivas, observado o cronograma mensal da folha de pagamento do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE do Poder Executivo federal.
- O incentivo da licença sem remuneração, de natureza indenizatória, será isento de contribuição social para o regime próprio de previdência do servidor público e do imposto sobre a renda e custeado à conta das dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, suplementadas se necessário.
- Serão indenizadas as férias de servidor que tiver concedida a licença incentivada sem remuneração, observando-se, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorrer o início da licença, a proporcionalidade de um doze avos por mês trabalho ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias, a serem pagas na mesma data em que for efetuado o pagamento do incentivo em pecúnia.
- A licença incentivada sem remuneração ocasiona, a partir da data da sua concessão:
I – exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento de que seja titular o servidor licenciado;
II – impedimento à participação no Plano de Assistência Pré-Escolar;
III – não recebimento de auxílio-transporte e auxílio-alimentação; e
IV – não recebimento do per capita saúde.
- O servidor afastado em virtude da licença incentivada sem remuneração poderá continuar vinculado aos planos previdenciários e assistenciais das entidades fechadas de previdência privada, devendo repactuar as condições junto a essas, desde que assuma integralmente os respectivos custeios, sem qualquer ônus para a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
- O tempo de contribuição no serviço público do servidor que aderir aos incentivos previstos nesta Medida Provisória poderá ser computado para fins de aposentadoria e pensão, na forma da lei.
- As informações decorrentes da aplicação do disposto na Medida Provisória nº 792, de 26/07/2017 serão consolidadas e ficarão disponíveis para acesso público em aba própria no Portal da Transparência do Governo federal.
- Na hipótese de vantagem incorporada à remuneração do servidor em decorrência de determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo do incentivo da licença sem remuneração, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas no art. 18 da Medida Provisória nº 792, de 26/07/2017.
V – Previsão legal:
- Portaria n. 291, de 12 de Setembro de 2017. Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/14009
- Portaria n. 322, de 19 de Outubro de 2017 (altera a Portaria Normativa nº 291, de 12 de
setembro de 2017) Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/14174 - Portaria Normativa nº 001/2018, de 09 de Janeiro de 2018. (Institui o fluxo de emissão de declaração negativa de patrimônio com vista ao controle patrimonial de materiais nos casos de afastamento, licença e movimentação de pessoal no âmbito do IFC). Disponível em: Acesse AQUI e saiba como proceder..
- Ato Declaratório nº. 65/2018 (Declara que a Medida Provisória n. 792, de 26 de Julho de 2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de novembro de 2017). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2017/Congresso/adc-065-mpv792.htm
VI – Fluxo do processo:
De acordo com a Ordem de Serviço nº 095, de 09 de outubro de 2017, a qual determina a utilização de meio eletrônico na abertura de processos administrativos no âmbito do Instituto Federal Catarinense, de acordo com o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, este processo deverá tramitar somente em seu formato eletrônico (digital).
Passo |
Setor |
Procedimento |
1 |
Servidor | Faz requerimento através do formulário com a documentação necessária e encaminha para a CGP/Câmpus. |
2 |
CGP/Câmpus | Confere documentação e se estiver completa, abre o Processo Eletrônico no SIGA e envia para a Reitoria/DGP/CCAA. |
3 |
Gabinete da Reitoria/Protocolo | Encaminha para o protocolo da DGP. |
4 |
Protocolo DGP | Encaminha para a Diretoria da DGP que repassa para a CCAA. |
5 |
CCAA | Analisa os documentos e situação funcional do servidor, emite Parecer e encaminha para a DGP para assinatura e emissão de Portaria (esta, com a Assessoria da DGP). |
6 |
Assessoria da DGP | Encaminha Portaria para assinatura do Reitor e após assinada publica-se, sendo uma via anexa ao processo, outra via arquivada na pasta do servidor e uma cópia encaminhada para a CGP do Câmpus (para ciência do servidor). O processo segue para a CPP. |
7 |
CPP | Analisa os documentos e realiza os devidos lançamentos e atualizações no sistema da folha de pagamento, sendo posteriormente o processo encaminhado ao Arquivo DGP. |
Formulário: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO |