Definição:
É o registro no sistema SIAPE do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições, público ou privadas, desde que este período não tenha sido aproveitado para outros benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades (públicas ou privadas).
REQUISITOS BÁSICOS
1. Ter o servidor prestado serviço a órgãos públicos ou a empresas particulares.
2. Não ter averbado esse tempo em outro órgão público ou perante a Previdência Social.
3. Apresentar certidão com tempo de serviço/contribuição emitida pelo órgão competente nos termos da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08 – DOU de 16/05/08. (ANEXO I)
4. Relação das remunerações percebidas, caso o tempo a ser averbado seja a partir de julho/1994 nos termos da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08 – DOU de 16/05/08. (ANEXO II)
5- NÃO TER UTILIZADO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO requerido para efeito de Aposentadoria junto a outros Órgãos Públicos, bem como junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (I.N.S.S.).
PROCESSO FÍSICO OU ELETRÔNICO?
I. Nos casos de CTC com assinatura digital por parte do órgão expedidor (a exemplo das CTC atualmente expedidas pelo INSS), deverá ser cadastrado no SIPAC um processo eletrônico. A assinatura digital por parte do órgão expedidor deve, obrigatoriamente, informar o link para validação da CTC.
II. Nos casos de CTC sem assinatura digital por parte do órgão expedidor, ou seja, aquelas assinadas fisicamente pelo órgão, deverá ser cadastrado no SIPAC processo físico, anexando o requerimento preenchido e assinado e a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) original que deseja averbar em seu assentamento funcional. Nesse caso, o requerimento somente será analisado a partir da chegada do processo físico à Diretoria de Gestão de Pessoas (COORDENAÇÃO GERAL DE PAGAMENTO, CADASTRO E ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL (11.01.18.54).
Documentação Necessária para instruir o processo:
1. FORMULÁRIO devidamente preenchido, assinado e datado pelo servidor requerente; AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – word É obrigatório ao Requerente informar no requerimento o órgão destinatário (nome completo).
2. Certidão de Tempo de Contribuição – CTC original, sem rasuras, onde conste, obrigatoriamente, os requisitos contidos no Art. 6º, da Portaria nº 154/2008. (Art. 2° da Portaria MPS n° 154/2008);
3. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado à Administração Federal:
a) Certidão original emitida pelo órgão federal, se servidor regido pelo RJU, ou pela CLT desde que o respectivo emprego tenha sido transformado em cargo público por imposição da Art. 243, da Lei nº 8.112/90.
4. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado a Administração Estadual:
a) Certidão original emitida pelo órgão estadual, se tempo proveniente de Autarquias, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
b) Certidão original emitida pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e administração, caso seja da sua competência tal função, acatando-se em todo caso certidões emitidas pelo órgão a que esteja vinculado o servidor;
c) Certidão original emitida pelo INSS se for o tempo de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações.
5. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado a Administração Municipal:
a) Certidão original emitida pelo órgão competente do município se possui Regime Previdenciário Próprio, cabendo ao INSS a emissão de tal certidão, no caso do município não possuir Regime Próprio de Previdência.
6. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado a Forças Armadas:
a) Em caso de serviço militar obrigatório, Certidão emitida pelas Forças Armadas;
b) Em caso de serviço militar permanente do qual já tenha passado a reserva não remunerada, certidão de tempo de contribuição.
7. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado como Aluno-aprendiz:
Certidão original emitida pelo órgão onde prestou serviço, comprovando que o aprendiz auferiu pagamento em virtude da execução de encomendas para terceiros, sendo excluído da certidão os intervalos de férias escolares. No caso do IFC esta Certidão é emitida pelo Setor de Ensino de Cada Campus, se o serviço de aluno-aprendiz foi realizado antes de 11/12/1990 a CTC deverá ser encaminhada ao INSS para certificação no Regime Geral de Previdência Social.
Há possibilidade de contar o tempo de trabalho na qualidade de aluno aprendiz no serviço público federal, para todos os efeitos, conforme disposto na Súmula nº 96 do TCU, desde que a averbação atenda aos seguintes critérios abaixo: (item 9.3 do Acórdão nº 2.024/2005 – Plenário TCU e Item 13 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP 44/2014 ) e NOTA INFORMATIVA Nº 557/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
I. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
II. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
III. as certidões emitidas devem considerara apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
IV. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n° 3.552, de janeiro de 1959, a teor do art. 4° do Decreto-lei n° 8.590, de 8 de
janeiro de 1946.
8. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado em: Administração Privada, Entidades que prestam serviços a instituição, outro órgão para exercício de cargo em comissão e organismo internacional ao qual o Brasil preste colaboração:
a) Certidão original emitida pelo INSS.
INFORMAÇÕES GERAIS:
1. Somente poderá ser aceita para fins de averbação no Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) original, devendo os órgãos integrantes do SIPEC observarem, quando da edição de CTC, os procedimentos do Ministério de Previdência Social constante na Portaria MPS n° 154, de 15/05/2 008. (Item 6 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 165/2014)
2. Caso a Certidão de Tempo de Contribuição do INSS não possibilite obter a informação sobre o vínculo gerado entre o atual servidor e o órgão público (servidor efetivo, comissionado, recibado, etc.) a época da prestação do serviço, deverá o órgão averbante, para fins de análise se o tempo se enquadra como de “serviço público”, se apoiar em outras documentações, como declaração do órgão que informe a condição do servidor naquela entidade. (Item 37 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 28/2014)
3. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS. (Art. 2º, parágrafo 2° da Portaria nº 154/2008)
4. A Certidão de Tempo de Contribuição se configura como documento hábil de comprovação da efetiva contribuição. (Item 37 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 28/2014)
5. O tempo de empresa pública e sociedade de economia mista será considerado como “tempo de serviço publico” para fins de aposentação, para cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos do art. 6º da EC 41/2003, e art. 3º da EC 47/2005, todavia, não será considerado para outros benefícios estabelecidos pela Lei nº 8.112/1990. (Item 2, subitem “b” da Nota Técnica n° 28/2014)
6. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (Art. 96 da lei nº 8.213/91) a) não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.
7. Somente poderá ser averbado o tempo de serviço/contribuição, para fins de concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca, se a CTC contiver os seguintes requisitos:
I – órgão expedidor;
II – nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III – período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;
IV – fonte de informação;
V – discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI – soma do tempo líquido;
VII – declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII – assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;
IX – indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;
X – documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria; e
XI – homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo. (Art. 6º da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08).
8. O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições conforme definido na Portaria MPS nº 154 de 15/05/08. (Art. 6º, parágrafo único da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08)
9- No caso de Serviço Militar obrigatório poderá ser aceita cópia do Certificado de Reservista (que deverá conter autenticação administrativa, ou melhor, a expressão “confere com o original”, ou outra equivalente, que atribua à cópia características de autenticidade) desde que contenha o início e o término do serviço. Caso o documento não especifique o tempo de serviço prestado, será exigida certidão original, emitida pelo órgão no qual o servidor prestou o Serviço Militar.
10 – Para averbar os períodos na atividade de magistério, juntar comprovante de que o servidor efetivamente ministrou aulas em ensino de 1º e 2º grau, através de cópias dos registros dos contratos na Carteira de Trabalho ou em Declarações expedidas pelo órgão.
11 – É vedada a destinação da Certidão de Tempo de Contribuição a órgão diverso daquele a que se destina a CTC, ou seja, somente serão aceitas as Certidões destinadas ao Instituto Federal Catarinense.
12- Não é permitido aos RPPS (IFC) emitir CTC a servidor ainda em exercício do cargo no qual se requer a certificação. (Nota Informativa SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME)
13- A contagem recíproca e averbação de tempo pelos RPPS, inclusive para fins de concessão de abono de permanência ou outras vantagens financeiras, somente será feita mediante CTC emitida pelo RGPS, não sendo mais admitida a averbação automática pelo ente instituidor. (servidores que ingressaram antes de 12/12/1990, por contrato de prestação de serviços, onde as contribuições se deram para o Regime Geral, deverão solicitar a CTC ao INSS, não sendo mais possível a averbação automática deste tempo pelo IFC). SEI_ME-1708088-Nota-Informativa-SRPPS-01-2019 (1)
14- O tempo regularmente averbado automaticamente antes da publicação da MP não exigirá a emissão de CTC para a concessão de benefícios funcionais ou previdenciários ou mesmo compensação financeira.SEI_ME-1708088-Nota-Informativa-SRPPS-01-2019 (1)
15. Não se admite a desaverbação de tempo que foi averbado (automaticamente ou mediante CTC) e que tenha gerado o pagamento de vantagens remuneratórias ao servidor.SEI_ME-1708088-Nota-Informativa-SRPPS-01-2019 (1)
Previsão Legal:
- Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864/80 (contagem recíproca de tempo de serviço). Disponíveis em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6226.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6864-80.htm
- Lei nº 8.112/90 (artigos 100 a 103). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
- NOTA INFORMATIVA Nº 165 /2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 28/2014
- Nota Técnica nº 5766/2017-MP
- Nota-Informativa-SRPPS-01-2019
- Nota Técnica 15790-2020
Fluxo do processo:
1. Averbação de Tempo e Contribuição:
a) Servidor faz o requerimento por meio de na CGP do Campus, ou na DGP em caso de servidor em exercício na reitoria do campus, a CGP/DGP providencia confere os documentos e providencia a abertura do processo, encaminhando-o para a Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal (11.01.18.54);
b) A Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal (11.01.18.54), analisa o processo, efetua os lançamentos no SIAPE, encaminha o comprovante de averbação para o servidor e posteriormente arquiva o processo.