Coordenação responsável: Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal (11.01.18.54).
Coordenação responsável pela análise, cálculo e pagamento: Coordenação de Pagamento de Pessoal
I – Definição:
É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos deslocamentos trabalho-trabalho nos casos de acumulação legal de cargos públicos.
ATENÇÃO!
- Integração de linhas de ônibus: quando o servidor utilizar quatro trajetos dentro do município (transporte público urbano) e, devido à integração das linhas de ônibus, pagar por somente dois trajetos, deverá solicitar o auxílio-transporte somente com base nos valores efetivamente gastos nos dois trajetos, considerando a menor tarifa existente para o trajeto realizado.
Exemplo: ao realizar dois trajetos no deslocamento residência X IFC e pagar somente por um trajeto, deverá solicitar o auxílio-transporte somente com base no valor da tarifa efetivamente paga. A mesma situação se aplica ao deslocamento IFC x residência.
- Opção pelo valor menos oneroso: o (a) servidor(a) deverá considerar o valor menos oneroso para a Administração Pública quando houver duas ou mais tarifas distintas para o mesmo trajeto, nos dias e horários especificados para a utilização do transporte público.
Exemplo: A tarifa do transporte público para o deslocamento da residência ao IFC é vendida por R$ 4,80 no ato do embarque. Porém, se comprado com antecedência (por cartão ou bloco de bilhetes), o valor unitário do bilhete sofre redução, pagando-se R$ 4,50. Nesse caso, o servidor deverá considerar o valor unitário de R$ 4,50 para o trajeto requerido, ou seja, o menos oneroso.
O servidor é sempre responsável pela veracidade das informações prestadas e, deverá requerer o trajeto mais econômico ao deslocamento IFC x residência.
3. No momento da solicitação/recadastramento, não é necessário anexar qualquer tipo de comprovante de endereço ou bilhete, visto que, ao final do processo, o servidor deverá declarar, por meio do Termo de Responsabilidade, que as informações cadastradas são verdadeiras. Oficio_Circular_21729189
II – Como solicitar o Auxílio Transporte:
Acesse a plataforma SouGov.br gratuitamente, fazendo login pelo aplicativo ou na versão web (www.gov.br/sougov) e siga as informações no link abaixo:
Como solicitar auxílio transporte pelo aplicativo SouGov.br
Orientação sobre como solicitar a quantidade de dias por mês utilizando o auxílio transporte no aplicativo Sou.Gov.br, de acordo com a quantidade utilizada por semana.
Acesse o seguinte link: Orientação sobre como solicitar a quantidade de dias no Aplicativo
Como saber se a solicitação do meu Auxílio Transporte foi deferida? Acesse o link abaixo:
Como saber se a solicitação do auxílio transporte foi deferida
Caso a solicitação do Auxílio Transporte seja na modalidade de “finais de semana“, siga as instruções disponibilizadas no item “VI“.
III – Alteração de valores do Auxílio Transporte:
A partir de agora, a solicitação de alteração de valores do Auxílio Transporte deverá ser realizada somente pelo aplicativo SouGov.br.
Baixe o aplicativo do SouGov.br gratuitamente e siga as informações no link abaixo:
Como solicitar alteração ou cancelamento do auxilio transporte
IV – Cancelamento do Auxílio Transporte:
A partir de agora, a solicitação de cancelamento do Auxílio Transporte deverá ser realizada somente pelo aplicativo SouGov.br.
Baixe o aplicativo do SouGov.br gratuitamente e siga as informações no link abaixo:
Como solicitar alteração ou cancelamento do auxilio transporte
V – Informações Gerais:
- O servidor deverá mensalmente ter uma despesa máxima com transporte coletivo (conforme definição acima) correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial.
- A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa com transporte coletivo será retribuída pela União, em pecúnia.
- O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a lei determina.
- O auxílio transporte é devido, também, ao docente com contrato temporário.
- Conforme Instrução Normativa 207/2019 da SGDP/ME, aos dirigentes de recursos humanos cabe garantir a economicidade na concessão do auxílio, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração. Portanto, no cálculo da despesa, a possibilidade do benefício da passagem integrada e/ou gratuita deverá ser observada.
- Quando o servidor utilizar quatro trajetos dentro do município (transporte público urbano) e, devido à integração das linhas de ônibus, pagar por somente dois trajetos, deverá solicitar o auxílio-transporte somente com base nos valores efetivamente gastos nos dois trajetos, considerando a menor tarifa existente para o trajeto realizado. Por exemplo: ao realizar dois trajetos no deslocamento residência X IFC e pagar somente por um trajeto, deverá solicitar o auxílio-transporte somente com base no valor da tarifa efetivamente paga. A mesma situação se aplica ao deslocamento IFC x residência.
- Segundo as disposições da Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, o pagamento de auxílio-transporte está condicionado à entrega de declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado, conforme disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001. Portanto, não será possível o pagamento retroativo referente às despesas com transportes, cujos comprovantes tenham sido emitidos antes da data de solicitação preenchida no formulário específico de solicitação do referido auxílio.
- Não são considerados para efeitos de pagamento do auxílio-transporte as ocorrências abaixo:
- afastamento em missão ou estudo no exterior;
- acidente em serviço ou doença profissional;
- afastamento ou licença com perda da remuneração;
- afastamento por motivo de reclusão;
- afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;
- afastamento para mandato eletivo;
- afastamento para servir a outro órgão ou entidade (cedência);
- disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação legal;
- exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
- férias;
- licença à gestante, licença paternidade e licença à adotante;
- licença para capacitação;
- licença para atividade política;
- licença para prestar serviço militar;
- licença para tratar de interesses particulares (LTIP);
- licença por motivo de afastamento do cônjuge;
- licença por motivo de doença em pessoa da família;
- licença-prêmio por assiduidade;
- licença para tratamento de saúde;
- programa de treinamento fora da sede;
- afastamento NO País;
- afastamento DO País;
- falta(s) não justificada(s);
- ausência para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto.
- O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização.
- O auxílio-transporte é devido para dois deslocamentos diários. Na ocorrência de acumulação de cargos ou empregos, pode o servidor optar pelo recebimento de auxílio-transporte para um deslocamento um “trabalho-trabalho” em substituição a um percurso “residência-trabalho”. Da mesma forma, por falta de amparo legal, não é lícito o fornecimento de auxílio transporte no horário de almoço.
- O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSSS).
- As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana.
- O sistema está parametrizado para todos os servidores que recebem o auxílio transporte, tanto para o desconto quanto para o pagamento, considerando a base do mês civil de 30 dias.
- De acordo com a orientação contida no Acórdão nº 1.595/2007- 2ª Câmara/TCU, item 1.20, será concedido auxílio-transporte para servidores residentes à distância de até 200 km do local de trabalho.
- De acordo com o Decreto 2.880 de 15/12/98, no seu artigo 4º, § 3º tem-se que: “A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa, deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado, com vista à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis“.
VI – Informações Gerais sobre o Auxílio-transporte na modalidade “finais de semana”:
Possibilidade do pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos ocorridos apenas nos finais de semana ao servidor que possua mais de uma residência.
Verifica-se pela possibilidade do pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos ocorridos apenas às sextas e segundas-feiras (também conhecido como auxílio-transporte para os “finais de semana”) ao servidor que possua duas residências, desde que comprovadamente para o desempenho das atribuições do seu cargo e que esse deslocamento ocorra no percurso residência/trabalho e vice-versa. Cabe ainda destacar que deverá ser observado:
(i) em qual das residências o servidor comprovadamente permaneça com habitualidade a fim de perceber o auxílio-transporte referente a este deslocamento;
(ii) que, caso a habitualidade seja comprovada em ambos os destinos, o servidor poderá optar pelo percurso para o qual deseja perceber o referido auxílio; e
(iii) que, caso a habitualidade não seja comprovada em ambos os destinos, o servidor não poderá optar pelo auxílio-transporte referente ao percurso de seu interesse, sendo-lhe devido o auxílio referente ao deslocamento para a residência em que permaneça por mais tempo.
Para o recebimento do auxílio transporte na modalidade “finais de semana”, o servidor deverá instruir o processo com a documentação necessária e, apresentar à Coordenação de Gestão de Pessoas do respectivo campus os bilhetes de passagens utilizados no deslocamento residência X trabalho e vice-versa (a apresentação dos bilhetes deverá dar-se em sua via original e ser realizada até o dia 05 de cada mês). Convém ressaltar que o auxílio transporte será pago somente após a comprovação do deslocamento e do valor devido/utilizado, com a respectiva apresentação dos bilhetes de passagens ou das respectivas notas fiscais, nas quais constem, obrigatoriamente, o nome do Requerente e de seu número de CPF.
A solicitação referente ao Auxílio Transporte na modalidade de finais de semana deverá ser realizada através do preenchimento de formulário próprio, com o cadastro de processo no SIPAC/IFC pela CGP do Campus. Unidade da DGP para envio do processo eletrônico: 11.01.18.55 (Coordenação de Concessões, Aposentadoria e Ações Judiciais).
A habitualidade no deslocamento para os trajetos “Residência X IFC x Residência” deve ser considerada com a utilização de, no mínimo, 50% da quantidade de passagens utilizadas, ou seja, em um mês, comprovar o deslocamento em dois finais de semana (2 idas e 2 voltas), sendo necessário justificar os finais de semana em que não ocorrer o deslocamento. A justificativa de não deslocamento à residência do servidor deve ser realizada no próprio formulário de entrega de bilhetes de passagens ou notas fiscais. Como exemplo das justificativas, pode-se citar uma carona em parte do trajeto (ou em sua integralidade) ou, então, o deslocamento a outra cidade, a permanência na cidade no qual está localizado o campus de lotação.
Formulário_Auxílio_Transporte_Finais_de_semana e professores substitutos (Word, em formato editável)
Formulário_Auxílio_Transporte_Finais_de_semana e professores substitutos (PDF, não editável)
Formulário Entrega de Passagens
VII – Previsão legal:
- Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7115.htm
- Decreto nº 2.880/1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2880.htm
- Medida Provisória 2.165-36/2001. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=2109
- Lei 9.784, de 29/01/1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm
- Acórdão nº 1.595/2007- 2ª Câmara/TCU, item 1.20 (será concedido auxílio-transporte para servidores residentes à distância de até 200 km do local de trabalho). Disponível em: https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1595%2520ANOACORDAO%253A2007%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/false/1/false
Orientação Normativa nº 4/SRH/MPOG de 11 de abril de 2011.(Revogada pela Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019)Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8440- Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP. Os contratados temporários, por estarem sujeitos às disposições da Lei nº 8.745, de 1993, fazem jus à percepção do auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-pré-escolar, em observância ao que estabelece o PARECER/MP/CONJUR/IC/Nº 0519 – 2.9/2002. Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/8049
- Nota Informativa nº. 193/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. (Consulta acerca da possibilidade de pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos ocorridos apenas nos finais de semana ao servidor que possua mais de uma residência). Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9355
- Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. Disponível em NOTA TÉCNICA CONSOLIDADA Nº 01 – 2013
- Nota Informativa nº 95/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP (Consulta acerca do valor máximo devido a título de auxílio-transporte). Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=10059
- Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019 (Estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa). Disponível em: http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-207-de-21-de-outubro-de-2019-223056436
- Nota Técnica SEI nº 30479/2020/ME (Pagamento de Auxílio-Transporte a servidor não atendido por transporte público). Disponível em: Nota Técnica SEI n 30479-2020-ME
VIII – Fluxo do processo (somente para auxílio transporte na modalidade de finais de semana):
De acordo com a Ordem de Serviço nº 095, de 09 de outubro de 2017, a qual determina a utilização de meio eletrônico na abertura de processos administrativos no âmbito do Instituto Federal Catarinense, de acordo com o Decreto nº 8.539, de 8/10/2015, este processo deverá tramitar somente em seu formato eletrônico.
- Servidor(a) interessado(a): Faz requerimento através do formulário específico (vide item “VI“), com a documentação necessária e encaminha para a CGP/Campus;
- CGP/Campus: Confere a documentação e se estiver completa, abre o Processo no SIGA (processo eletrônico) e tramita para a Coordenação de Concessões (DGP);
- Coordenação de Concessões (DGP): Analisa o processo, emite parecer, o qual deverá ter a assinatura da Diretoria de Gestão de Pessoas;
- Coordenação de Concessões (DGP): Após assinado pela DGP, o processo será tramitado à Coordenação de Pagamento de Pessoal (DGP). Se o parecer for de indeferimento, deverá ser tramitado ao campus de origem para ciência do(a) servidor(a) interessado e, por fim, ao Arquivo DGP;
- Coordenação de Pagamento de Pessoal (DGP): Realiza os devidos lançamentos e atualizações no sistema da folha de pagamento e, por fim, tramita o processo pelo SIPAC ao Arquivo DGP.
FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO ELETRÔNICO: ( X ) SIM ( ) NÃO