Definição:
Passagem do servidor da atividade para a inatividade, de forma voluntária, em virtude de ter implementado os requisitos exigidos constitucionalmente, com base na legislação então vigente, preservada a opção pelas regras antiga, de transição e geral, quando couber.
Documentação Necessária para instruir o processo:
- Requerimento do servidor por meio de Formulário aposentadoria ;
- Declaração de Bens e Valores ou cópia da última Declaração de Imposto de Renda;
- DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PENSÃO e APOSENTADORIA;
- Declaração de Acumulação de Cargos e Empregos;
- Declaração informando que não responde ou respondeu a inquérito administrativo disciplinar (baixar pelo link: https://certidoes.cgu.gov.br/); (com data de emissão de até 30 dias antes da data da aposentadoria);
- Declaração Negativa de Patrimônio – DNP (incluindo materiais da TI) emitida no mês de solicitação da aposentadoria (conforme fundamentado no Fluxo de Procedimentos, Anexo I da Portaria Normativa 01, de 09.01.2018).
- Declaração negativa da biblioteca emitida no mês de solicitação da aposentadoria;
- Cópia do CPF;
- Cópia da Carteira de Identidade;
- Cópia do último contracheque recebido;
- Cópia do Diploma de graduação, especialização, mestrado ou doutorado (o qual originou o incentivo à qualificação ou retribuição por titulação).
OBS.: As cópias poderão ser autenticadas por servidor público federal, mediante assinatura e carimbo do mesmo e “confere com o original”. Além disso, as informações e documentos deverão estar atualizados com no máximo 30 dias de antecedência da data para concessão da aposentadoria.
REGRAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC 103/2019 (12/11/2019)
REGRAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC 103/2019 (13/11/2019)
3. Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
4. Não se admite qualquer forma de contagem de tempo fictício.
5. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados serão computados em dobro para fins de aposentadoria, caso o servidor opte pelo computo.
6. A aposentadoria vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício.
7. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência do servidor público, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição
8. É proibida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido na Constituição pela percepção cumulativa ou não da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
9. Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividades penosas não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
10-É vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência. (Redação dada pela Orientação Normativa nº 5, de 2014).
11- Com a emissão da Medida Provisória 871/2019, de 18.01.2019 apenas mediante CTC emitida pelo INSS poderá ser averbado, pelos RPPS, tempo anterior de contribuição ao RGPS por seus servidores (anterior a 11/12/1990), inclusive para fins de vantagens financeiras como a concessão de abono de permanência. SEI_ME-1708088-Nota-Informativa-SRPPS-01-2019 (1)
Cabe esclarecer também que o tempo já regularmente reconhecido e averbado pelos RPPS (sem emissão de certidão) até a edição da MP n° 871/2019, conforme previsões anteriores das Instruções Normativas do INSS e do Decreto n° 3.112/1999, poderá ser objeto de contagem e concessão de benefícios, bem como de requerimento de compensação financeira, sem a necessidade de emissão de CTC pelo INSS, visto que foram obedecidas as normas vigentes no âmbito do RGPS quando da realização da averbação. Portanto, a vedação de averbação automática produzirá efeitos apenas para o futuro, a partir da edição da referida Medida Provisória.
Previsão Legal:
Emenda Constitucional nº 20/1998.
Emenda Constitucional nº41/2003.
Emenda Constitucional nº47/2005.
Emenda Constitucional nº103/2019
SEI_ME-1708088-Nota-Informativa-SRPPS-01-2019 (1)
Fluxo do processo:
a) Servidor faz REQUERIMENTO por meio de na CGP do Campus, ou na DGP em caso de servidor em exercício na reitoria do campus, a CGP/DGP providencia confere os documentos e providencia a abertura do processo, encaminhando-o para a Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal (11.01.18.54);
b) A Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal (11.01.18.54), analisa o processo, confere os documentos e, se necessário solicita documentos adicionais;
c) Emite o parecer e encaminha para Portaria;
d) Envia o parecer ao servidor e a CGP do Campus por email para acompanhamento;
e) O servidor acompanha o seu processo no SIPAC para obter uma cópia da Portaria.