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Você está aqui: Página inicial > Manual do Servidor > Aposentadoria voluntária

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Aposentadoria voluntária

Definição:

Passagem do servidor da atividade para a inatividade, de forma voluntária,  em  virtude  de  ter implementado os requisitos exigidos constitucionalmente, com base na legislação então vigente, preservada a opção pelas regras antiga, de transição e geral, quando couber.

 

Documentação Necessária para instruir o processo:

  1. Requerimento do servidor por meio de  Formulário aposentadoria ;
  2. Declaração de Bens e Valores ou cópia da última Declaração de Imposto de Renda;
  3. DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PENSÃO e APOSENTADORIA;
  4. Declaração de Acumulação de Cargos e Empregos;
  5. Declaração informando que não responde ou respondeu a inquérito administrativo disciplinar (baixar pelo link: https://certidoes.cgu.gov.br/); (com data de emissão de até 30 dias antes da data da aposentadoria);
  6. Declaração Negativa de Patrimônio – DNP (incluindo materiais da TI)  emitida no mês de solicitação da aposentadoria (conforme fundamentado no Fluxo de Procedimentos, Anexo I da Portaria Normativa 01, de 09.01.2018).
  7. Declaração negativa da biblioteca emitida no mês de solicitação da aposentadoria;
  8. Cópia do CPF;
  9. Cópia da Carteira de Identidade;
  10. Cópia do último contracheque recebido;
  11. Cópia do Diploma de graduação, especialização, mestrado ou doutorado (o qual originou o incentivo à qualificação ou retribuição por titulação).

OBS.: As cópias poderão ser autenticadas por servidor público federal, mediante assinatura e carimbo do mesmo e “confere com o original”. Além disso, as informações e documentos deverão estar atualizados com no máximo 30 dias de antecedência da data para concessão da aposentadoria.

 

REGRAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC 103/2019 (12/11/2019)

REGRAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC 103/2019 (13/11/2019)

 

3.  Os  proventos  de  aposentadoria,  por  ocasião  de  sua  concessão,  não poderão  exceder  a  remuneração  do  respectivo  servidor  no  cargo  efetivo  em que se deu a aposentadoria.
4.  Não se admite qualquer forma de contagem de tempo fictício.
5.  Os  períodos  de  licença-prêmio  adquiridos  e  não gozados  serão computados em dobro para fins de aposentadoria, caso o servidor opte pelo computo.
6.  A aposentadoria vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício.
7. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência do servidor público, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição
8.  É proibida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a  remuneração  de  cargo,  emprego  ou  função  pública, ressalvados  os  cargos acumuláveis  previstos  na  Constituição  e  os  cargos  em  comissão  declarados em  lei  de  livre  nomeação  e  exoneração, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido na Constituição pela percepção cumulativa ou não da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
9. Os  adicionais  de  insalubridade,  de  periculosidade  e  de  atividades penosas  não  se  incorporam  aos  proventos  de  aposentadoria.

10-É vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência. (Redação dada pela Orientação Normativa nº 5, de 2014).
11- Com a emissão da Medida Provisória 871/2019, de 18.01.2019 apenas mediante CTC emitida pelo INSS poderá ser averbado, pelos RPPS, tempo anterior de contribuição ao RGPS por seus servidores (anterior a 11/12/1990), inclusive para fins de vantagens financeiras como a concessão de abono de permanência. SEI_ME-1708088-Nota-Informativa-SRPPS-01-2019 (1)
Cabe esclarecer também que o tempo já regularmente reconhecido e averbado pelos RPPS (sem emissão de certidão) até a edição da MP n° 871/2019, conforme previsões anteriores das Instruções Normativas do INSS e do Decreto n° 3.112/1999, poderá ser objeto de contagem e concessão de benefícios, bem como de requerimento de compensação financeira, sem a necessidade de emissão de CTC pelo INSS, visto que foram obedecidas as normas vigentes no âmbito do RGPS quando da realização da averbação. Portanto, a vedação de averbação automática produzirá efeitos apenas para o futuro, a partir da edição da referida Medida Provisória.

 

Previsão Legal:

Constituição Federal de 1988. 

Emenda Constitucional nº 20/1998. 

Emenda Constitucional nº41/2003. 

Emenda Constitucional nº47/2005. 

Emenda Constitucional nº103/2019

SEI_ME-1708088-Nota-Informativa-SRPPS-01-2019 (1)

Fluxo do processo:

a) Servidor faz REQUERIMENTO por meio de na CGP do Campus, ou na DGP  em caso de servidor em exercício na reitoria do campus, a CGP/DGP providencia confere os documentos e providencia a abertura do processo, encaminhando-o para a Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal (11.01.18.54);

b) A Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal (11.01.18.54), analisa o processo, confere os documentos e, se necessário solicita documentos adicionais;

c) Emite o parecer e encaminha para Portaria;

d) Envia o parecer ao servidor e a CGP do Campus por email para acompanhamento;

e) O servidor acompanha o seu processo no SIPAC para obter uma cópia da Portaria.

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