I – Formulários
FORMULÁRIO AFASTAMENTO DO PAÍS
II – Definição:
Afastamento concedido ao servidor para viajar ao exterior, com ou sem remuneração de acordo com o objetivo da viagem.
Requisitos Básicos:
Interesse do servidor em se afastar do país.
III – Documentação Necessária para instruir o processo:
- Formulário devidamente preenchido e assinado;
- Convite ou carta de aceite da entidade, com a respectiva tradução;
- Plano de substituição (para docentes), com a(s) assinatura(s) do(s) substituto(s) e a anuência da(s) chefia(s) e coordenação(ões) envolvida(s). Na possibilidade do servidor encontrar-se afastado integralmente para pós-graduação stricto sensu, deverá ser anexado documento comprobatório do referido afastamento (cópia da portaria ou registro do afastamento no Portal Siapenet);
- Em caso de apresentação de trabalho, cópia do trabalho a ser apresentado;
- Declaração negativa de férias (com o auxílio da CGP);
- Declaração de que o servidor não responde a inquérito administrativo (a ser solicitada pela CGP à Corregedoria da Reitoria);
- Relatório de afastamentos do servidor, obtido por meio do sistema Siapenet (com o auxílio da CGP);
- Formulário de cancelamento do auxílio-transporte em virtude de afastamento/licença (somente para os processos vinculados ao Afastamento Integral para pós-graduação stricto sensu);
- Afastamento do País a partir de 90 dias: Declaração Negativa de Patrimônio – DNP (incluindo materiais da TI) solicitada à chefia imediata e emitida pelo setor de Patrimônio do campus ou da Reitoria, na qual deverá constar o prazo de validade (correspondendo ao tempo de afastamento ou licença) e o motivo (afastamento ou licença). Ressalta-se que além da assinatura do Setor de Patrimônio, a DNP deverá ser assinada pelo servidor requerente e sua chefia imediata, conforme fundamentado no Fluxo de Procedimentos, Anexo I da Portaria Normativa nº 001/2018, de 09 de Janeiro de 2018 , o qual deve ser seguido.
- Quando houver ônus para outro órgão, anexar documentação comprobatória;
IV – Informações Gerais:
As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de três tipos:
I – com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;
II – com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
III – sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.
Regras Gerais
1. As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento poderão ser de 03 (três) tipos: (Art. 1º do Decreto nº 91.800/85)
a) Com ônus: quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
b) Com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
c) Sem ônus: quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.
2. O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos, observadas as demais normas a respeito, notadamente as constantes do Decreto nº 91.800/1985 (Art. 1º caput, incisos IV a VI do Decreto nº 1.387/1995):
a) negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;
b) missões militares;
c) prestação de serviços diplomáticos;
d) serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
e) intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
f) bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu.
3. Nos casos de aperfeiçoamento subsidiado ou custeado pelo governo brasileiro, ou por seu intermédio, o servidor fará jus ao vencimento ou salário e demais vantagens inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego, pagos estes em moeda nacional, no Brasil (Art. 12 do Decreto nº 91.800/85).
6. O servidor que viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira sem vínculo com a administração pública terá sua viagem considerada sem ônus (Art. 13 do Decreto nº 91.800/85).
7. A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos de serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado, ou de financiamento aprovado pelo CNPq, pela FINEP ou pela CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a 15 (quinze) dias (Art. 1º, § 1º do Decreto nº 1.387/95, com redação dada pelo Decreto nº 2.349/97).
8. Nos casos não previstos no item 2 dessa norma, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus (Art. 1º, § 3º do Decreto nº 1.387/95).
9. Fica subdelegada competência aos reitores de Universidades Federais, vedada nova subdelegação, para autorizar o afastamento de seus servidores do país para estudo ou missão oficial (Art. 1º da Port. GM/MEC nº 404/2009).
10. Fica subdelegada competência aos conselhos superiores das Universidades Federais, vedada nova subdelegação, para autorizar o afastamento do reitor do país para estudo ou missão oficial (Art. 2º da Portaria GM/MEC nº 404/2009).
11. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período (com no máximo dois dias para o translado) e tipo do afastamento (Art. 3º do Decreto 1.387/1995).
12. Para o translado, serão admitidos até 2 (dois) dias para ida e 2 (dois) dias para volta, salvo em casos analisados e aprovados pela PROGP, mediante justificativa e comprovação de necessidade de um período maior (§ 2º, art. 11, da Resolução UFSJ/CONSU nº 010/2017)
13. A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência (Art. 95, § 1º da Lei nº 8.112/90).
14. Não se aplica a norma do item anterior quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação (Parágrafo único, art. 4º, da Resolução UFSJ/CONSU nº 010/2017).
15. Ao servidor beneficiado pelo afastamento para estudo ou missão no exterior não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento (Art. 95, § 2º da Lei nº 8.112/90).
16. No caso de afastamento para participação em programas de pós-graduação no exterior, o docente deverá observar também as regras contidas na Resolução/UFSJ/CONEP/012/2016.
17. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido o afastamento para estudo ou missão no exterior e para servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (Art. 20, § 4º da Lei 8.112/90).
18. Se a viagem ao exterior tiver por finalidade a realização de curso de aperfeiçoamento, concluída este o servidor só poderá ausentar-se novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento (Art. 9º do Dec. 91800/85).
O processo, devidamente instruído, deverá ser encaminhado à DGP com 45 dias de antecedência. O servidor só poderá se afastar do País após a emissão da portaria e a sua publicação no Diário Oficial da União.
V- Relatório de Viagem Internacional
O servidor que fizer viagem dos tipos com ônus ou com ônus limitado ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar o Relatório de viagem (para os afastamentos do país com ônus e com ônus limitado) das atividades exercidas no exterior.
VI – Previsão Legal:
- Decreto nº 91.800, de 18 de Outubro de 1985. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D91800.htm
- Decreto nº 1.387, de 07 de Fevereiro de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1387.htm
- Lei 9.784, de 29/01/1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm
- Portaria nº 404/MEC, de 23 de Abril de 2009. Disponível AQUI
- Portaria 441/MEC, de 25 de Abril de 2012. Disponível AQUI
- Portaria 362/MEC, de 10 de Abril de 2012. Disponível AQUI PARTE I E AQUI PARTE II
- Regulamentação da CAPES. Admissão de diplomas obtidos em países do MERCOSUL. Disponível em: Regulamentação CAPES
- Resolução do CNE. Reconhecimento de títulos de mestrado e doutorado obtidos em países do MERCOSUL. Disponível em: RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
- Resolução nº 024 Consuper/2020. Dispõe sobre Normas de afastamento para ações de capacitação e para licença capacitação dos servidores efetivos do IFC. Disponível aqui
- Resolução nº 6/2021 – Consuper. Dispõe sobre a alteração das normas de afastamento para ações de capacitação e para licença capacitação dos servidores do IFC. Disponível aqui.