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Formulário em Word
Coordenação responsável e para a qual o processo deverá ser tramitado: Coordenação de Concessões, Aposentadoria e Ações Judiciais (11.01.18.55).
► Definição
É a retribuição paga ao substituto pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção dos dias de efetiva substituição, por motivo de afastamento ou impedimento legal e regulamentar do titular de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG).
► Requisito básico
Afastamento ou impedimento legal do titular do Cargo de Direção (CD), da Função Gratificada (FG) ou de Coordenação de Curso (FCC).
► Documentação para instrução e orientações análise do processo
- Requerimento através do formulário próprio.
- Portaria de nomeação/designação do substituto e do titular.
- Para afastamentos e licenças: Relatório de afastamentos/licenças do titular e do substituto, extraído do sistema SIGEPE (anexar este documento ao processo eletrônico como restrito).
- Para férias: Relatório de férias do titular e do substituto, extraído do sistema SIGEPE (anexar este documento ao processo eletrônico como restrito).
- Cópia do ponto eletrônico do substituto, homologado pela chefia imediata. Caso o substituto tenha realizado trabalho remoto legalmente justificado, deverá anexar também a cópia do relatório de atividades remotas.
- Aos docentes e servidores substitutos e desobrigados do ponto eletrônico (titulares de Cargos de Direção – CD-1, CD-2, CD-3), será necessário anexar ao processo os relatórios de afastamentos e de férias extraídos do SIGEPE para o qual solicita o pagamento de Substituição.
- Não é permitido anexar à solicitação o atestado médico, independente da autorização do servidor que esteve em Licença para tratamento de saúde.
Orientações:
O processo de designação de substituto de FG/CD/FCC não implica no pagamento automático da Substituição Remunerada, sendo necessário ao servidor interessado instruir processo de Substituição Remunerada separadamente e para cada exercício vigente. Ao término do exercício, o processo deverá ser tramitado ao Arquivo da DGP.
Durante o exercício de uma substituição NÃO poderá haver acumulação com outra. Não constitui prática recomendável à Administração Pública a designação de um servidor como substituto eventual em dois cargos em comissão pois limita a atuação do gestor no processo decisório. Fonte desse entendimento: artigo 38 da Lei nº 8.112/1190; Ofício Circular nº 01/SRH/MP, de 28/01/2005; e Despacho/Documento nº 04500.006004/2007-04 (disponíveis em “Previsão Legal” dessa página).
É necessária a abertura de apenas um processo para determinado cargo em cada exercício (ano), devendo os demais requerimentos serem anexados ao processo existente, com exceção das portarias.
Diante da automatização do pagamento de substituição remunerada via módulo E-SIAPE/SIGEPE e da impossibilidade de pagamento manual a partir da folha de Maio/2021, é obrigatória a apresentação de comprovante de afastamento do titular, devidamente cadastrado no SIGEPE.
Licenças/Afastamentos com prazos longos (Ex. Licença Gestante/Prorrogação, Licença Capacitação, entre outras que são fatores geradores do pagamento da substituição): a concessão e o pagamento da substituição somente serão possíveis após a conclusão da ocorrência. O sistema não disponibiliza a opção do período para pagamento antes de seu término.
Exemplo 1: o substituto só poderá solicitar o pagamento da substituição quando a titular de determinado cargo comissionado estiver em Licença Gestante quando a referida licença finalizar (120 dias). E, o mesmo ocorre com relação à prorrogação da Licença (60 dias).
Exemplo 2: quanto à Licença Capacitação, o servidor substituto só poderá requerer o pagamento da substituição quando a mesma for finalizada. Se o titular estiver em 90 dias corridos de Licença Capacitação, a substituição será paga ao término desse período, não sendo mais possível solicitar de 30 em 30 dias. No entanto, se a Licença Capacitação for parcelada em 2 ou 3 vezes, então o substituto poderá requerer o pagamento da substituição ao término de cada parcela da Licença.
Licenças para Tratamento de Saúde / Por Motivo de Doença em Pessoa da Família: a concessão e o pagamento via módulo somente serão possíveis após comparecimento em perícia médica e registro da Licença no SIASS e, por conseguinte, no Sigepe.
► Informações gerais
- Sempre que ocorrer o afastamento do titular de Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) ou de Coordenação de Curso (FCC), deverá haver um substituto.
- As vantagens pecuniárias decorrentes da substituição ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do afastamento ou impedimento do titular do CD ou da FG, na proporção dos dias de efetiva substituição.
- O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e a vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período de substituição, quando este for inferior a 30 (trinta) dias.
- O substituto faz jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos. Tal retribuição será paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período.
- Quando o período de substituição for superior a 30 (trinta) dias, não caberá opção por parte do servidor quanto à remuneração do cargo ocupado e do cargo substituído. Neste caso, o servidor faz jus à retribuição em relação ao cargo substituído, desde que tenha ocorrido a efetiva substituição.
- Consideram-se afastamentos ou impedimentos regulamentares as hipóteses abaixo:
- férias;
- licença para tratamento da própria saúde;
- licença por acidente em serviço ou doença profissional;
- licença à gestante, à adotante ou licença paternidade;
- júri e outros serviços obrigatórios por lei (inclusive os dias de trabalho prestados à Justiça Eleitoral por meio de convocação);
- licença por motivo de doença em pessoa da família;
- licença para participação em competição esportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no exterior;
- licença prêmio por assiduidade;
- licença capacitação;
- ausências ao serviço para doar sangue (1 dia); alistamento eleitoral (2 dias); casamento e falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (8 dias);
- participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme disposto no Decreto nº 5.707/2006, exceto se estiver na qualidade de ministrante;
- afastamento preventivo (até sessenta dias, prorrogável por igual período);
- participação em comissão de sindicância (trinta dias, prorrogável por igual período), processo administrativo disciplinar ou de inquérito (sessenta dias, prorrogável por igual período), em outro órgão, tendo sido designado por comissão específica e externa ao IFC;
- desempenho de atividades estranhas àquelas desempenhadas pelo titular do cargo comissionado, desde que previsto legalmente o afastamento, conforme disposto na NOTA INFORMATIVA Nº 570/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
- Quando o titular se afastar da sede por necessidade do serviço (inclusive, fora do País), em caráter temporário, para tratar de assunto de interesse do órgão relacionado ao seu trabalho, dando continuidade ao exercício das atribuições próprias do cargo, poderá ser designado substituto, para convalidação dos atos praticados e continuidade dos serviços, porém não poderá haver pagamento, uma vez que o titular está no pleno exercício das atividades inerentes à função/cargo para o qual foi designado.
- O titular de cargo em comissão não poderá ser substituído durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes ao cargo, ou seja, não é devido o pagamento da substituição quando o titular estiver em viagem a serviço.
- Por falta de amparo legal, não há previsão de pagamento de Substituição em períodos de recesso, quando o substituto não estiver desempenhando as atribuições inerentes ao cargo substituído.
- A designação de titular ou substituto de CD, FG e FCC só ocorre a partir da publicação do ato formal assinado pelo dirigente máximo do órgão, ou seja, com a publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União ou no Boletim de Serviços do IFC.
- Os substitutos de Cargos de Direção (CD), Funções Gratificadas (FG) e Funções de Coordenação de Curso (FCC) não farão jus a adequação da jornada de trabalho pelo PIQIFC durante os períodos que estiverem efetivamente exercendo a substituição. Caso usufruam do PIQIFC, não farão jus ao pagamento da Substituição Remunerada.
- Aos servidores com jornada de trabalho reduzida (com a respectiva redução da remuneração) não será possível a nomeação como substitutos de FG, CD e FCC.
- Os servidores com PIQIFC (Adequação da jornada de trabalho de que trata a Resolução nº 031-CONSUPER/2012 e alterações) não farão jus ao pagamento da substituição remunerada nos dias em que tiverem a adequação da jornada de trabalho. Não se vislumbra na legislação vigente a possibilidade de fixação aos ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada de jornada especial de trabalho, incluindo-se a adequação por meio da redução da jornada de trabalho. Portanto, frisa-se o disposto nos § 1º e § 2º do art. 38 da Lei nº 8.112/90, nos quais determina-se que o substituto deverá assumir automática e cumulativamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular. No período de substituição, o substituto deverá exercer efetivamente as atribuições e responsabilidades do cargo substituído, atentando-se, inclusive, para o cumprimento do regime de dedicação integral ao qual estão submetidos os detentores de cargo em comissão ou função de confiança.
- De acordo com o Parecer nº 414/2019/DAJ/COLEP/CGGP/SAA, não há possibilidade de designar servidores em Colaboração Técnica ou Exercício Provisório como titulares ou substitutos de função gratificada (FG), de função de coordenação de curso (FCC) ou de cargo em comissão (CD). Não se enquadram nessa situação os servidores que já vieram com o objetivo de CESSÃO, ou seja, já vieram com o propósito de assumir a FG, FCC ou CD (o exercício, nesse caso, já está definido como Cessão).
- Servidor com deficiência: estão obrigados à dedicação integral; todavia, para esses, tal regime de trabalho não significa o cumprimento de jornada de trabalho semanal de 40 horas. A análise da compatibilidade entre jornada especial e o desempenho de função gratificada caberá à autoridade competente pela designação. Ou seja, dependerá da autoridade responsável pela designação avaliar se o servidor poderá ou não ser designado como titular ou substituto, considerando as atribuições do cargo e a carga horária necessária para o desempenho das mesmas.
- Servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência e que tenha horário especial: caso seja designado como titular ou substituto de função gratificada, deverá cumprir a jornada semanal de 40 horas (correspondendo, nesse caso, ao regime de dedicação integral). Assim, ao servidor que se encontre nessa situação e que tenha horário especial, não há a possibilidade de sua designação como titular ou substituto de FG/FCC/CD, uma vez que teria que escolher entre a designação ou o horário especial.
► Previsão legal
- Arts. 38 e 39 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97. Disponíveis aqui e aqui
- Ofício Circular nº 01/SRH/MP, DE 28/01/2005. Disponível aqui
- Ofício nº 146/2005/COGES/SRH/MP, de 29/07/2005. Afastamentos que geram substituição. Disponível aqui
- Despacho/Documento nº 04500.006004/2007-04. Durante o exercício de uma substituição NÃO poderá haver acumulação com outra. Disponível aqui
- Nota Técnica nº 231/2009/COGES/DENOP/SRH/MP. Pagamento de substituição durante afastamento do titular para usufruto de licença para capacitação. Disponível aqui
- Nota Técnica nº 132/2010/COGES/DENOP/SRH/MP. Impossibilidade de pagamento de substituição quando o ocupante do cargo em comissão esteja ministrando treinamento em área afeta às atribuições do seu cargo comissionado. Disponível aqui
- Nota Técnica nº 55/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP. Substituição e Pagamento quando ocorrer o afastamento do País do titular. Disponível aqui.
- Nota Técnica nº 253/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP. Não é possível qualquer espécie de designação da figura denominada “responsável pelo expediente” ou “substituto interino” e suas variações, sendo indevido qualquer pagamento a esse tipo inexistente de substituição. Disponível aqui
- NOTA INFORMATIVA Nº 570/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP. Substituição de titular convocado para presidir comissão – atribuições não pertinentes à função exercida. Disponível aqui
- Nota Técnica nº 6926/2017-MP. Substituição em período parcial – Impossibilidade no presente caso. Disponível aqui
- Nota Informativa nº 11040/2018-MP. Esclarecimentos acerca da possibilidade de pagamento de sucessivas substituições, efeito cascata, em decorrência de vacância do cargo. Disponível aqui
- Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP. Sobre servidor com deficiência ocupante de cargo de comissão ou função de confiança. Disponível aqui
- Parecer nº 414/2019/DAJ/COLEP/CGGP/SAA, de 08/05/2019. Impossibilidade de designação de servidores em Colaboração Técnica ou Exercício Provisório como titulares ou substitutos de FG, FCC ou CD. Disponível aqui
- Portaria Normativa nº 17/2019, de 18/10/2019. Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Instituto Federal Catarinense, fixa procedimentos para registro e controle de frequência, e dá outras providências. Disponível aqui
- Nota Técnica nº 6317/2019-MP. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá cumprir a jornada integral, uma vez que não estará exercendo as atividades inerentes ao cargo efetivo. Disponível aqui
► Fluxo do processo
De acordo com a Ordem de Serviço nº 095, de 09 de outubro de 2017, a qual determina a utilização de meio eletrônico na abertura de processos administrativos no âmbito do Instituto Federal Catarinense, de acordo com o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, este processo deverá tramitar somente em seu formato eletrônico.
- Servidor(a) interessado(a): faz requerimento através do formulário específico, com a documentação necessária e encaminha para a CGP/Campus;
- CGP/Campus: confere a documentação e se estiver completa, abre o Processo no SIPAC (processo eletrônico) e tramita para a Coordenação de Concessões (DGP);
- Coordenação de Concessões (DGP): analisa o processo, emite parecer, o qual deverá ter a assinatura da Diretoria de Gestão de Pessoas e do(a) Reitor(a) e tramita o processo à Coordenação de Pagamento de Pessoal (DGP). Caso o parecer da DGP seja de indeferimento, o processo eletrônico será tramitado à Coordenação de Gestão de Pessoas do campus a fim de que seja dada ciência ao(à) servidor(a) interessado(a). Somente após a ciência, será emitido o parecer de deferimento dos demais períodos a que fizer jus. Poderá ser interposto Recurso ou solicitada a Revisão da decisão pelo(a) servidor(a) interessado(a) com relação ao Parecer da DGP.
- Coordenação de Pagamento de Pessoal (DGP): realiza os devidos lançamentos e atualizações no sistema da folha de pagamento e, por fim, tramita o processo de volta à Coordenação de Concessões (DGP),
- Coordenação de Concessões (DGP): recebe o processo e o tramita de volta à Coordenação de Gestão de Pessoas do campus, a fim de que o processo se mantenha arquivado em sua base até que seja enviada nova solicitação.
- CGP/Campus: recebe o processo no SIPAC e o arquiva temporariamente em sua base, até a apresentação de nova solicitação pelo servidor interessado. Nesse caso, o requerimento deverá ser anexado ao processo, e este, tramitado à Coordenação de Concessões/DGP, para análise e emissão de parecer. Caso não haja mais solicitações no exercício, encaminha-se ao Arquivo/DGP.