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Você está aqui: Página inicial > Manual do Servidor > Recondução

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Início do conteúdo

Recondução

Definição

Recondução é o retorno, à atividade, do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação em estágio probatório em outro cargo, desistência do cargo a que estava submetido a estágio probatório ou reintegração do ocupante anterior do cargo.

 

Requisitos Básicos:

1. Estabilidade no cargo federal anterior.

2. Inabilitação em estágio probatório, reintegração do ocupante anterior do cargo ou desistência de cargo público durante o período de estágio probatório.

O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1. Reprovação no estágio probatório; ou

2. Desistência durante o estágio probatório; ou

3. Ato de reintegração do ocupante anterior do cargo.

Documentos necessários:

  1. Formulário
  2. Cópia de:
    1. Documento emitido pelo órgão que o inabilitou, comprovando a reprovação no Estágio Probatório;
    2. OU  Documento Oficial emitido pelo órgão público de lotação atual,  comprovando a exoneração/vacância a pedido do servidor por motivo de desistência durante o estágio probatório para fins de recondução, devidamente publicado em Diário Oficial.
    3. OU de ofício, em virtude da reintegração do ocupante anterior do cargo;
  3. Portaria de vacância do órgão de origem (IFC);
  4. Declaração funcional do órgão anterior constando o Número da Portaria de nomeação no cargo anterior com a data da publicação no Diário Oficial, data da posse e exercício;
  5. Portaria de homologação do estágio probatório (IFC) ou declaração funcional equivalente.

Informações IMPORTANTES:

1. Ocorrerá à recondução na hipótese do servidor que não for aprovado no estágio probatório ter ocupado, antes de assumir o novo cargo, outro cargo no serviço público federal. Nesse cargo anterior, o servidor já deveria estar estável e ter se desligado através do instituto da vacância.

2 . Após a reprovação no estágio probatório caberá ao órgão onde o servidor foi reprovado comunicar ao órgão onde o servidor já era estável essa reprovação. O órgão anterior providenciará a elaboração da Portaria de Recondução que deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

3. O servidor tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a recondução, a contar da publicação na imprensa oficial do ato que declarou a inabilitação do interessado no estágio probatório ou do ato de vacância, no caso de desistência, sendo direito do servidor declinar de tal prazo.

4. No caso de cargo de origem já se encontrar provido, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

5. No caso de desistência, é necessário requerimento do servidor junto ao órgão em que já era estável durante o estágio probatório.

6. A recondução garante unicamente o retorno ao cargo anteriormente ocupado, não garantindo a preservação da lotação  e/ou local de exercício em que se encontrava o servidor estável quando solicitou a vacância para assumir outro cargo inacumulável.

7. A lotação  e/ou local de exercício do servidor reconduzido ficam a critério da Administração Pública, conforme necessidade do serviço, cabendo ao interessado na recondução levar esse aspecto em consideração ao decidir pelo seu retorno ao cargo federal anterior, haja vista que poderá ser lotado ou designado para exercer suas funções em local diverso não apenas daquele onde se encontrava quando deixou aquele, mas também do seu domicílio atual.

8. A recondução não dá direito à indenização.

9. O formulário de pedido de recondução, juntamente com os demais documentos, devem ser enviados com antecedência mínima de 10 dias da data em que o servidor pretenda entrar em exercício no IFC.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: em caso de desistência do estágio probatório é imprescindível que no ATO Oficial emitido pelo órgão público de lotação atual do servidor conste a informação de que a exoneração ou vacância ocorre a pedido do servidor por motivo de desistência durante o estágio probatório para fins de recondução.

Fundamentos legais:

1. Art. 41, §2º da Constituição Federal de 1988.

2. Artigo 20, § 2º; artigo 28, § 2º; artigos 29 e 30 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

3. Parecer AGU nº JT-03, de 27 de maio de 2009.

4. Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 305/2010, DE 26/05/2010.

5. Nota DECOR_CGU_AGU nº 117-2009-JGAS, de 26 de junho de 2009.

6. Nota Técnica nº 5517/2016 – MP.

 

Fluxo do processo:

  1. Servidor faz requerimento através do formulário próprio, inclui a documentação exigida e encaminha à DGP por meio do e-mail movimentacao@ifc.edu.br;

  2. CAMSDP analisa a documentação, os aspectos legais e a possibilidade de manutenção da lotação, dá ciência aos envolvidos, emite Parecer que recebe a assinatura da Diretoria de Gestão de Pessoas e, encaminha para o Setor PORTARIA / REITORIA (11.01.18.56);

  3. Setor PORTARIA / REITORIA emite a Portaria; Após assinatura do(a) Reitor(a) ou respectivo substituto, encaminha para publicação no Diário Oficial da União (D.O.U) e devolve à CAMSDP (11.01.18.51).  CAMSDP encaminha o processo segue para a Coordenação de Pagamento de Pessoal(11.01.18.00.22);
  4. Coordenação de Pagamento de Pessoal analisa o processo, efetua o lançamento no SIAPE e posteriormente encaminha para arquivamento.

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