Definição:
É a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
Documentação necessária:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado: PROGRESSÃO-POR-CAPACITAÇÃO-PROFISSIONAL-VERSÃO-EDITÁVEl-31.10;
2. Declaração ou Certificado (cursos de no mínimo 20 horas) com relação direta ao Ambiente organizacional do servidor. Caso o servidor tenha saldo de horas de sua última Progressão por Capacitação deverá reapresentar cópia da Declaração ou Certificado que será aproveitado na somatória de carga horária de cursos (é necessária a apresentação de pelo menos 01(um) certificado com carga horária de 20h realizado no interstício vigente, mesmo quando houver saldo no banco de horas suficiente para realizar a próxima progressão).
3. Relatório de posicionamentos no cargo – PCA*;
4. Relatório de afastamentos extraído do Portal SIAPENet*.
* Relatórios que serão incluídos pela Coordenação de Gestão de Pessoas do campus/Reitoria.
Informações gerais:
Serão considerados para concessão da progressão por capacitação, cursos realizados no período em que o servidor estiver no referido Nível de Capacitação, podendo somar cursos de carga horária de no mínimo 20 (vinte) horas. Caso o servidor apresente um curso com carga horária superior a exigida para o avanço do Nível de Capacitação e tenha a intenção de aproveitar o saldo de horas em sua próxima Progressão por Capacitação, deverá realizar pelo menos um curso de 20 (vinte) horas durante o interstício em que se encontra, mesmo quando houver saldo suficiente para a próxima progressão. Caso o servidor não inclua um curso atual de pelo menos 20 (vinte) horas, não poderá aproveitar em sua próxima Progressão por Capacitação o saldo de horas anteriormente apresentado.
Não serão aceitos certificados de cursos ministrados pelo servidor, por entender-se que já possuem o conhecimento não representando oportunidade de capacitação.
Não serão aceitos certificados em língua estrangeira conforme determinado no art. 224 da Lei nº 10.406/2002, que deverão ser complementados por declaração traduzida para ter efeitos legais no País;
Os cursos devem ser compatíveis com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III da Lei nº 11.091/2005, alterado pelo Anexo XVI da Lei nº 12.772/2012, observando a Portaria do MEC nº 9, de 29/06/2006;
A Progressão por Capacitação Profissional será devida ao servidor após a publicação da Portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento;
Na contagem do interstício para concessão de Progressão por Capacitação deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos:
1. Faltas Não Justificadas;
2. Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;
3. Licença para tratar para Tratar de Interesses Particulares
4. Licença Incentivada sem Remuneração
5. Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
6. Licença para tratamento da própria saúde que exceder a 24 (vinte e quatro) meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
7. Licença para desempenho de Mandato Classista;
8. Licença para atividade política;
9. Afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal
10. Licença para Acompanhar Cônjuge (sem exercício provisório);
11. Para Missão no Exterior;
12. Afastamento para servir em Organismo Internacional;
13. Abandono de Cargo;
14. Reclusão;
15. Disponibilidade;
16. Exoneração.
O Plano de Carreira do Servidor técnico-administrativo é dividido em cinco níveis de classificação: A, B, C, D e E.
Cada um desses níveis de classificação está dividido em quatro níveis de capacitação: I, II, III e IV.
A evolução de um nível para outro se dá via progressão por capacitação, concedida a cada 18 (dezoito) meses, desde que requerida pelo servidor, com base na apresentação de certificado de curso de educação não formal, de acordo com o prescrito na tabela do anexo XVI da Lei 12.772/2012, conforme abaixo.
Previsão legal:
Lei nº 8.112/90, de 11/12/1990: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
Lei nº 11.091/05: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11091.htm
Decreto nº 5.824/06: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5824.htm
Lei nº 12.772/2012: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12772.htm
Portaria do MEC nº 9, de 29/06/2006: PORTARIA No 09 de 29-06-2006
Portaria 39.2011 MEC Disciplina isolada: Portaria 39.2011 MEC Disciplina isolada
Fluxo do processo:
1. Servidor faz o requerimento através do formulário próprio, inclui o(s) certificado(s) e encaminha à CGP/Campus;
2. CGP/Campus confere a documentação, abre o processo no SIG e encaminha para a Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal (11.01.18.54)/Diretoria de Gestão de Pessoas/Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional/Reitoria;
3. Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal analisa a documentação, emite Parecer que recebe a assinatura da Diretoria de Gestão de Pessoas e Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional e após, segue para o setor de Portaria;
4. Setor de Portaria emite a Portaria e encaminha a mesma para assinatura do(a) Reitor(a) e, após assinatura, encaminha à Coordenação de Pagamento de Pessoal;
5. Coordenação de Pagamento de Pessoal analisa o processo, efetua o lançamento no Sistema e posteriormente encaminha para arquivamento.