Definição:
Avanço na carreira aos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, após o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no nível respectivo, mediante aprovação em avaliação de desempenho (com média mínima de 07 pontos), conforme a Lei nº 12.772 de 28/12/2012. Para os docentes que possuem ainda saldo de dias anteriores a data de 01/03/2013, data em que a referida lei entrou em vigor, ainda terão uma progressão por desempenho de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo, e as posteriores considerando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
A Progressão Funcional ocorre quando o docente através da avaliação de desempenho avança de Nível (da Classe DI, Nível 01 para a Classe DI, Nível 02; da Classe DII, Nível 01 para a Classe DII, Nível 02; da Classe DIII, Nível 01 para a Classe DIII, Nível 02; da Classe DIII, Nível 02 para a Classe DIII, Nível 03; da Classe DIII, Nível 03 para a Classe DIII, Nível 04; da Classe DIV, Nível 01 para a Classe DIV, Nível 02; Classe DIV, Nível 02 para a Classe DIV, Nível 03; Classe DIV, Nível 03 para a Classe DIV, Nível 04).
Documentação Necessária:
1. Formulários de avaliação de desempenho (autoavaliação e chefia imediata) e Parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, devidamente preenchidos e assinados: Formulário Progressão Funcional;
2. Relatório de posicionamentos no cargo – PCA*;
3. Relatório de afastamentos extraído do Portal SIAPENet*.
* Relatórios que serão incluídos pela Coordenação de Gestão de Pessoas do campus/Reitoria.
Informações Gerais:
Na contagem do interstício para a concessão de Progressão Funcional por Desempenho Acadêmico deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos:
1. Faltas Não Justificadas;
2. Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;
3. Licença para tratar para Tratar de Interesses Particulares;
4. Licença Incentivada sem Remuneração;
5. Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
6. Licença para tratamento da própria saúde que exceder a 24 (vinte e quatro) meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
7. Licença para desempenho de Mandato Classista;
8. Licença para atividade política;
9. Afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
10. Licença para Acompanhar Cônjuge (sem exercício provisório);
11. Missão no Exterior;
12. Afastamento para servir em Organismo Internacional;
13. Abandono de Cargo;
14. Reclusão;
15. Disponibilidade;
16. Exoneração.
Observação: Quando o servidor estiver afastado por um período de tempo considerável e o afastamento estiver amparado no art. 102 da Lei nº 8.112/90, não justificando atraso na concessão da Progressão e a chefia imediata diante da ausência do servidor não tiver condições de realizar a avaliação, poderá requerer junto à DGP/Reitoria cópia da última avaliação do servidor para que seja incluída no processo atual e as notas repetidas nos formulários atuais igualmente assinados e preenchidos, constando Despacho que justifique as notas idênticas devido a dificuldade de avaliar o servidor naquele interstício devido o afastamento, pois é direito do servidor a realização da Progressão Funcional a cada interstício de efetivo exercício.
Quando o avanço do Docente tiver alteração da Classe, deverá ser aberto processo específico com a denominação de Promoção, conforme determina a Lei nº 12.772/2012 de 28/12/2012. Ocorre quando o docente avançar: da Classe DI, Nível 2, para a Classe DII, Nível 1; da Classe DII, Nível 02, para a Classe DIII, Nível 01; da Classe DIII, Nível 04 para a Classe DIV, Nível 01; da Classe DIV, Nível 04 para a Classe Titular (nesse caso o processo deverá conter a avaliação da Promoção e outras exigências previstas no Manual do Servidor).
Previsão legal:
Lei nº 8.112/90, de 11/12/1990: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm;
Lei 11.784/2008, de 22/09/2008: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11784.htm
Lei nº 12.772/2012 de 28/12/2012: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12772.htm#art50
Fluxo do processo:
1. CGP/Campus abre processo no SIG com os Formulários de avaliação de desempenho de auto avaliação e chefia imediata e Parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, encaminha para o servidor e sua chefia imediata realizarem as avaliações e após, deverão encaminhar à CPPD;
2. Após manifestação da CPPD através do Parecer específico, devolva-se à CGP/Campus;
3. CGP/Campus inclui os relatórios de posicionamento funcional e afastamentos e encaminha para a Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal (11.01.18.54)/Diretoria de Gestão de Pessoas/Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional/Reitoria;
4. Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal analisa a documentação, emite Parecer que recebe a assinatura da Diretoria de Gestão de Pessoas e da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional e após, segue para o setor de Portaria;
5. Setor de Portaria emite a Portaria e encaminha a mesma para assinatura do(a) Reitor(a) e, após assinatura, o processo é encaminhado à Coordenação de Pagamento de Pessoal;
6. Coordenação de Pagamento de Pessoal analisa o processo, efetua o lançamento no Sistema e, posteriormente encaminha para arquivamento.