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Você está aqui: Página inicial > Manual do Servidor > Licença para Tratar de Interesses Particulares

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Licença para Tratar de Interesses Particulares

FORMULÁRIO LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Declaração informando que não responde ou respondeu a inquérito administrativo disciplinar (baixar pelo link: https://certidoes.cgu.gov.br/)

TERMO DE APRESENTAÇÃO

ATENÇÃO: O TERMO DE APRESENTAÇÃO DEVERÁ SER ENTREGUE COM O MÍNIMO DE 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DO RETORNO ÀS ATIVIDADES.

TERMO DE OPÇÃO 

  • Caso for exercer atividade privada, o servidor deve registrar pedido de autorização para exercício de atividade privada, no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses do Governo Federal – SeCI, à luz da Lei no 12.813/2013 e da Portaria Interministerial MP/CGU no 333, de 19 de setembro de 2013. O documento deve conter a resposta da demanda. https://seci.cgu.gov.br/SeCI/Login/Externo.aspx?ReturnUrl=%2fSeCI

 

I – Definição:

Licença não remunerada concedida ao servidor estável, observado o interesse da Administração, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos. Ou seja, a concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato administrativo de natureza estritamente discricionária.

A concessão de licença para tratar de assuntos particulares somente ocorrerá nas situações em que não ocorra impacto relevante ao serviço público – a ponto de não comprometer os seus objetivos – na atuação da repartição na qual esteja lotado o servidor, resguardado o interesse público, a incolumidade da ordem administrativa e a regular continuidade do serviço. (TCU – Acórdão 2824/2014 Plenário)

 

II – Informações importantes sobre mudança no fluxo da concessão e autorização da Licença:

Atenção! Cabe aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Educação – MEC, conforme Decreto nº 10.195, 30 de dezembro de 2019, para autorizar as licenças para atividade política e para tratar de interesse particular (PORTARIA Nº 641, DE 12 DE AGOSTO DE 2021).

A competência para autorizar a prorrogação excepcional de licença para tratar de interesse particular permanece no âmbito deste do Ministro de Estado da Educação. (conforme disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021 e PORTARIA Nº 641, DE 12 DE AGOSTO DE 2021).

Ressalta-se que a legislação veda a concessão desta licença de forma retroativa, por essa razão, orientamos que o processo seja encaminhado à DGP/Reitoria devidamente instruído, até 60 (sessenta) dias antes do início da Licença e, ao MEC até 40 (quarenta) dias antes do início da Licença.

O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei no 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses. (conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME No 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021)

A consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada DEVERÃO ser formulados mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria- Geral da União – CGU. (conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME No 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021)

Caberá ao servidor observar seus períodos aquisitivos de férias antes da solicitação da licença para tratar de interesses particulares e realizar a reprogramação, caso seja necessária, evitando-se, dessa forma perda de período de férias.

**É facultado ao servidor licenciado permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), hipótese na qual deverá efetuar as contribuições mensais ao PSS como se em exercício estivesse, encaminhando o comprovante de pagamento ao IFC. **ORIENTAÇÕES

 

III – Requisitos:

  • Ter cumprido o período de estágio probatório.
  • Ter cumprido o período de estágio probatório (comprovação por meio da portaria de homologação do estágio).
  • Concordância da Chefia Imediata, Direção-Geral do campus (ou Pró-Reitor(a) aos servidores lotados na Reitoria), além do Parecer da CIS (para servidores TAE’s) e da CPPD (para servidores Docentes).
  • Não estar efetuando reposição ao erário.
  • Não estar respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
  • Não exercer qualquer atividade que configure conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.

 

IV – Documentação necessária para instruir o processo:

  • Requerimento do servidor por meio de formulário, contendo a data a partir da qual é solicitada a licença (mínimo 60 dias).
  • Concordância da Chefia imediata e Direção-Geral do campus (ou Pró-Reitor(a) aos servidores lotados na Reitoria) acerca da concessão da licença.
  • Parecer da CIS (para servidores TAE’s) e da CPPD (para servidores Docentes).
  • Declaração de que o servidor não responde a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar (a Coordenação de Gestão de Pessoas do campus deverá retirar no site https://certidoes.cgu.gov.br/).
  • Formulário de cancelamento do auxílio-transporte em virtude de afastamento/licença
  • Declaração Negativa de Patrimônio – DNP (incluindo materiais da TI) solicitada à chefia imediata e emitida pelo setor de Patrimônio do campus ou da Reitoria, na qual deverá constar o prazo de validade (correspondendo ao tempo de afastamento ou licença) e o motivo (afastamento ou licença). Ressalta-se que além da assinatura do Setor de Patrimônio, a DNP deverá ser assinada pelo servidor requerente e sua chefia imediata, conforme fundamentado no Fluxo de Procedimentos, Anexo I da Portaria Normativa nº 001/2018, de 09 de Janeiro de 2018 (http://antigo.ifc.edu.br/wp-content/uploads/2018/01/Fluxo-Declara%C3%A7%C3%A3o-Negativa-Patrimonio_Portaria-01.2018.pdf), o qual deve ser seguido.
  • Declaração de que não está efetuando reposições ou indenizações ao erário (a ser solicitada à Coordenação de Pagamento de Pessoal, por meio do endereço eletrônico: folhadepagamento@ifc.edu.br.
  • Declaração Negativa da Biblioteca emitida pela Biblioteca do campus ou responsável.
  • Declaração negativa de férias a partir da data de início da licença.
  • Declaração de Prestação de contas e reembolsos solicitado ao setor de diárias e passagens.
  • Se o servidor recebe Ressarcimento à Saúde Suplementar, entregar o Formulário de cancelamento do Ressarcimento à Saúde Suplementar à Coordenação de Gestão de Pessoas (e os documentos comprobatórios que devem ser anexados a este).
  • (Para docentes) Relatório Parcial das atividades de Pesquisa/Extensão que estão sendo coordenadas por docente.
  • (Para docentes) Relatório parcial de Atividades Docentes (RIA).
  • Caso for exercer atividade privada, o servidor deve registrar pedido de autorização para exercício de atividade privada, no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses do Governo Federal – SeCI, à luz da Lei no 12.813/2013 e da Portaria Interministerial MP/CGU no 333, de 19 de setembro de 2013. O documento deve conter a resposta da demanda. https://seci.cgu.gov.br/SeCI/Login/Externo.aspx?ReturnUrl=%2fSeCI
  • O processo deverá ser encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP/Reitoria) com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
  • A ausência de documentação comprobatória ou o preenchimento incorreto do formulário pelo servidor interessado implicará na devolução do processo ao campus de origem, independente da data de início da licença pretendida pelo Requerente.

 

V – Informações gerais:

  1. A licença para tratar de interesses particulares se da sem remuneração.
  2. A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da Administração, por um período de até três anos consecutivos, incluindo eventuais prorrogações, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço.
  3. Para fins de concessão de nova licença da espécie, o servidor terá que permanecer em exercício na Administração Pública Federal por, no mínimo, igual período ao que esteve usufruindo da referida licença.
  4. Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença.
  5. Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.
  6. Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que tenha ficado ausente para estudo ou missão oficial, antes de decorrido período igual ao do afastamento.
  7. O servidor que esteja usufruindo a licença para tratar de interesses particulares observará os deveres, impedimentos e vedações previstos no regime jurídico único e a legislação aplicável ao conflito de interesses.
  8. A licença para tratar de interesses particulares, preferencialmente, deverá ser solicitada para ter início no primeiro dia do mês subsequente para evitar débitos com o erário. Eventuais débitos surgidos após, decorrentes de retificação de frequência ou outro motivo serão cobrados do licenciado por meio de GRU. O não pagamento poderá implicar no procedimento de cobrança administrativa e culminar na inscrição em dívida ativa.
  9. O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.(TCU – Súmula nº 246, de 20 de março de 2002)
  10. Há possibilidade de o servidor, em licença para tratar de interesses particulares, exercer o comércio ou desempenhar função de administração e gerência de sociedade privada, personificada ou não, desde que ausente o Conflito de Interesses com a Administração Pública < https://seci.cgu.gov.br >. No portal do SeCi, o servidor poderá, mediante cadastro como solicitante, fazer consulta e/ou pedir autorização para exercer atividade privada. (PARECER/MP/CONJUR/PFF/Nº 469-3.16/2008)
  11. A Licença para tratar de interesses particulares é um ato de natureza discricionária, podendo ser interrompida a qualquer tempo no interesse da Administração, conforme o disposto no art. 91, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90. Assim, caso a Administração Pública verifique que o servidor licenciado esteja exercendo atividade que contrarie o interesse público, estará autorizada a interrompê-la, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis. 
  12. O período em que o servidor permanecer em licença não será considerado para qualquer efeito caso não haja contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).
  13. É facultado ao servidor licenciado permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), hipótese na qual deverá efetuar as contribuições mensais ao PSS como se em exercício estivesse, encaminhando o comprovante de pagamento à Coordenação de Pagamento de Pessoal (DGP/Reitoria), conforme TERMO DE OPÇÃO a ser preenchido.
  14. O servidor deverá manter seu endereço residencial, telefone e e-mail pessoal atualizado junto à Diretoria de Gestão de Pessoas. Qualquer alteração deverá ser informada ao e-mail: dgp@ifc.edu.br
  15. Ao retornar da licença para tratar de interesses particulares (ao término ou encerramento antecipado), o servidor deverá preencher o Termo de Apresentação para os trâmites necessários. No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de interesses particulares, o servidor deverá apresentar-se na Coordenação de Gestão de Pessoas do seu campus de lotação (ou na Diretoria de Gestão de Pessoas, aos servidores lotados na Reitoria) para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, munido do Termo de Apresentação. ATENÇÃO: O TERMO DE APRESENTAÇÃO DEVERÁ SER ENTREGUE COM O MÍNIMO DE 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DO RETORNO ÀS ATIVIDADES.

 

VI – Previsão legal:

  1. Arts. 81 VI e 91 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº2.225-45, de 4.9.2001). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
  2. Medida Provisória nº 2.225 – 45 de 4/09/2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm
  3. Orientação Normativa n° 03/02-SRH/MP, de 13.11.2002. Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa
  4. NOTA TÉCNICA Nº 983/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP. Participação de servidor público como cotista em empresa privada. Disponível em Nota Técnica 983-2010
  5. Portaria Normativa/SEGEP/MPOG nº 4, de 06/07/2012. Disponível em: http://www.lex.com.br/legis_23502453_PORTARIA_NORMATIVA_N_4_DE_6_DE_JULHO_DE_2012.aspx
  6. Lei nº. 12.813, de 16 de Maio de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12813.htm
  7. Nota Técnica nº 9811/2017-MP (Entende-se que a concessão e a prorrogação da licença para o trato de assuntos particulares será concedida sempre a critério da Administração. O servidor que já estiver em gozo da referida licença por um período de três anos poderá solicitar uma nova licença de modo a prorrogar seu período de afastamento, todavia, para que não necessite retornar às atividades entre uma licença e outra, se prorrogada, é razoável exigir que a solicitação de uma nova licença ocorra antes de dois meses do término da licença ainda em curso). Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa
  8. Portaria Normativa nº 001/2018, de 09 de Janeiro de 2018. (Institui o fluxo de emissão de declaração negativa de patrimônio com vista ao controle patrimonial de materiais nos casos de afastamento, licença e movimentação de pessoal no âmbito do IFC). Disponível em: http://sig.antigo.ifc.edu.br/sipac/logon.do?memorando=/sipac/protocolo/memorando_eletronico/memorando_eletronico.jsf?idMemorandoEletronico=122389
  9. PORTARIA NORMATIVA Nº 6, DE 15 DE JUNHO DE 2018 (Dispõe sobre o impedimento do exercício de administração e gerência de sociedade privada, personificada ou não, pelo servidor público federal). Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa
  10. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME No 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP SEDGG ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021 – (3)
  11. OFÍCIO-CIRCULAR No 13/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC – SEI_MEC – 2769694 – Ofício-Circular 13.2021_Orientações sobre instrução para Licença para trartar de interesse particular

 

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