FORMULÁRIO LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Declaração informando que não responde ou respondeu a inquérito administrativo disciplinar (baixar pelo link: https://certidoes.cgu.gov.br/)
ATENÇÃO: O TERMO DE APRESENTAÇÃO DEVERÁ SER ENTREGUE COM O MÍNIMO DE 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DO RETORNO ÀS ATIVIDADES.
- Caso for exercer atividade privada, o servidor deve registrar pedido de autorização para exercício de atividade privada, no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses do Governo Federal – SeCI, à luz da Lei no 12.813/2013 e da Portaria Interministerial MP/CGU no 333, de 19 de setembro de 2013. O documento deve conter a resposta da demanda. https://seci.cgu.gov.br/SeCI/Login/Externo.aspx?ReturnUrl=%2fSeCI
I – Definição:
Licença não remunerada concedida ao servidor estável, observado o interesse da Administração, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos. Ou seja, a concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato administrativo de natureza estritamente discricionária.
A concessão de licença para tratar de assuntos particulares somente ocorrerá nas situações em que não ocorra impacto relevante ao serviço público – a ponto de não comprometer os seus objetivos – na atuação da repartição na qual esteja lotado o servidor, resguardado o interesse público, a incolumidade da ordem administrativa e a regular continuidade do serviço. (TCU – Acórdão 2824/2014 Plenário)
II – Informações importantes sobre mudança no fluxo da concessão e autorização da Licença:
Atenção! Cabe aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Educação – MEC, conforme Decreto nº 10.195, 30 de dezembro de 2019, para autorizar as licenças para atividade política e para tratar de interesse particular (PORTARIA Nº 641, DE 12 DE AGOSTO DE 2021).
A competência para autorizar a prorrogação excepcional de licença para tratar de interesse particular permanece no âmbito deste do Ministro de Estado da Educação. (conforme disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021 e PORTARIA Nº 641, DE 12 DE AGOSTO DE 2021).
Ressalta-se que a legislação veda a concessão desta licença de forma retroativa, por essa razão, orientamos que o processo seja encaminhado à DGP/Reitoria devidamente instruído, até 60 (sessenta) dias antes do início da Licença e, ao MEC até 40 (quarenta) dias antes do início da Licença.
O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei no 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses. (conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME No 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021)
A consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada DEVERÃO ser formulados mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria- Geral da União – CGU. (conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME No 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021)
Caberá ao servidor observar seus períodos aquisitivos de férias antes da solicitação da licença para tratar de interesses particulares e realizar a reprogramação, caso seja necessária, evitando-se, dessa forma perda de período de férias.
**É facultado ao servidor licenciado permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), hipótese na qual deverá efetuar as contribuições mensais ao PSS como se em exercício estivesse, encaminhando o comprovante de pagamento ao IFC. **ORIENTAÇÕES
III – Requisitos:
- Ter cumprido o período de estágio probatório.
- Ter cumprido o período de estágio probatório (comprovação por meio da portaria de homologação do estágio).
- Concordância da Chefia Imediata, Direção-Geral do campus (ou Pró-Reitor(a) aos servidores lotados na Reitoria), além do Parecer da CIS (para servidores TAE’s) e da CPPD (para servidores Docentes).
- Não estar efetuando reposição ao erário.
- Não estar respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
- Não exercer qualquer atividade que configure conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.
IV – Documentação necessária para instruir o processo:
- Requerimento do servidor por meio de formulário, contendo a data a partir da qual é solicitada a licença (mínimo 60 dias).
- Concordância da Chefia imediata e Direção-Geral do campus (ou Pró-Reitor(a) aos servidores lotados na Reitoria) acerca da concessão da licença.
- Parecer da CIS (para servidores TAE’s) e da CPPD (para servidores Docentes).
- Declaração de que o servidor não responde a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar (a Coordenação de Gestão de Pessoas do campus deverá retirar no site https://certidoes.cgu.gov.br/).
- Formulário de cancelamento do auxílio-transporte em virtude de afastamento/licença
- Declaração Negativa de Patrimônio – DNP (incluindo materiais da TI) solicitada à chefia imediata e emitida pelo setor de Patrimônio do campus ou da Reitoria, na qual deverá constar o prazo de validade (correspondendo ao tempo de afastamento ou licença) e o motivo (afastamento ou licença). Ressalta-se que além da assinatura do Setor de Patrimônio, a DNP deverá ser assinada pelo servidor requerente e sua chefia imediata, conforme fundamentado no Fluxo de Procedimentos, Anexo I da Portaria Normativa nº 001/2018, de 09 de Janeiro de 2018 (http://antigo.ifc.edu.br/wp-content/uploads/2018/01/Fluxo-Declara%C3%A7%C3%A3o-Negativa-Patrimonio_Portaria-01.2018.pdf), o qual deve ser seguido.
- Declaração de que não está efetuando reposições ou indenizações ao erário (a ser solicitada à Coordenação de Pagamento de Pessoal, por meio do endereço eletrônico: folhadepagamento@ifc.edu.br.
- Declaração Negativa da Biblioteca emitida pela Biblioteca do campus ou responsável.
- Declaração negativa de férias a partir da data de início da licença.
- Declaração de Prestação de contas e reembolsos solicitado ao setor de diárias e passagens.
- Se o servidor recebe Ressarcimento à Saúde Suplementar, entregar o Formulário de cancelamento do Ressarcimento à Saúde Suplementar à Coordenação de Gestão de Pessoas (e os documentos comprobatórios que devem ser anexados a este).
- (Para docentes) Relatório Parcial das atividades de Pesquisa/Extensão que estão sendo coordenadas por docente.
- (Para docentes) Relatório parcial de Atividades Docentes (RIA).
- Caso for exercer atividade privada, o servidor deve registrar pedido de autorização para exercício de atividade privada, no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses do Governo Federal – SeCI, à luz da Lei no 12.813/2013 e da Portaria Interministerial MP/CGU no 333, de 19 de setembro de 2013. O documento deve conter a resposta da demanda. https://seci.cgu.gov.br/SeCI/Login/Externo.aspx?ReturnUrl=%2fSeCI
- O processo deverá ser encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP/Reitoria) com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
- A ausência de documentação comprobatória ou o preenchimento incorreto do formulário pelo servidor interessado implicará na devolução do processo ao campus de origem, independente da data de início da licença pretendida pelo Requerente.
V – Informações gerais:
- A licença para tratar de interesses particulares se da sem remuneração.
- A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da Administração, por um período de até três anos consecutivos, incluindo eventuais prorrogações, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço.
- Para fins de concessão de nova licença da espécie, o servidor terá que permanecer em exercício na Administração Pública Federal por, no mínimo, igual período ao que esteve usufruindo da referida licença.
- Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença.
- Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.
- Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que tenha ficado ausente para estudo ou missão oficial, antes de decorrido período igual ao do afastamento.
- O servidor que esteja usufruindo a licença para tratar de interesses particulares observará os deveres, impedimentos e vedações previstos no regime jurídico único e a legislação aplicável ao conflito de interesses.
- A licença para tratar de interesses particulares, preferencialmente, deverá ser solicitada para ter início no primeiro dia do mês subsequente para evitar débitos com o erário. Eventuais débitos surgidos após, decorrentes de retificação de frequência ou outro motivo serão cobrados do licenciado por meio de GRU. O não pagamento poderá implicar no procedimento de cobrança administrativa e culminar na inscrição em dívida ativa.
- O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.(TCU – Súmula nº 246, de 20 de março de 2002)
- Há possibilidade de o servidor, em licença para tratar de interesses particulares, exercer o comércio ou desempenhar função de administração e gerência de sociedade privada, personificada ou não, desde que ausente o Conflito de Interesses com a Administração Pública < https://seci.cgu.gov.br >. No portal do SeCi, o servidor poderá, mediante cadastro como solicitante, fazer consulta e/ou pedir autorização para exercer atividade privada. (PARECER/MP/CONJUR/PFF/Nº 469-3.16/2008)
- A Licença para tratar de interesses particulares é um ato de natureza discricionária, podendo ser interrompida a qualquer tempo no interesse da Administração, conforme o disposto no art. 91, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90. Assim, caso a Administração Pública verifique que o servidor licenciado esteja exercendo atividade que contrarie o interesse público, estará autorizada a interrompê-la, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.
- O período em que o servidor permanecer em licença não será considerado para qualquer efeito caso não haja contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).
- É facultado ao servidor licenciado permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), hipótese na qual deverá efetuar as contribuições mensais ao PSS como se em exercício estivesse, encaminhando o comprovante de pagamento à Coordenação de Pagamento de Pessoal (DGP/Reitoria), conforme TERMO DE OPÇÃO a ser preenchido.
- O servidor deverá manter seu endereço residencial, telefone e e-mail pessoal atualizado junto à Diretoria de Gestão de Pessoas. Qualquer alteração deverá ser informada ao e-mail: dgp@ifc.edu.br
- Ao retornar da licença para tratar de interesses particulares (ao término ou encerramento antecipado), o servidor deverá preencher o Termo de Apresentação para os trâmites necessários. No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de interesses particulares, o servidor deverá apresentar-se na Coordenação de Gestão de Pessoas do seu campus de lotação (ou na Diretoria de Gestão de Pessoas, aos servidores lotados na Reitoria) para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, munido do Termo de Apresentação. ATENÇÃO: O TERMO DE APRESENTAÇÃO DEVERÁ SER ENTREGUE COM O MÍNIMO DE 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DO RETORNO ÀS ATIVIDADES.
VI – Previsão legal:
- Arts. 81 VI e 91 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº2.225-45, de 4.9.2001). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
- Medida Provisória nº 2.225 – 45 de 4/09/2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm
- Orientação Normativa n° 03/02-SRH/MP, de 13.11.2002. Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa
- NOTA TÉCNICA Nº 983/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP. Participação de servidor público como cotista em empresa privada. Disponível em Nota Técnica 983-2010
- Portaria Normativa/SEGEP/MPOG nº 4, de 06/07/2012. Disponível em: http://www.lex.com.br/legis_23502453_PORTARIA_NORMATIVA_N_4_DE_6_DE_JULHO_DE_2012.aspx
- Lei nº. 12.813, de 16 de Maio de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12813.htm
- Nota Técnica nº 9811/2017-MP (Entende-se que a concessão e a prorrogação da licença para o trato de assuntos particulares será concedida sempre a critério da Administração. O servidor que já estiver em gozo da referida licença por um período de três anos poderá solicitar uma nova licença de modo a prorrogar seu período de afastamento, todavia, para que não necessite retornar às atividades entre uma licença e outra, se prorrogada, é razoável exigir que a solicitação de uma nova licença ocorra antes de dois meses do término da licença ainda em curso). Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa
- Portaria Normativa nº 001/2018, de 09 de Janeiro de 2018. (Institui o fluxo de emissão de declaração negativa de patrimônio com vista ao controle patrimonial de materiais nos casos de afastamento, licença e movimentação de pessoal no âmbito do IFC). Disponível em: http://sig.antigo.ifc.edu.br/sipac/logon.do?memorando=/sipac/protocolo/memorando_eletronico/memorando_eletronico.jsf?idMemorandoEletronico=122389
- PORTARIA NORMATIVA Nº 6, DE 15 DE JUNHO DE 2018 (Dispõe sobre o impedimento do exercício de administração e gerência de sociedade privada, personificada ou não, pelo servidor público federal). Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME No 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP SEDGG ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021 – (3)
- OFÍCIO-CIRCULAR No 13/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC – SEI_MEC – 2769694 – Ofício-Circular 13.2021_Orientações sobre instrução para Licença para trartar de interesse particular