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Você está aqui: Página inicial > Manual do Servidor > Licença para tratamento da própria saúde

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Início do conteúdo

Licença para tratamento da própria saúde

 

Licença a que o servidor faz jus quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, mediante perícia médica oficial, sem prejuízo de sua remuneração.


Documentação necessária:

O servidor deve enviar o atestado médico ou odontológico via SouGov no prazo de 5 dias corridos da data da emissão.

O atestado deverá conter:

  • identificação do servidor,
  • identificação do profissional emitente com o registro deste no conselho de classe (CRM ou CRO),
  • o tempo provável de afastamento,
  • o código da Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico,

Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial.

Poderá ser homologado com dispensa de perícia o atestado:

  • com diagnóstico ou CID e  
  • que não ultrapasse 14 dias de afastamento, considerando também o acumulado no período dos últimos 12 meses. O cômputo dos 12 meses terá início no primeiro dia da primeira licença concedida ao servidor. 

* A dispensa de perícia aplica-se apenas aos servidores ocupantes de cargo efetivo estatutário regidos pelo Regime Jurídico Único – RJU.

Caso o servidor não envie o atestado pelo SouGov no prazo:

  • Sem necessidade de perícia: com a anuência da chefia imediata, o atestado poderá ser registrado pelo setor de gestão de pessoas do campus.
  • Com necessidade de perícia: enviar ao SIASS-IFC via SIPAC – 1) Formulário LICENÇA-PARA-TRATAMENTO-DE-SAÚDE-1 e 2) justificativa de atraso com anuência da chefia.

A não apresentação do atestado no prazo, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço (art. 44, I, da Lei nº 8.112, de 1990).


Informações Gerais:

1. A licença de até 14 dias, ininterruptos ou não, poderá ser dispensada de perícia. A partir de 15 até 120 dias, ininterruptos ou não, poderá ser avaliada por perícia singular e acima de 120 dias, obrigatoriamente, por junta médica composta por no mínimo dois  médicos ou dois odontólogos. Vide fluxo do IFC para Perícias oficiais em saúde.

2. A contagem dos dias de afastamento considera o período dos últimos 12 meses que terá início no primeiro dia da primeira licença concedida ao servidor. Essa será a data marco que se encerrará após 12 meses. Após esse prazo, um novo ciclo de 12 meses começará a partir do primeiro dia da próxima licença concedida, sendo tal dia sua nova data marco. Para efeito de contagem das licenças, serão sempre considerados os somatórios dos períodos concedidos dentro da mesma espécie de licença (licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família).

3. O início da licença por motivo de saúde do servidor deverá corresponder à data do início do afastamento de suas atividades laborais, que deverá ser a mesma data de emissão do atestado, independentemente do tipo de jornada de trabalho.

4. O prazo de licença para tratamento de saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo. Após esse prazo, poderá ser concedida licença para tratamento da própria saúde, ressaltando-se que o referido tempo contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

5. Os ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público, os empregados públicos, os anistiados celetistas e os contratados por tempo determinado vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, deverão ser submetidos a avaliação pericial, independente do número de dias de afastamento.

Apenas os primeiros 15 dias de licença serão concedidos pela perícia oficial em saúde no SIASS. A partir do 16º dia as licenças serão concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para tal, o periciado será encaminhado à perícia do INSS que poderá ser realizado por meio da Central de Tele atendimento 135 ou pelo Aplicativo móvel: Meu INSS. O trabalhador deverá informar a Coordenação de Gestão de Pessoas do seu campus sobre seu afastamento das atividades e enviar cópia do resultado da perícia/INSS assim que  disponível.


FLUXO DO PROCESSO:

ETAPA

RESPONSÁVEL

PROCEDIMENTO   

1

Servidor

– Enviar o atestado pelo SouGov, no prazo de 5 dias corridos da data da emissão;

– Comunicar a chefia imediata por e-mail para ciência;

– Acompanhar a situação do atestado pelo SouGov e e-mail institucional;

– Comparecer à perícia, quando necessária;

*Se o servidor perder o prazo de envio pelo SouGov: deve justificar o atraso junto à chefia imediata por e-mail e obter anuência.

Se não for necessária perícia: apresenta o atestado e a anuência da chefia imediata para a CGP realizar o cadastro do atestado.

Se for necessária a perícia: apresenta o Formulário LICENÇA-PARA-TRATAMENTO-DE-SAÚDE-1  e a anuência da chefia imediata para a CGP encaminhar ao SIASS-IFC.

2

 SIASS-IFC

– Receber, analisar e homologar atestados de até 14 dias de afastamento, ininterruptos ou não;

– Quando necessária a perícia: agendar, comunicar o servidor e realizar a perícia.

3

Chefia imediata

– Homologar a folha ponto: conferindo ausência com a licença homologada;

– Analisar e deferir justificativas de atraso para o envio do atestado;

– Solicitar à CGP o envio de Memorando Eletrônico à Diretoria de Gestão de Pessoas as ausências não justificadas, para que se proceda ao desconto proporcional na remuneração do servidor (art. 44, I, da Lei nº 8.112, de 1990).

4

CGP

–Acompanhar e auxiliar o SIASS-IFC no contato com o servidor quando necessária a perícia;

– Registrar os atestados recebidos fora do prazo, com a anuência da chefia imediata do servidor ou encaminhar, via SIPAC, ao SIASS-IFC o formulário e a anuência da chefia dos afastamentos que necessitem de perícia.

5

Servidor

– Anexar protocolo de registro do atestado ou laudo da perícia na folha ponto. Fazer o dowload no SouGov;

– Quando não concordar com o laudo pericial: solicita reconsideração e recurso;

– Comparecer em reavaliação, previamente agendada, quando indicada no laudo pericial;

 

Previsão legal:

    1. Artigos 202 a 205 da Lei nº 8.112/90. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm

    2. Decreto nº 7.003/2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7003.htm

    3. Art. 75 do Decreto 3.048, de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm

    4. Arts. 59 e 60 § 4º da Lei nº 8.213, de 1991. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1991/lei-8213-24-julho-1991-363650-publicacaooriginal-1-pl.html

    5. Lei 8.647, de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L8647.htm

    6. Lei nº 8.745, de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L8745cons.htm

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