I – Definição:
Licença, pelo período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, concedido à servidora gestante, sem prejuízo da remuneração.
II – Documentação necessária para instruir processo:
Atenção! O processo deverá ser cadastrado como ostensivo. Alguns documentos que o integram, contudo, deverão ser cadastrados como restritos, conforme descrição a seguir:
a) Licença gestante antecipada (a partir do nono mês com necessidade de Perícia Médica Oficial):
- Enviar pelo SouGov o Atestado Médico do Obstetra da requerente no qual conste a evolução e respectivo CID, justificando a antecipação da licença e trazer, se necessário, exames subsidiários
- A perícia será agendada pelo SIASS-IFC. Após a perícia o Laudo Pericial estará disponível no Sougov, nas opções de Autoatendimento selecione Minha saúde -> Perícia (anexar este documento ao processo eletrônico como restrito);
- Formulário de cancelamento do auxílio-transporte em virtude de afastamento/licença (somente às servidoras que terão que passar pela Perícia Médica Oficial);
- Declaração Negativa de Patrimônio – DNP (incluindo materiais da TI) solicitada à chefia imediata e emitida pelo setor de Patrimônio do campus ou da Reitoria, na qual deverá constar o prazo de validade (correspondendo ao tempo de afastamento ou licença) e o motivo (afastamento ou licença). Ressalta-se que além da assinatura do Setor de Patrimônio, a DNP deverá ser assinada pelo servidor requerente e sua chefia imediata, conforme fundamentado no Fluxo de Procedimentos, Anexo I da Portaria Normativa nº 001/2018, de 09 de Janeiro de 2018 (http://antigo.ifc.edu.br/wp-content/uploads/2018/01/Fluxo-Declara%C3%A7%C3%A3o-Negativa-Patrimonio_Portaria-01.2018.pdf), o qual deve ser seguido;
- Declaração Negativa da Biblioteca emitida pela Biblioteca do campus ou responsável.
b) A partir do nascimento:
- Formulário LICENÇA-GESTANTE-e-PRORROGAÇÃO-VERSÃO-EDITÁVEL-25.09-editado (a partir da data do parto) devidamente preenchido e assinado (anexar este documento ao processo eletrônico como restrito);
- Cópia da certidão de nascimento (anexar este documento ao processo eletrônico como restrito);
- Declaração Negativa de Patrimônio – DNP (incluindo materiais da TI) solicitada à chefia imediata e emitida pelo setor de Patrimônio do campus ou da Reitoria, na qual deverá constar o prazo de validade (correspondendo ao tempo de afastamento ou licença) e o motivo (afastamento ou licença). Ressalta-se que além da assinatura do Setor de Patrimônio, a DNP deverá ser assinada pelo servidor requerente e sua chefia imediata, conforme fundamentado no Fluxo de Procedimentos, Anexo I da Portaria Normativa nº 001/2018, de 09 de Janeiro de 2018 (http://antigo.ifc.edu.br/wp-content/uploads/2018/01/Fluxo-Declara%C3%A7%C3%A3o-Negativa-Patrimonio_Portaria-01.2018.pdf), o qual deve ser seguido;
- Declaração Negativa da Biblioteca emitida pela Biblioteca do campus ou responsável.
III – Informações Gerais:
- A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e à relação do binômio mãe-filho a partir do parto ou no 1º dia do nono mês de gestação, gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
- A duração da licença prevista é de 120 dias consecutivos, devendo ser observados os seguintes aspectos:
- No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante;
- No caso de nascimento prematuro, a licença, se ainda não concedida, terá início na data do evento;
- Nos casos de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto, e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo, função ou emprego. Para esse fim, a perícia singular deverá emitir novo laudo pericial.
- Também é concedida a licença na hipótese da criança vir a falecer logo após o parto.
- A servidora lactante tem direito à redução da jornada de trabalho em uma hora, consecutiva ou dividida em dois intervalos de 30 (trinta) minutos, para amamentar seu filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade.
- A prorrogação de que trata o Decreto 6.690/2008 será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias, iniciando-se no dia subsequente ao término da vigência da licença. O prazo para a prorrogação da licença maternidade tem natureza material, devendo ser contabilizado de forma corrida.
- As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, as contratadas por tempo determinado, as empregadas públicas anistiadas (seguradas do RGPS – Lei nº 8.213/1991), serão periciadas pelo órgão de exercício e a licença à gestante concedida com a posterior compensação do pagamento pelo RGPS.
- A licença à gestante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
- A servidora gestante não poderá renunciar ao direito à Licença Gestante prevista no art. 207 da Lei nº. 8.112/1990.
- Possibilidade de prorrogação da licença gestante à servidora que tomou posse no cargo público após o parto: à servidora investida em cargo público após o parto, quando a Administração conceder-lhe licença à gestante, deve ser considerada a data da posse como termo inicial para apresentação do requerimento de prorrogação de licença à gestante de que tratam a Lei nº 11.770, de 2008, e o Decreto nº 6.690, de 2008, porque alinhada aos princípios da proteção da maternidade, da criança e da família, da igualdade e da razoabilidade (conforme disposto no Parecer_00542021/DECOR/CGU/AGU, Nota_Técnica_SEI_60898/2021/ME e Ofício_Circular_5124/2021).
IV – Previsão legal:
- Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
- Art. 207 e 209 da Lei nº 8.112/1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
- Decreto nº 6.690/2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6690.htm
- NOTA TÉCNICA Nº 271/2009/COGES/DENOP/SRH/MP. Aplicação dos termos do Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008, a servidoras contratadas temporariamente, nos moldes da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8159&tipoUrl=link
- Parecer 007/2009/DECOR/CGU/AGU. Prorrogação da Licença Maternidade. Disponível: aqui
- NOTA TÉCNICA Nº 324 /2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. É cabível a concessão de licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que esta venha a falecer horas após o parto. Contudo, o mesmo entendimento não se aplica à prorrogação da referida licença. Disponível: aqui
- NOTA INFORMATIVA Nº 759/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa
- NOTA TÉCNICA Nº 109 /2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa
- Portaria Normativa nº 001/2018, de 09 de Janeiro de 2018 (IFC). (Institui o fluxo de emissão de declaração negativa de patrimônio com vista ao controle patrimonial de materiais nos casos de afastamento, licença e movimentação de pessoal no âmbito do IFC). Disponível em: http://sig.antigo.ifc.edu.br/sipac/logon.do?memorando=/sipac/protocolo/memorando_eletronico/memorando_eletronico.jsf?idMemorandoEletronico=122389
- Nota Técnica SEI nº 6868/2019/ME. (Interpretação do prazo legal para requerimento de prorrogação de licença-gestante, nos termos da Lei nº 11.770/08 regulamentada pelo Decreto nº 6.690/08). Disponível em: Nota Técnica SEI nº 6868.2019.ME_Prorrogacao_Licenca_Gestante
- Nota Técnica SEI nº 18585/2021/ME. (Concessão de licença de proteção à criança – licenças à gestante, à adotante e à paternidade. Quem tem direito à concessão da licença maternidade, licença à (ao) adotante e licença à paternidade em caso de ausência de parturiente na composição familiar). Disponível em: Nota Técnica SEI nº 18585 – 2021 – ME
- Normativas quanto à possibilidade de prorrogação da licença gestante à servidora que tomou posse no cargo público após o parto: Parecer_00542021/DECOR/CGU/AGU, Nota_Técnica_SEI_60898/2021/ME e Ofício_Circular_5124/2021.