Formulário Avaliação Pericial para Isenção de IRRF
Definição:
A Isenção total do Imposto de Renda consiste na não sujeição ao imposto de renda dos rendimentos provenientes de:
1. Aposentadoria motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional;
2. Aposentadoria e pensão percebida pelos portadores de doença especificada em lei, mesmo que a enfermidade tenha sido contraída após a concessão das mesmas.
Requisitos Básicos:
1. Estar aposentado ou ser beneficiário de pensão civil;
2. Ser portador de doença especificada em lei ou, apenas no caso de aposentadoria, ser portador de moléstia profissional ou perceber proventos motivados por acidente em serviço.
Documentação Necessária:
1. Atestado médico original onde conste a evolução e as datas de diagnósticos da moléstia;
2. Originais de exames complementares referentes à moléstia;
3. Formulário de solicitação.
Informações Gerais:
1. Ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores das moléstias abaixo, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma: (Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988)
a. moléstia profissional,
b. tuberculose ativa,
c. alienação mental,
d. esclerose múltipla,
e. neoplasia maligna,
f. cegueira (binocular/monocular),
g. hanseníase,
h. paralisia irreversível e incapacitante,
i. cardiopatia grave,
j. doença de Parkinson,
k. espondiloartrose anquilosante,
l. nefropatia grave,
m. hepatopatia grave,
n. estados avançados da doença de Paget (osteíte de formante),
o. contaminação por radiação,
p. síndrome da imunodeficiência adquirida.
2. São isentos os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas ao item nº 1 desta norma, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão; (Art. 6º, inciso XXI, da Lei nº 7.713/1988)
3. Após a entrega da documentação necessária para a abertura do processo de requerimento para isenção de imposto de renda será agendada uma perícia médica para emissão de laudo médico que comprovará a enfermidade.
4. No caso dos portadores de moléstias graves não há necessidade de comprovação da manutenção dos sintomas ou recidiva da enfermidade, nem a indicação de validade do laudo pericial para aqueles portadores. (Ofício Circular nº 31/2017-MP)
5. As isenções aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir (Art. 39º, § 5º, do Decreto nº 3.000/1999):
a – do mês da concessão da aposentadoria ou pensão;
b – do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria ou pensão;
c – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
6. A complementação de aposentadoria ou pensão dos portadores de moléstia grave, também é isenta do imposto de renda. (Art. 5º, § 4º da Instrução Normativa nº 15/2001)
7. As aposentadorias com proventos integrais, já registradas pelo Tribunal de Contas da União, cujos titulares vierem a ser acometidos por doença relacionada no item 1, estão dispensados de nova apreciação, por não se verificar em decorrência desse fato alteração no fundamento nem de ordem financeira, mas apenas a isenção fiscal. (Súmula TCU nº 228/1994)
8. O requerente deverá passar por perícia médica singular ou Junta Médica Oficial, conforme análise do médico perito (Manual do SIASS).
Previsão Legal:
1. Artigo 6º, inciso XIV da Lei n.º 7.713 de 22/12/88 (DOU 23/12/88) com redação dada pela Lei nº 11.052/2004. (DOU 30/12/2004). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm
2. Artigo 6º, inciso XV da Lei n.º 7.713 de 22/12/88 (DOU 23/12/88) com redação dada pela Lei nº 13.149/2015. (DOU 22/07/2015). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm
3. Artigo 6º, inciso XXI da Lei n.º 7.713/1988 (DOU 23/12/88) incluído pela Lei nº 8.541/1992 (DOU 24/12/1992). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm
4. Súmula TCU nº 228/2014 (DOU 03/01/95)
5. Art. 39º do Decreto n.º 3.000/1999 (DOU 17/06/99). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm
6. Decisão SRF/MF nº 3/2000 (DOU 19/06/2000).
7. Art. 5º da Instrução Normativa SRF/MF nº 15/2001. (DOU 08/02/2001)
8. Ofício COGES/SRH/MP nº 79/2006
9. Art. 6º da Instrução Normativa SRF/MF nº 1500/2014. (DOU 30/10/2014)
10. Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/2014
11. Ofício Circular nº 31/2017-MP.
Fluxo do Processo:
Passo |
Setor |
Procedimento |
1 |
Servidor Aposentado ou Pensionista | Com o atestado médico original e exames complementares referentes à moléstia em mãos, entregar à CGP do Câmpus de origem. |
2 |
CGP/Câmpus | Confere documentação se estiver completa: preencher o formulário de Requerimento para Isenção de Imposto de Renda; abre o processo no SIPAC e encaminha para a CSST/DGP para ser agendada a perícia médica. |
3 |
CSST/DGP |
Analisa os documentos: Se estiver completo, agendar a perícia médica e, assim que tiver a data, convocar o servidor aposentado. Se for deferido, encaminhar processo para a Coordenação de Pagamento de Pessoal para providenciar a isenção do imposto. Se for indeferido, encaminhar o laudo para ciência do servidor aposentado. |
4 |
CPP/DGP |
Realiza os devidos lançamentos e atualizações no sistema da folha de pagamento, sendo posteriormente o processo encaminhado para o Arquivo/DGP. |