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Você está aqui: Página inicial > Manual do Servidor > Horário especial para servidor portador de deficiência ou com familiar portador de deficiência

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Início do conteúdo

Horário especial para servidor portador de deficiência ou com familiar portador de deficiência

1. Definição

É a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou outro dependente com deficiência, comprovada a necessidade por junta médica oficial, sem exigência de compensação de horário.


2. Público alvo

Servidor ativo que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.


3. Requisitos básicos

A concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou outro dependente com deficiência fica condicionada à realização de junta médica oficial, com emissão de laudo contendo parecer conclusivo sobre a necessidade de concessão de horário especial.


 4. Informações gerais

Compete à junta oficial em saúde, mediante parecer conclusivo, qualificar o tipo de deficiência apresentada cônjuge, filho ou outro dependente do servidor com deficiência, definindo, inclusive, o percentual de redução da jornada de trabalho.

Por motivo da saúde do cônjuge ou companheiro e filho não é necessário comprovar dependência. Caso de outro familiar, o mesmo precisa constar como dependente no cadastro funcional do servidor.

Ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente deficiente, uma vez nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício de função ou cargo comissionado, deverá cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais em regime de dedicação integral, estando sujeito à convocação sempre que houver interesse da Administração Pública, não fazendo jus ao horário especial de que trata este assunto.

O horário especial vigorará a partir do dia imediatamente posterior à avaliação médico pericial por junta médica do SIASS.

“Uma vez concedido o horário especial, caberá à chefia imediata definir, junto com o servidor requerente, o período de cumprimento da jornada reduzida que atenda ao seu interesse, sem prejuízo da prestação do serviço público, bem como acompanhar e supervisionar as atividades do mesmo, desempenhadas em menor carga horária, validando a sua frequência.”


5. Documentação e formulários necessários

O servidor deve encaminhar a documentação abaixo:

  1. FORMULÁRIO

2. Comprovante de residência;

3.  Caso a redução seja para prestar assistência a dependente econômico, é necessário a incluir documentação que comprove a dependência, informada no item de informações gerais acima (caso cônjuge e filhos não é necessário comprovar dependência).

Documentos originais que devem ser anexados ao processo utilizando a natureza do documento como “restrito”, e entregues pelo periciado, em mãos, diretamente ao(s) perito(s) responsável(is) no dia do agendamento da Perícia:

4. Parecer do profissional de saúde (médico ou odontólogo) com histórico da patologia, tipo de tratamento prescrito e duração do tratamento;

5. . Comprovantes ou declarações de realização da(s) clínica(s) onde realiza terapias e tratamentos (fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia…): indicando tipo de terapia, frequência e horários

6. Demais documentos comprobatórios pertinentes a situação a ser periciada que considere importante apresentar na perícia oficial em saúde.

Fluxo do processo:

PASSO

SETOR

PROCEDIMENTO

1

Servidor

Faz requerimento por meio de formulário específico, providencia a documentação necessária e encaminha para a CGP/Campus.

2

CGP/Campus de origem do servidor

I) Realiza a abertura do processo eletrônico no SIPAC;

III) Solicita a assinatura eletrônica dos interessados (conforme consta no formulário);

IV) Envia processo para o SIASS-IFC (11.01.18.53).

3

SIASS (11.01.18.53)

Analisa os documentos e agenda Perícia Oficial em Saúde.

Laudo Favorável:

  • Encaminha para a Coordenação (11.01.18.53)

Laudo Negado:

  • Devolve ao campus
  • O servidor pode solicitar recorrer nas condições de perícia RECONSIDERAÇÃO e RECURSO. Devendo fazer a solicitação no prazo de 30 dias corridos a partir do dia da ciência do laudo.

 Previsão legal

  • Art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/90;
  • Art. 19, § 1º da Lei nº 8.112/90;
  • Orientação Normativa DENOR nº 06/99;
  • Nota Técnica nº 6218/2017-MP.
  • Nota Técnica nº 23/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
  • Ofício Circular nº 58/2017-MP;
  • Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal; e
  • Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP.
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