DEFINIÇÃO:
Ato de investidura do servidor no exercício de Função Gratificada ou Função de Coordenador de Curso integrante ou não do quadro da Instituição, com remuneração prevista em lei.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL
A CGP abrirá processo eletrônico no SIPAC com as seguintes orientações:
ANEXAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Memorando com o pedido da Chefia ou Direção solicitante:
- Autorização de Acesso ao Imposto de Renda Pessoa Física; “se a dispensa for no mesmo exercício em que foi designado não será necessária nova declaração”.
- Declaração de não ser beneficiário do seguro-desemprego;
- Declaração para Fins de Cargos/Proventos/Pensões;
- Comprovante da Declaração Conflito de Interesses preenchido no E-PATRI ( somente para quem vai exercer a Chefia no Âmbito dos setores de Licitação e Contratos).
- Portaria de designação assinada pelo Diretor(a) Geral
- Publicação no D.O.U
- Declaração Negativa de Patrimônio (DNP) incluindo materiais da T.I.,emitida pelo setor de Patrimônio do campus ou da Reitoria, na qual deverá constar o prazo de validade (correspondendo ao tempo de afastamento ou licença) e o motivo (afastamento ou licença). Assinada pelo Setor de Patrimônio, servidor requerente e sua chefia imediata (com fundamento na Portaria Normativa nº 001/2018, de 09 de Janeiro de 2018); “quando se tratar de designação/dispensa de docente que continua desempenhando atividades em sala de aula, não é necessário este documento.” Obs> para servidores da Reitoria , solicitar junto ao setor de Patrimônio e Almoxarifado.
Todos os documentos listados tem modelo pronto para carregar no SIPAC.
ANEXAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Memorando com o pedido da Chefia ou Direção solicitante:
- Portaria de designação assinada pelo Diretor(a) Geral;
- Autorização de Acesso ao Imposto de Renda Pessoa Física; “se a dispensa for no mesmo exercício em que foi designado não será necessária nova declaração”
- Declaração Negativa de Patrimônio (DNP) incluindo materiais da T.I.,emitida pelo setor de Patrimônio do campus ou da Reitoria, na qual deverá constar o prazo de validade (correspondendo ao tempo de afastamento ou licença) e o motivo (afastamento ou licença). Assinada pelo Setor de Patrimônio, servidor requerente e sua chefia imediata (com fundamento na Portaria Normativa nº 001/2018, de 09 de Janeiro de 2018); “quando se tratar de designação/dispensa de docente que continua desempenhando atividades em sala de aula, não é necessário este documento.”
INFORMAÇÕES:
Esclarecimentos sobre a designação de servidor com deficiência ou com cônjuge, filho ou dependente com deficiência:
a) Servidor com deficiência: estão obrigados à dedicação integral; todavia, para esses, tal regime de trabalho não significa o cumprimento de jornada de trabalho semanal de 40 horas. A análise da compatibilidade entre jornada especial e o desempenho de função gratificada caberá à autoridade competente pela designação. Ou seja, dependerá da autoridade responsável pela designação avaliar se o servidor poderá ou não ser designado como titular ou substituto, considerando as atribuições do cargo e a carga horária necessária para o desempenho das mesmas.Fonte: Nota Técnica Conjunta 113/2018).
b) Servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência e que tenha horário especial: caso seja designado como titular de função gratificada, deverá cumprir a jornada semanal de 40 horas (correspondendo, nesse caso, ao regime de dedicação integral). Assim, ao servidor que se encontre nessa situação e que tenha horário especial, não há a possibilidade de sua designação como titular ou substituto de FG/FCC/CD, uma vez que teria que escolher entre a designação ou o horário especial.
Fonte: Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP.
PERGUNTAS FREQUENTES:
P: A designação/nomeação pode ocorrer de forma retroativa?
R: Não. Conforme §4 do art.15 da Lei nº 8.112/1990, o início do exercício da função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença.
P: A dispensa/exoneração pode ocorrer de forma retroativa?
R: Sim. Não há impedimento legal para que a dispensa/exoneração ocorra na data indicada pelo servidor no formulário.
P: Eu respondo pela coordenadoria ou pelo cargo de direção assim que solicito?
R: Não. Somente a partir da publicação da portaria no Diário Oficial da União (D.O.U.), considerando a data estipulada no texto, desde que esta não seja retroativa. Caso não haja esta data, será considerada a da publicação no DOU.
P: Encaminhei a solicitação após iniciar meu trabalho como coordenador/diretor. Como faço para receber o que trabalhei?
R: A publicação da portaria no Diário Oficial da União (D.O.U.) é o ato que valida seu exercício na função/ cargo. Portanto, não haverá pagamento antes da data da publicação no DOU ou Boletim de Serviços e os seus atos não terão validade.
P: Servidor em estágio probatório pode exercer função gratificada(FG) ou Função de coordenador de curso (FCC)?
R: Sim, é exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo,inclusive substituição temporária. Exceto aposentados.
P: Servidor em composição de força de trabalho pode exercer função gratificada(FG) ou Função de coordenador de curso (FCC)?
R: Sim, é possível conforme Decreto 10835 de 14 outubro 2021.(§ 2º O agente público em alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança de qualquer nível no órgão ou na entidade de destino, com dispensa de ato de cessão, se: I – o tempo de efetivação da alteração de exercício para composição da força de trabalho for superior a seis meses;II – a nomeação ou a designação ocorrer para cargo em comissão ou função de confiança que tenha vagado após a data da efetivação da composição da força de trabalho; e III – o agente público for nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na mesma unidade do órgão ou da entidade que ensejou a composição da força de trabalho.)
P: Posso designar ou nomear um substituto temporário?
R: A nomeação ou designação temporária ocorre quando o titular da função está ausente e, simultaneamente, a pessoa designada como substituta também estará ausente devido a licença, afastamento ou férias. Nesse caso, é possível emitir uma portaria temporária mencionando o período a ser substituido.Importante: Observar que tanto o titular quanto o substituto deverão estar oficialmente afastados devido a licença, afastamento ou férias. O período de ausência em si não é o critério determinante, e sim se tanto o titular quanto o substituto estão oficialmente afastados. Se o titular estiver ausente e o substituto, por qualquer razão, não pode ou não quer substituir e não estiver oficialmente afastado, é necessário que ele seja dispensado para que se possa emitir uma portaria temporária,nos afastamentos e impedimentos do titular do cargo/função
P: Publicação de portaria de substituto temporário:
R: As portarias de nomeação de substituto temporário de cargo de direção serão publicadas no Diário Oficial da União, e as portarias de designação de substituto temporário de função gratificada serão publicadas somente no Boletim Interno do IFC. [Enquanto não for publicada a portaria de designação/nomeação, a responsabilidade para praticar os atos recai sobre a autoridade imediatamente superior ao cargo de direção, função gratificada ou função de coordenador de curso em que se dará a investidura].
P: Estou em Exercício provisório/ Colaboração Técnica. Posso ocupar ou substituir uma coordenadoria/direção?
R: Não. Conforme Parecer n° 414/2019 DAJ/COLEP/CGGP/SAA/MEC não há possiblidade de designar servidores em exercício provisório ou em colaboração técnica para o exercício de Função Gratificada ou cargo em comissão, pois a movimentação de servidor que fundamenta o exercício de tais cargos depende de cessão, conforme disciplina o art93 da Lei nº 8112/1990.
P: É preciso abrir um processo para cada solicitação (Dispensa/Exoneração e Designação/Nomeação) ou posso incluir quem “entra” e quem “sai” no mesmo processo no SIPAC?
R: Sim. Precisa de um processo para cada solicitação (Dispensa/Exoneração ou Designação/Nomeação), pois as tramitações ocorrem separadamente. Solicitamos que os processos sejam sempre encaminhados concomitantemente, em que na mesma coordenadoria/direção os coordenadores/diretores “entrem” e “saiam” no mesmo dia, para não haver lacunas.
É importante verificar se o servidor que “entra” não está em impedimento legal (férias, licenças ou afastamentos), pois a publicação somente passará a ter validade para efeitos administrativo e financeiros no dia útil seguinte ao término do impedimento.
P: Servidor pode exercer FG ou FCC com horário flexibilizado ou ter carga horária reduzida?
R: Não. O servidor designado para ocupar chefia submete-se a regime de integral dedicação ao serviço (40 horas), podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.O docente em regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ser, temporariamente, vinculado ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, sem dedicação exclusiva, na hipótese de ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos, desde que verificada a acumulação de cargos e a existência de banco de professor-equivalente.
P: Servidor que vai exercer função sem FCC como funciona?
R: Após a emissão da portaria designando o responsável pela coordenação sem FCC, encaminhar somente a portaria para concessoes@ifc.edu.br, para que possamos cadastrar como chefia responsável no SIGADmin. Não é necessário seguir os trâmites como formulários e encaminhamento de processo à DGP.
PREVISÃO LEGAL:
Autorização de Acesso à Declaração de acesso ao Imposto de Renda:
Artigo 13 da Lei nº 8.429/92;
Artigo 1 da Lei no 8.730/63;
Artigo 2 à 5 do Decreto nº 5.483/2005.
Instrução Normativa – TCU Nº 67, de 6 de julho de 2011.
Apresentação da Declaração de Não-Beneficiário do Seguro Desemprego:
Art. 24 da Lei 7.9981 de 11/01/1990;
Artigo 1 à 4 da Portaria Normativa nº 4/2013. não localizado
Declaração de Conflito de Interesses – EPATRI
Instrução Normativa SCC/CGU Nº 10 de 31/08/2022
Declaração para fins de controle de acumulações de cargos, empregos, proventos e/ou pensões:
Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, incisos XVI e XVII.
Declaração Negativa de Patrimônio:
Portaria Normativa IFC nº001/2018 de 09/01/2018.