É período de descanso anual do trabalhador.
Servidores técnico-administrativos, Professores Substitutos/Visitantes e ocupantes exclusivamente de Cargo Comissionado fazem jus a 30 dias de férias a cada exercício correspondente ao ano civil.
Docentes efetivos fazem jus a 45 dias de férias a cada exercício correspondente ao ano civil, quando no exercício das atividades de magistério. Quando afastados para o exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança em Órgãos não integrantes das Instituições Federais de Ensino, farão jus a 30 dias de férias por exercício.
As férias podem ser parceladas em até 3 (três) períodos, se assim requeridas, e no interesse da Administração.
As férias deverão ser, previamente, homologadas pela Chefia Imediata e serão remuneradas com um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
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- Toda solicitação e homologação de cancelamento/alteração de férias deverá ser realizada até fechamento da folha de pagamento do mês anterior ao da parcela agendada ou da nova data desejada, o que vier primeiro.
- Por motivo de trabalho, se já passado o prazo informado para alteração, é possível apenas interrupção de férias a partir do segundo dia da parcela, neste caso deve ser enviado formulário de interrupção:
- Informamos que no período de processamento de folha, o sistema fica inacessível, não sendo possível homologar férias.
INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS
Formulário de Interrupção de Férias
- A solicitação de interrupção deverá ser requerida pela chefia imediata do(a) servidor(a) a ter as férias interrompidas.
- Data de início do período a ser interrompido deverá ser, pelo menos, a partir do 2º dia das férias, com emissão de portaria;
- As férias somente poderão ser interrompidas, por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
- O pedido deverá ser enviado na data de início da interrupção ou, pelo menos, dentro do período a ser interrompido. Não é permitido interromper férias futuras.
- O restante do período (saldo da interrupção) integral ou da etapa, no caso de parcelamento, será usufruído de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional dentro do mesmo exercício
- No momento da instrução do processo, deverá ser observado se o saldo da interrupção não está concomitante com algum outro período eventualmente já agendado.
- É necessário que conste, no processo instruído, a data referente ao saldo da interrupção, mesmo que seja necessário reprogramá-la futuramente.
CANCELAMENTO DE FÉRIAS
Formulário de Cancelamento Férias
- Antes do cancelamento, convém verificar se o SIGRH permite a reprogramação da parcela.
- Cancelamento da parcela inteira para outro período de mesma quantidade de dias, com emissão de portaria.
- O cancelamento da primeira parcela de férias implicará na devolução do pagamento das férias.
- As férias canceladas devem ser programadas e gozadas em um único período.
PROGRAMAÇÃO/ALTERAÇÃO DE FÉRIAS
- Programação de Férias – Para agendamento ou reprogramação, sem necessidade de portaria.
Para servidores da Reitoria e Diretores de Campus , encaminhar o formulário preenchido com a devida anuência da Chefia Imediata e/ou Direção da Unidade para o email: folhadepagamento@ifc.edu.br
Perguntas frequentes
►Quando tenho direito a férias?
A cada 12 meses de efetivo exercício você poderá usufruir 30 dias de férias. Nessa regra, excetuam-se os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas, visto que é obrigatório o usufruto de 20 (vinte) dias de férias a cada seis meses. Nestes casos, não poderá ocorrer o acúmulo de férias.
►Posso parcelar o período de férias?
Sim. Todos os servidores (com exceção daqueles que trabalham diretamente com substâncias radioativas) poderão dividir o usufruto das férias em até 3 (três) períodos, não havendo quantidade mínima de dias ou necessidade de intervalo entre os períodos.
►Como será a remuneração das férias?
Será pago ao servidor um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês em que as férias iniciam no momento de usufruto do 1° período de férias anual, independente de terem sido parceladas ou não. Da mesma forma, poderá ser requerido o pagamento da antecipação de 50% da Gratificação Natalina, desde que o primeiro período esteja com data programada para início até o mês de Junho. Também poderá ser pago, desde que solicitado pelo servidor, a Antecipação Salarial, que será proporcional aos dias de férias do respectivo período e limitado à 70% (setenta por cento) da remuneração do mês, sendo que a respectiva restituição em folha ocorrerá em 60 dias.
►Qual o prazo para solicitação de férias?
►Posso interromper as férias em andamento?
►As férias podem ser acumuladas por mais de um período anual?
As férias deverão ser usufruídas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas, até o máximo de dois períodos anuais, no caso de necessidade de serviço anteriormente declarada.
►Caso me afaste das atividades laborais, tenho direito a férias?
Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, em função de períodos de licenças ou afastamentos legalmente instituídos, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte nos casos de: licença à gestante, à adotante, paternidade e tratamento de saúde. Servidores afastados para usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação ou para estudo/missão no exterior fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro. Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do usufruto das mesmas se a enfermidade persistir. O servidor que se afastar sem remuneração no curso dos primeiros 12 (doze) meses de exercício terá a contagem do interstício suspensa durante esse período, complementando-a a partir da data do retorno, aproveitando o que precedeu à concessão da licença.
►Posso compensar ausências/faltas com abatimento no período de férias?
Não. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço, nos termos do § 2º do art. 77 da Lei n. 8.112/1990
►Acertos informais de usufruto de férias com minha Chefia Imediata tem validade?
Não. Férias informais, sem lançamento e homologação no SIGRH e sem registro no SIAPE, não têm qualquer validade. Além disso, a frequência diária do servidor, em cumprimento à jornada do seu cargo, deve estar em estrita correspondência com os eventos oficiais devidamente registrados em seu Histórico Funcional (afastamentos/licenças, férias, etc.), sob pena de aplicação automática de faltas indevidas e outras anotações.
►Posso alterar minhas férias certificadas?
O usufruto de férias deverá obedecer à escala previamente elaborada em cada unidade ou órgão. A primeira parcela de férias não poderá ser alterada após a divulgação da prévia do contracheque do mês anterior ao usufruto da primeira parcela, pois envolve pagamento. No caso de alteração da segunda e terceira parcela de férias, o prazo para certificação da alteração das férias no Portal do Servidor é de até três dias antes do início do período original. Para alterar o número de dias da segunda e terceira parcela, quando já registradas, o servidor deverá excluir ambas as parcelas e incluí-las novamente com o registro das datas conforme desejado.
►Em caso de exoneração ou demissão, tenho direito a indenização de férias?
As férias, completas ou incompletas, somente poderão ser indenizadas em caso de exoneração ou demissão, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias. O professor substituto fará jus a 30 (trinta) dias de férias, conforme o Ofício Circular Nº 12/2000-MEC/SPO/GAB fundamento no Art. 11 da Lei Nº 8745/1993, combinado com o Art. 77 da Lei Nº 8112/1990. Este procedimento é adotado a partir das férias do exercício de 2001.
►Ocupo função de Chefia de Setor (com recebimento de FG, FCC ou CD). Durante as minhas férias, o Substituto oficial faz jus ao recebimento do valor da Função (Substituição)?
Sim, desde que este Substituto tenha exercido efetivamente a Chefia do setor no período e que esteja formalmente designado, via processo administrativo de designação.
LEGISLAÇÃO
Lei 8112/90 -Capítulo III, Artigos 77 a 80;
Lei Nº 8745/1993
Orientação Normativa Nº 10/2014
Orientação Normativa SRH Nº 2/2011
Última atualização : 25/10/2022.