Definição
-A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento que comprova os recolhimentos previdenciários dos servidores públicos efetivos para o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Quando solicitada, ela é emitida somente para ex-servidor pela Diretoria de Gestão de Pessoas A certidão visa a averbação do tempo de contribuição em outro regime de previdência, ou seja, ela possibilita a contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes de previdência existentes (INSS e os RPPS – federal, estadual ou municipal).
-A Declaração de Tempo de Contribuição comprova que o servidor manteve vínculo funcional com o IFC, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS. Neste caso o requerente deverá providenciar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , por competência, a devida certidão nos casos em que houve o exercício exclusivo de cargo comissionado (recrutamento amplo) e aqueles contratados com base na Lei nº 8.745/93.
REQUISITOS BÁSICOS:
1. Ser ex-servidor(a) da instituição.
2. Ter mantido vínculo formal mediante o recolhimento de contribuição previdenciária.
DOCUMENTAÇÃO:
2. Cópias autenticadas do RG e CPF
Observação: Em caso de requerimento por procurador legalmente instituído, anexar cópia autenticada da procuração.
INFORMAÇÕES GERAIS:
1- Não é permitido aos RPPS (IFC) emitir CTC a servidor ainda em exercício do cargo no qual se requer a certificação. (Nota Informativa SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME) e (art. 12 da Portaria n.º 154/2008 – Previdência Social)
2- A CTC somente será fornecida, computando-se relativamente ao tempo de contribuição prestado ao respectivo regime próprio de previdência social, cuja unidade gestora for o IFC, pelo setor competente. (art. 130 do Decreto nº 3.048/1999);
3. No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmo ente federativo, só poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do qual o servidor se exonerou ou foi demitido. (art. 12 da Portaria n.º 154/2008 – Previdência Social);
4. Será fornecida certidão de tempo de serviço/contribuição referente ao período trabalhado na condição de estatutário seja regido pela Lei nº 8.112/90;
5- A Certidão de Tempo de Contribuição se configura como documento hábil de comprovação da efetiva contribuição. (Item 37 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 28/2014)69/2014
6. No caso do servidor ter exercido cargos constitucionalmente acumuláveis, a este será permitido solicitar a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos regimes instituidores, segundo indicação do requerente. Nesta situação, a CTC de que trata o caput deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado;
7. O servidor, caso tenha interesse, observado o dispositivo legal, poderá solicitar revisão da CTC para fracionamentos de períodos, mediante devolução da certidão original, condicionada a comprovação de não haver, o tempo, sido utilizado para fins de aposentadoria no RGPS ou para fins de averbação ou de aposentadoria em outro RPPS, ou ainda, uma vez averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS;
8. No caso de revisão de CTC ou emissão de segunda via, o servidor deverá apresentar: requerimento escrito de cancelamento da certidão, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido, a certidão original, anexar ao requerimento e declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados. (art. 16 e 17 da Portaria n.º 154/2008 – Previdência Social);
9. A certidão ou declaração de tempo de serviço/contribuição será fornecida uma única vez, razão pela qual somente o próprio requerente, ou pessoa devidamente habilitada por procuração pública, poderá retirá-la, e se necessário retificações, estas serão providenciadas somente após a devolução da original entregue anteriormente;
10. Conforme estabelece o Art. 93 da Lei nº 8.213/91 não será fornecida certidão de tempo de contribuição ou de serviço exercido em condições insalubre, perigosas ou penosas com inclusão do fator de conversão de 1.2, no caso de mulher, e 1.4 no caso de homem.
11- A contagem recíproca e averbação de tempo pelos RPPS, inclusive para fins de concessão de abono de permanência ou outras vantagens financeiras, somente será feita mediante CTC emitida pelo RGPS, não sendo mais admitida a averbação automática pelo ente instituidor. (servidores que ingressaram antes de 12/12/1990, por contrato de prestação de serviços, onde as contribuições se deram para o Regime Geral, deverão solicitar a CTC ao INSS, não sendo mais possível a averbação automática deste tempo pelo IFC).SEI_ME-1708088-Nota-Informativa-SRPPS-01-2019 (1)
12- O tempo regularmente averbado automaticamente antes da publicação da MP não exigirá a emissão de CTC para a concessão de benefícios funcionais ou previdenciários ou mesmo compensação financeira.SEI_ME-1708088-Nota-Informativa-SRPPS-01-2019 (1)
13- Não se admite a desaverbação de tempo que foi averbado (automaticamente ou mediante CTC) e que tenha gerado o pagamento de vantagens remuneratórias ao servidor.SEI_ME-1708088-Nota-Informativa-SRPPS-01-2019 (1)
14- Não há que se falar em período a se considerar em CTC, em decorrência de redistribuição, uma vez que não se emite a referida certidão na situação de movimentação de servidores (redistribuição, cessão, exercício provisório, etc.) Nota Técnica 69/2014
Do tempo como aluno aprendiz
No caso de tempo de serviço/contribuição prestado como Aluno-aprendiz: Certidão original emitida pelo órgão onde prestou serviço, comprovando que o aprendiz auferiu pagamento em virtude da execução de encomendas para terceiros, sendo excluído da certidão os intervalos de férias escolares. No caso do IFC esta Certidão é emitida pelo Setor de Ensino de Cada Campus, se o serviço de aluno-aprendiz foi realizado antes de 11/12/1990 a CTC deverá ser encaminhada ao INSS para certificação no Regime Geral de Previdência Social.
Há possibilidade de contar o tempo de trabalho na qualidade de aluno aprendiz no serviço público federal, para todos os efeitos, conforme disposto na Súmula nº 96 do TCU, desde que a averbação atenda aos seguintes critérios abaixo: (item 9.3 do Acórdão nº 2.024/2005 – Plenário TCU e Item 13 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°44/2014) e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
I. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
II. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
III. as certidões emitidas devem considerara apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
IV. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n° 3.552, de janeiro de 1959, a teor do art. 4° do Decreto-lei n° 8.590, de 8 de
janeiro de 1946.
Fluxo do Processo:
a) Interessado formaliza o requerimento de CTC conforme Art. 2º, §1º da Portaria MPS nº 154/2008.
b) CGP/Campus encaminha para a Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal (11.01.18.54);
c) A Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal (11.01.18.54) emite a Certidão e envia ao interessado.