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Você está aqui: Página inicial > Manual do Servidor > Dúvidas frequentes

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Dúvidas frequentes

1- Já possuo tempo para me aposentar, o que devo fazer?

Se você possui tempo de serviço prestado em empresas ou outros órgãos da esfera municipal, estadual ou federal, deve solicitar a certidão de tempo de contribuição nestes órgãos e, no caso de empresas privadas, junto ao INSS. Após obter a certidão, você deverá procurar a CGP do seu Campus e preencher o requerimento de averbação de tempo de contribuição com a CTC original. Feito isso, solicite uma simulação de aposentadoria, também preenchendo o formulário disponível no manual do servidor.

2- O que é abono de permanência?

É o benefício pecuniário concedido ao servidor que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária, no valor equivalente a sua contribuição (o servidor continua contribuindo, mas este valor é devolvido). Os servidores que optam pelo abono de permanência podem se aposentar a qualquer momento e, podem permanecer em atividade até completar a idade para a aposentadoria compulsória. 

Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.

3- Depois de aposentado ainda devo contribuir para a previdência? Por quê? Como?

Possivelmente sim. O percentual de contribuição é de 11% e será calculado somente sobre a parcela dos proventos e pensões que ultrapassarem o valor máximo estabelecido por lei no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é R$ 5.839,45.

Ou seja, se um servidor aposentado recebe R$ 10.000,00, ele tem R$ 4.160,55 excedente ao teto do RGPS, neste caso o valor a ser descontado será 11% deste excesso, aproximadamente R$ 457,66.

4- Por que, ao me aposentar, deixo de receber os adicionais de insalubridade, radiação ionizante ou periculosidade?

Os adicionais de insalubridade, radiação ionizante e periculosidade são concedidos quando a atividade exercida pelo trabalhador o expõe a algum fator de risco ou prejudicial à sua saúde. Ao se aposentar, o servidor deixa de exercer estas atividades e, portanto, não faz mais jus ao adicional que recebia como ativo. Situação semelhante ocorre com os benefícios de transporte e alimentação, que também são retirados, uma vez que o servidor não os utiliza mais nas jornadas de trabalho.

5- Em linhas gerais, o que terei direito com a minha aposentadoria, em termos de remuneração? Dependendo da regra na qual se enquadre, o servidor receberá a última remuneração, que abrange:
  • Vencimento básico;
  • Anuênio;
  • Incentivo a Qualificação;
  • Vantagem Pessoal de décimos de função incorporados.
No caso de Docentes abrange:
  • Vencimento Básico;
  • Anuênios;
  • RT – Retribuição por Titulação;
  • Vantagem Pessoal de décimos de função incorporados.

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6- Recebo adicional de insalubridade, tenho direito a contagem especial de tempo insalubre?

Aposentadoria especial é amparada por Decisão em Mandado de Injunção ao servidor que exerceu atividades no Serviço Público Federal em condições especiais, submetidos a agentes nocivos químicos, físicos biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde e integridade física pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, de acordo com o que estabelece a Orientação Normativa SRH/MP 06 de 21/06/2010; revogada pela Orientação Normativa nº 10, de 5 de novembro de 2010; revogada pela Orientação Normativa nº16, de de dezembro de 2013.

A simples percepção de adicional de insalubridade não é o único requisito para a concessão de aposentadoria especial, depende da análise e enquadramento estabelecidos pela referida Orientação Normativa.

  • Para o reconhecimento deste tempo, é necessário que o servidor solicite junto ao Setor de Saúde e Segurança o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
  • Após a emissão do PPP, se verificado que constam 25 anos ininterruptos prestados em condições especiais, submetidos a agentes nocivos químicos, físicos biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde e integridade física, é realizado o enquadramento de atividade como em condições especiais, conforme os marcos temporais e critérios da Orientação Normativa Nº16, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013, realizado por médico do trabalho, médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro com especialização em segurança do trabalho.
  • Tendo os dois documentos emitidos pelo setor de Saúde e Segurança, o processo deverá ser encaminhado para a DGP para emissão da Declaração de Tempo de Atividade Especial.
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7- Os anos trabalhados sem contribuição social contarão para a aposentadoria?

Em regra não, sendo vedado o computo de tempo fictício para tal finalidade, exceto o tempo de licença prêmio não usufruída, que é contada em dobro.

8- Após me aposentar ainda preciso ter algum tipo de contato permanente com o IFC?

Sim, todo aposentado deve realizar recadastramento/prova de vida a partir do mês de aniversário, para continuidade do recebimento dos proventos.

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