I – Definição:
Inclusão de dependentes para recebimento de benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio das despesas com o plano de saúde e despesas com a coparticipação para os dependentes do servidor.
Coordenação responsável na DGP: Coordenação de Concessões, Aposentadoria e Ações Judiciais (11.01.18.55).
II – Documentação Necessária para instruir o processo:
- Formulário padrão devidamente preenchido (anexar este documento ao processo eletrônico como restrito);
- Cópia do contrato do plano de saúde ou declaração do plano de saúde relatando que o mesmo atende as exigências da Agência Nacional de Saúde e que conste no nome dos dependentes a serem cadastrados e os valores per capta das mensalidades (anexar este documento ao processo eletrônico como restrito);
- Documentos dos dependentes: RG, CPF e certidão de nascimento, para filhos e enteados, RG, CPF e certidão de Casamento para cônjuge, RG, CPF e certidão de União Estável, registrado em cartório, para companheiro (a) (anexar este documento ao processo eletrônico como restrito);
- Comprovante de pagamento do Plano de Saúde.
III – Informações Gerais:
- O servidor deve ser titular do plano de saúde e não o dependente, bem como o mesmo já deve ter aberto o pedido de ressarcimento à saúde suplementar anteriormente.
- O cadastro de dependente para o Ressarcimento à Saúde Suplementar se dá a partir da apresentação do requerimento formal pelo servidor titular do plano de saúde, não sendo possível o pagamento retroativo (exceto se ficar comprovado equívoco cometido pela Administração Pública, que deverá ser analisado pela Gestão de Pessoas).
- Tem direito de receber o benefício da saúde suplementar, os seguintes dependentes:
- O cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
- O companheiro ou a companheira na união homo afetiva, obedecidos aos mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
- A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
- Os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
- Os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
- O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial.
- O benefício da saúde suplementar é per capita.
- O benefício da saúde suplementar não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).
IV – Previsão Legal:
- Artigo 230 e parágrafos da Lei 8112/90. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
- Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/97936/decreto-4978-04
- Portaria Normativa n° 5 – SRH/MPOG – 11/10/2010. Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa
- Portaria nº 625, de 21 de dezembro de 2012. Disponível em: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Legislacao/Portarias/2012/121228_materia_portaria%20625_ps.pdf
V – Fluxo do processo:
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Servidor faz requerimento através do formulário e encaminha à CGP/Campus;
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CGP/Câmpus confere a documentação, abre documento no SIG e encaminha para Coordenação de Concessões, Aposentadoria e Ações Judiciais/DGP/Reitoria;
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Coordenação de Concessões, Aposentadoria e Ações Judiciais analisa a documentação, efetua os lançamentos no SIAPE e posteriormente encaminha para o Arquivo DGP.