Coordenação responsável: Coordenação de Concessões, Aposentadoria e Ações Judiciais (11.01.18.55)
► Definição
Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes com idade até 5 anos e 11 meses de idade.
► Requisitos básicos
- Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar, o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária estabelecida.
- Tratando-se de dependentes com necessidades especiais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, comprovada mediante laudo médico.
► Documentação necessária para instruir processo
O processo deverá ser cadastrado como ostensivo. Alguns documentos que o integram, contudo, deverão ser cadastrados como restrito, conforme descrição a seguir:
- Formulário devidamente preenchido e assinado (anexar este documento ao processo eletrônico como restrito);
- Cópia da certidão de nascimento, e no caso de adoção, também a cópia do termo de Adoção ou de Guarda e Responsabilidade (anexar este documento ao processo eletrônico como restrito);
- Comprovante de inscrição do dependentes no CPF (anexar este documento ao processo eletrônico como restrito);
- Laudo médico no caso de dependente portador de necessidades especiais, comprovando a idade mental de até 5 (cinco) anos, que deverá ser avaliado pela Juta Médica (anexar este documento ao processo eletrônico como restrito);
- Quando pai e mãe forem servidores públicos da Administração Pública federal, autárquica e fundacional, acrescentar declaração de que o cônjuge não recebe o benefício;
- Quando o(a) servidor(a) tiver direito ao benefício em outro órgão público da da Administração Pública federal, autárquica e fundacional, apresentar declaração do órgão informando que o(a) mesmo(a) não recebe o benefício.
► Informações Gerais
- A assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
- O valor estabelecido é de R$ 321,00 mensal por dependente.
- O auxílio é devido aos servidores púbicos a partir do nascimento do filho e não a partir da data do requerimento, devendo ser observados os seguintes pontos:
- prescrição quinquenal;
- data de ingresso no órgão;
- disponibilidade orçamentária; e
- desde que, na solicitação do servidor interessado, reste devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos regulares.
- O auxílio pré-escolar é devido, também, ao docente com contrato temporário.
- O auxílio pré-escolar será concedido:
- – Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,
- – Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados,
- – Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional
- O servidor perderá o benefício:
- – No mês subsequente ao que o dependente completar 6 anos de idade cronológica e mental,
- – Quando ocorrer o óbito do dependente,
- – Enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares,
- – Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração.
► Previsão legal
- Decreto nº 977/1993. Disponível aqui
- Instrução Normativa nº 12/1993. Disponível aqui
- Art. 7º, inciso XXV, e do art. 208, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Disponível aqui
- Nota Técnica SEI nº 23953/2022/ME. O auxílio pré-escolar é devido a partir do nascimento do filho. Disponível aqui
- Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006. Disponível aqui
- Nota Informativa no 546 /2010/CGNOR/ DENOP/SRH/MP. O auxílio pré-escolar é extensivo aos contratados temporariamente sob a égide da Lei nº 8.745, de 1993. Disponível aqui
- Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP. Os contratados temporários, por estarem sujeitos às disposições da Lei nº 8.745, de 1993, fazem jus à percepção do auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-pré-escolar. Disponível aqui
► Fluxo do processo
De acordo com a Ordem de Serviço nº 095, de 09 de outubro de 2017, a qual determina a utilização de meio eletrônico na abertura de processos administrativos no âmbito do Instituto Federal Catarinense, de acordo com o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, este processo deverá tramitar somente em seu formato eletrônico.
- Servidor(a) interessado(a): Faz requerimento através do formulário, com a documentação necessária e encaminha para a CGP/Câmpus;
- CGP/Campus: Confere a documentação e se estiver completa, abre o Processo no SIGA (processo eletrônico) e tramita para a Coordenação de Concessões (DGP);
- Coordenação de Concessões (DGP): Analisa o processo, emite parecer, o qual deverá ter a assinatura da Diretoria de Gestão de Pessoas e Pró-Reitoria, encaminhando ao Setor de Portarias. Se o parecer for de indeferimento, deverá ser tramitado ao campus de origem para ciência do(a) servidor(a) interessado e, por fim, ao Arquivo DGP;
- Setor de Portarias (Assessoria de Gabinete da Reitoria): Emite a respectiva portaria de acordo com o Parecer da DGP e, por fim, tramita o processo à Coordenação de Pagamento de Pessoal (DGP);
- Coordenação de Pagamento de Pessoal: Realiza os devidos lançamentos e atualizações no sistema da folha de pagamento e, por fim, tramita o processo pelo SIPAC ao Arquivo DGP.