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Você está aqui: Página inicial > Manual do Servidor > Auxílio funeral

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Auxílio funeral


Formulário em PDF (não editável)
Formulário em Word

Coordenação responsável: Coordenação de Concessões, Aposentadoria e Ações Judiciais (11.01.18.55)


► Definição

Auxílio devido à família ou terceiro que tenha efetuado o pagamento do funeral de servidor falecido, ativo ou aposentado.


► Documentação necessária para abrir processo

O processo deverá ser cadastrado como ostensivo. Todos os documentos abaixo deverão estar legíveis e cadastrados ao processo eletrônico como restritos:

  1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo Requerente;
  2. Cópia da certidão de óbito do servidor;
  3. Nota fiscal original de despesas com a funerária, onde conste o nome do servidor falecido e a identificação da pessoa que efetuou o pagamento – do Requerente;
  4. Cópia do documento de identidade (RG) do Requerente;
  5. CPF do Requerente (poderá ser aquele constante no RG);
  6. Comprovante da conta corrente, contendo banco, agência, nº conta e nome do Requerente;
  7. Se o Requerente for cônjuge do servidor falecido: apresentar a certidão de casamento com averbação do óbito;
  8. Se o Requerente for filho do servidor falecido: apresentar a certidão de nascimento ou comprovante de identificação oficial que confirme a filiação;
  9. Se o Requerente for companheiro(a), a prova de união estável, como entidade familiar, deverá se dar por meio da apresentação da Escritura Pública de União Estável ou Contrato de União Estável.

► Informações Gerais
  • O auxílio-funeral pago à pessoa da família do servidor falecido, corresponderá a um mês da remuneração ou provento a que o servidor teria direito no mês de seu falecimento, independente do motivo da morte.

  • Na hipótese de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

  • A remuneração percebida pelo servidor pelo exercício de cargo em comissão não integra a base de cálculo do auxílio-funeral.

  • O funeral custeado por terceiro será indenizado no valor da nota de serviço apresentada, sendo que e o valor da indenização ficará limitado a um mês da remuneração ou provento a que o servidor teria direito no mês de seu falecimento.

  • O auxílio-funeral será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo. Esse prazo se iniciará a partir do recebimento do processo com a documentação completa exigida pelo Setor de Concessões na DGP. A ausência de qualquer um dos documentos solicitados implicará na devolução do processo para a complementação necessária pelo Requerente. A não apresentação da documentação completa implicará no indeferimento da solicitação.

  • Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão a conta da Instituição.

  • Consideram-se família do servidor, além do cônjuge e filho, quaisquer pessoas que vivem as suas expensas e constem no seu assentamento individual. Equipara-se ao cônjuge, o(a) companheiro(a) que comprove união estável como entidade familiar.

  • A pessoa que custear o funeral do servidor falecido e não estiver inserida no rol familiar constante no parágrafo acima, será considerada como terceiro, ainda que se insira em definição de família mais ampla proveniente de outras fontes jurídicas.

  • O familiar ou terceiro, que contratar um plano funerário para o pagamento do funeral de um servidor, na expectativa de um futuro óbito, terá direito de requerer o auxílio-funeral ou a indenização.

  • Incluem-se no cálculo da indenização todas as despesas apresentadas pelo requerente e vinculadas ao serviço de funeral.

  • A concessão do Auxílio Funeral deverá ser publicada no Boletim de Serviços do IFC até 5 dias úteis após o pagamento.

  • É vedado o pagamento de auxílio-funeral ou da indenização a duas ou mais pessoas concomitantemente. Na hipótese de haver solicitação dessa natureza, o pagamento será devido somente à pessoa que apresentou seu requerimento.

  • A solicitação deste benefício prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data de falecimento do servidor.

  • Não há previsão legal para pagamento de auxílio funeral em virtude do falecimento de dependente(s) do servidor. Igualmente, não há previsão legal do pagamento deste benefício pelo falecimento de pensionista.


► Previsão legal
  1. Artigo 110, inciso I, e artigos 226 a 228 e 241 da Lei nº 8.112/1990. Disponível aqui
  2. Nota Técnica Nº 127/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP. Disponível aqui
  3. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n. 101, de 27 de outubro de 2021. Estabelece regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, para a concessão do auxílio-funeral. Disponível aqui

► Fluxo do processo

De acordo com a Ordem de Serviço nº 095, de  09 de outubro de 2017, a qual determina a utilização de meio  eletrônico na abertura de processos administrativos no âmbito do Instituto Federal Catarinense, de acordo com o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, este processo deverá tramitar somente em seu formato eletrônico.

  1. Familiar ou Terceiro faz requerimento através do formulário próprio, anexa a documentação e encaminha para CGP/Campus.

  2. CGP/Campus confere a documentação, abre processo eletrônico no SIG e tramita para a Coordenação responsável pela análise do processo (Coordenação de Concessões junto à DGP). Na ausência de qualquer documento comprobatório, deve a CGP solicitar o mesmo ao Requerente, evitando-se, dessa forma, a devolução do processo e atraso no pagamento do auxílio.

  3. Coordenação de Concessões (vinculada à DGP) analisa a documentação, emite Parecer que recebe a assinatura da Diretoria de Gestão de Pessoas, e após, procede com o cadastro dessa concessão no SIAPE, conforme orientações disponíveis no seguinte link: Auxilio Funeral – Novas transações para registro, controle e consulta. Para o cadastro no SIAPE, utiliza-se o comando CDATAUXFUN. O preenchimento dos campos “DEFERIDO”, “INDEFERIDO” e “PAGO” somente é possível após o cadastro do auxílio no SIAPE, ou seja, As datas de deferimento, indeferimento ou pago não poderão ser menores que a data do cadastramento no sistema. Portanto, é necessário cadastrar o processo assim que recebido pela DGP. Somente será permitido o registro da inclusão do Auxílio Funeral se o servidor falecido em atividade ou aposentado tiver a informação de óbito no cadastro. Se o objetivo for somente a consulta no sistema, utiliza-se o comando CDCOAUXFUN.

  4. Assim que realizado o cadastro do processo no SIAPE, a Coordenação de Concessões  encaminha o mesmo para a Diretoria de Administração e Planejamento – DAP/Reitoria para o pagamento do Auxílio.

  5. Coordenação de Concessões solicita ao Gabinete da Reitoria a inclusão dessa concessão no Boletim de Serviços do IFC, em até 5 dias úteis depois do pagamento do auxílio.

  6. Diretoria de Administração e Planejamento analisa o processo, realiza o devido pagamento e, posteriormente, tramita o processo pelo SIPAC ao Arquivo da DGP.


 

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