Definição
O servidor será aposentado, mediante laudo médico homologado por uma junta médica oficial, por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Requisito Básico
- A aposentadoria por invalidez será sugerida caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas;
- A Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por invalidez a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade;
- Os proventos serão calculados pela média aritmética simples, de acordo com o estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, exceto para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, em que se calculará com base na remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aposentadoria, na forma como disciplinar a lei que instituiu cada benefício;
- Em regra, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto nos casos de invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990, em que serão integrais;
- A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
Documentação Necessária para instruir o processo
1. Documento inicial do processo: Laudo médico ou processo de acidente em serviço;
O LAUDO MÉDICO: emitido por Junta Médica Oficial e assinado por, no mínimo, 3 (três) médicos, contendo:
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- Data de início da invalidez;
- Data do início da doença;
- Data de início da incapacidade definitiva;
- Nome da doença, se a incapacidade decorre de doença prevista no § 1º, do art. 186, da Lei nº 8.112/90;
- Informação se a incapacidade decorre de acidente em trabalho;
- Informação se a incapacidade decorre de moléstia profissional.
Observação: O laudo médico substitui o requerimento do Servidor nos processos de aposentadoria por invalidez, portanto, não há necessidade de ser anexado o requerimento.
Após a liberação de laudo médico, a unidade de gestão de pessoas responsável por aposentadorias, irá solicitar ao servidor os seguintes documentos:
- Certidões originais de tempo de contribuição/serviço;
- Declaração de Bens e Valores ou cópia da última declaração de imposto de renda;
- Declaração de Acumulação de Cargos e Empregos;
- Declaração informando que não responde ou respondeu a inquérito administrativo disciplinar (baixar pelo link: https://certidoes.cgu.gov.br/);
- Declaração de que não responde processo administrativo, emitida pela Corregedoria do IFC;
- Cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do Título de Eleitor (autenticado ou conferido com original por servidor);
- Declaração Negativa de Patrimônio – DNP (incluindo materiais da TI): solicitada à chefia imediata e emitida pelo setor de Patrimônio do campus ou da Reitoria, na qual deverá constar o motivo (aposentadoria voluntária). Ressalta-se que além da assinatura do Setor de Patrimônio, a DNP deverá ser assinada pelo servidor requerente e sua chefia imediata (conforme fundamentado no Fluxo de Procedimentos, Anexo I da Portaria Normativa 01, de 09.01.2018).
- Declaração Negativa da Biblioteca;
- Termo de Curatela nos casos de alienação mental e cópias autenticadas do CPF e carteira de identidade do Curador.
Observação: As cópias poderão ser autenticadas por servidor público federal, mediante assinatura e carimbo do mesmo e “confere com o original”.
Informações Gerais
- A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 meses.
- O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.
- Para os servidores que ingressaram no serviço público até dezembro/2003, que venha a se aposentar por invalidez permanente tem direito a proventos de aposentadorias calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. (art. 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41, 19/12/2003 – DOU de 31/12/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012 – DOU 30/03/2012).
- Se a aposentadoria por invalidez for motivada por doença especificada em Lei, doença profissional ou acidente em serviço, os proventos serão integrais, independentemente do tempo de contribuição, os proventos de aposentadorias serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para servidores ingressos no serviço público até 31/12/2003, conforme item 3.
- Aos ingressos no serviço público após 31/12/2003, a aposentadoria por invalidez que for motivada por doença especificada em Lei, doença profissional ou acidente em serviço, os proventos serão integrais, independentemente do tempo de contribuição, calculados com base na Lei 10.887/2004.
- Haverá isenção do desconto do Imposto de Renda retido na fonte para os servidores aposentados por doença especificada em Lei. (Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88)
- Quando a aposentadoria por invalidez não for motivada pelas doenças especificadas no § 1º do Art. 186 da Lei nº 8.112/90, ou seja, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada, não há isenção para imposto de renda.
- A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. (Art. 188 da Lei nº 8.112/90)
- Se declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez, por Junta Médica Oficial, o servidor deverá retornar à atividade. (Art. 25 da Lei nº 8.112/90)
- O servidor aposentado com provento proporcional, se acometido de doença especificada em Lei, passará a receber provento integral. (Art. 190 da Lei nº 8.112/90)
- Na aposentadoria por invalidez, respeita-se a modalidade mais benéfica ao servidor.
- O servidor aposentado poderá apresentar certidão de tempo de contribuição prestado a outro órgão, para fins de averbação, desde que esse tempo de contribuição tenha sido exercido antes da publicação do ato de sua aposentadoria, hipótese em que será realizada revisão no respectivo ato de aposentação.
- Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. (Art. 191 da Lei nº 8.112/90)
- Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. (Art. 212 da Lei nº 8.112/90)
- É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS), ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.
- A legalidade dos atos de aposentadoria constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), em conformidade com o Art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Previsão Legal
- Artigos 25, 186, inciso I e parágrafo 1º, 188, 190 e 191 da Lei nº 8.112/1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
- Emenda Constitucional nº 20/1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm
Observação
Para utilizar o Simulador de Aposentadoria do Servidor Público (Desenvolvido pela Controladoria-Geral da União) clique Aqui
Fluxo do processo
A Junta Oficial em Saúde encaminhará o Laudo Pericial Médico com emissão de parecer sobre a aposentadoria por invalidez do servidor para a DGP, que providenciará a abertura do processo.
Caberá ao servidor:
- Aguardar comunicação da DGP/CGP, para apresentação da documentação necessária.
- Apresentar a documentação necessária devidamente preenchida e encaminhar para a CGP do Campus para abertura de processo.
- Aguardar a comunicação do setor responsável para informar a publicação do ato.
- Acompanhar o processo eletrônico para retirar cópia do ato de publicação da aposentadoria no Diário Oficial da União – DOU.