DEFINIÇÃO
Aposentadoria especial para o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
INFORMAÇÕES GERAIS
- Considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço público;
- Para a concessão da aposentadoria especial não serão consideradas a contagem de tempo em dobro da licença-prêmio.
DOCUMENTOS (ON SGP/MPOG nº 16/2013):
I – para os requerimentos com amparo na Súmula Vinculante nº 33:
a) requerimento do servidor;
b) declaração de Tempo de Atividade Especial
Para a emissão da DECLARAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL se faz necessário a entrega de documentos que comprovem a exposição, os quais devem ser solicitados ao setor de saúde e segurança do IFC:
- Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), conforme Anexo VII da ON ou os documentos aceitos em substituição àquele: laudos da Justiça do Trabalho, da Fundacentro e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou das Delegacias Regionais do Trabalho (DRT);
- Parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos;
- Portaria de designação do servidor para operar com raios X e substâncias radioativas, na forma do Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, quando for o caso.