I – Definição:
Concessões aos servidores para ausentar-se do serviço (ausências ao trabalho amparadas pela legislação).
O servidor poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo nos seguintes casos:
- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
- pelo limite de 2 (dois) dias, comprovadamente necessários, para alistamento ou recadastramento eleitoral;
- convocação para prestar serviços para justiça eleitoral, pelo dobro de dias da convocação.
- por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
- casamento ou constituição da união estável provada exclusivamente por escritura pública;
- falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Dispensa para servidoras e servidores que trabalharem como mesárias e mesários nas eleições municipais de 2024:
Às (aos) servidoras (es) do IFC que trabalharem como mesárias e mesários nas eleições municipais de 2024, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), bem como as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.747/2008 e nº 23.669/2021 preveem e regulamentam que poderão requerer a dispensa do serviço pelo dobro de dias em que atuarem nas eleições, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo de salário, vencimento ou qualquer outra vantagem. O direito às folgas será válido enquanto durar o vínculo empregatício. Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a utilização do benefício deve ser acordada entre empregador e trabalhador, a fim de não impedir o exercício do direito. As folgas podem ser utilizadas em conjunto ou isoladamente, a depender do combinado entre as partes.
Indicamos a leitura do informativo do Tribunal Superior Eleitoral quanto a esse assunto: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2023/Agosto/tem-direito-a-folga-por-servicos-prestados-nas-eleicoes-esclareca-suas-duvidas
II – Documentação necessária:
- Formulário devidamente preenchido e assinado
- Cópia do documento comprobatório da ausência;
- doação de sangue: declaração ou atestado comprovando a doação;
- alistamento ou recadastramento eleitoral: comprovante oficial do Tribunal Regional Eleitoral;
- casamento: Certidão de Casamento ou Escritura Pública provando a constituição de união estável (para provar a constituição de união estável somente será aceita a Escritura Pública);
- falecimento de pessoa da família: certidão de óbito.
III – Informações gerais:
- As concessões serão contadas a partir do fato gerador, ou seja, incluindo o dia do casamento, falecimento, etc. Por exemplo: no caso de casamento civil no dia 20/06/2019, a concessão do afastamento terá início no dia 20/06/2019 (1º dia) – por um período de oito dias consecutivos (incluídos os dias de finais de semana e eventuais feriados).
- O início do usufruto das licenças ou concessões por motivo de casamento (gala), falecimento (nojo) e nascimento dá-se com a ocorrência do fato ensejador, independentemente de o servidor ter cumprido ou não expediente neste dia.
- As ocorrências previstas deverão ser devidamente registradas no ponto eletrônico do servidor e no sistema SIGEPE*, considerando-se as demais como dias de efetivo exercício.
- As concessões, quando possível, deverão ser comunicadas com antecedência à chefia imediata.
*Pela Coordenação de Gestão de Pessoas (servidores lotados no campus) ou Coordenação-Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal (servidores lotados na Reitoria).
IV – Previsão legal:
1. Art. nº 97 e 102 da Lei 8.112/90. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
2. NOTA INFORMATIVA Nº 502/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. O início do usufruto das licenças ou concessões por motivo de casamento (gala), falecimento (nojo) e nascimento dá-se com a ocorrência do fato ensejador, independentemente de o servidor ter cumprido ou não expediente neste dia.
3. Nota Técnica nº 16379/2017-MP. Licença gala. O gozo do benefício previsto no art. 97, III, a, da Lei n° 8.112/90 deve ser possibilitado aos servidores que provarem por escritura pública a constituição da união estável, considerando que tanto o casamento como a união estável são formas de constituição de entidade familiar. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=14967&tipoUrl=link
4. PARECER CONJUR 00945/2018/CONJUR-MP/CGU/AGU. A união estável também é considerada entidade familiar pela Constituição Federal (art. 226, § 3º) e pelo Código Civil (art. 1.723), não havendo motivo para descriminá-la em relação ao casamento civil, mormente no que pertine à concessão do benefício previsto no art. 97, III, “a” da Lei 8.112/90. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=14966
5. Portaria Normativa nº 17/2019, de 18/10/2019 (Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Instituto Federal Catarinense, fixa procedimentos para registro e controle de frequência, e dá outras providências). Disponível aqui
V – Fluxo:
De acordo com a Ordem de Serviço nº 095, de 09 de outubro de 2017, a qual determina a utilização de meio eletrônico na abertura de processos administrativos no âmbito do Instituto Federal Catarinense, de acordo com o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, os processos deverão tramitar somente em formato eletrônico.
Passo 1:
Servidor(a) interessado(a):
Preenche o formulário, anexa a documentação necessária e encaminha para a CGP/Campus. Aos servidores da Reitoria, o procedimento é o mesmo, com a entrega da documentação à Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal / DGP.
Passo 2:
CGP/Campus:
Inicialmente, procede-se com a abertura de processo eletrônico.
A CGP do campus confere a documentação e, se de acordo, procede com o registro do afastamento no SIGEPE (Gestor), anexando uma via do referido lançamento ao processo eletrônico.
Encaminha-se ao (à) servidor(a) interessado(a) uma cópia do registro do afastamento, para sua ciência.
Não há emissão de parecer e portaria para estas concessões.
Se houver necessidade de indeferimento, o processo deverá ser tramitado à Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal/DGP. O indeferimento da solicitação se dará por meio de parecer, do qual será solicitada a ciência do(a) servidor(a) interessado(a).
Aos servidores com auxílio-transporte:
Se o registro do afastamento ou licença ocorrer após o fechamento da folha de pagamento referente ao período afastado, a CGP deverá realizar os descontos de auxílio transporte relativos ao referido afastamento.
E-mail para contato: folhadepagamento@ifc.edu.br
Passo 3:
Realizados os trâmites necessários, tramita-se o processo ao Arquivo da DGP (11.01.18.45).
( X ) SIM ( ) NÃO / PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO
Em relação ao fluxo de processo para AUSÊNCIA PELO DOBRO DOS DIAS DE CONVOCAÇÃO PARA PRESTAR SERVIÇOS À JUSTIÇA ELEITORAL
Primeiro processo aberto:
Passo 1:
Servidor(a) interessado(a):
Preenche o formulário, anexa a documentação necessária e encaminha para a CGP/Campus. Aos servidores da Reitoria, o procedimento é o mesmo, com a entrega da documentação à Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal / DGP.
Passo 2:
CGP/Campus:
Inicialmente, procede-se com a abertura de processo eletrônico.
A CGP do campus confere a documentação e, se estiver de acordo, procede com o registro do afastamento no SIGEPE (Gestor), código 0055 (servidores estatutários), anexando uma via do referido lançamento ao processo eletrônico.
Encaminha-se ao (à) servidor(a) interessado(a) uma cópia do registro do afastamento, para sua ciência.
Não há emissão de parecer e portaria para estas concessões.
Se houver necessidade de indeferimento, o processo deverá ser tramitado à Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal/DGP. O indeferimento da solicitação se dará por meio de parecer, do qual será solicitada a ciência do(a) servidor(a) interessado(a).
Aos servidores com auxílio-transporte:
Se o registro do afastamento ou licença ocorrer após o fechamento da folha de pagamento referente ao período afastado, a CGP deverá realizar os descontos de auxílio transporte relativos ao referido afastamento.
A partir do segundo pedido com processo á aberto sobre o tema
Passo 1:
Servidor(a) interessado(a):
Conversa com a chefia imediata sobre a intenção de ausentar-se e solicita a CGP o envio do processo para a unidade de lotação.
A chefia imediata recebe o processo e junto ao servidor efetuam a inclusão, preenchem e assinam o formulário dentro do processo, conferindo as declarações já anexas para validação da declaração apresentada (cada declaração dá direito há 2 dias de ausência).
A chefia envia o processo para a CGP do campus efetuar o lançamento.
Aos servidores da Reitoria, o procedimento é o mesmo, com a entrega da documentação à Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal / DGP
Passo 2:
CGP/Campus:
A CGP do campus efetua o lançamento devido e insere no processo o comprovante, enviando uma cópia do mesmo ao servidor para ciência.
A CGP arquiva o processo em sua unidade para utilização futura.
Não há emissão de parecer e portaria para estas concessões.
Se houver necessidade de indeferimento, o processo deverá ser tramitado à Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal/DGP. O indeferimento da solicitação se dará por meio de parecer, do qual será solicitada a ciência do(a) servidor(a) interessado(a).
Aos servidores com auxílio-transporte:
Se o registro do afastamento ou licença ocorrer após o fechamento da folha de pagamento referente ao período afastado, a CGP deverá realizar os descontos de auxílio transporte relativos ao referido afastamento.