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Você está aqui: Página inicial > Manual do Servidor > Afastamento para exercício de mandato eletivo

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Afastamento para exercício de mandato eletivo

Definição

Afastamento permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

Requisito Básico

Ter o servidor tomado posse no cargo para o qual foi eleito.

Documentação Necessária

  • Requerimento do servidor: Formulário.pdf ou Formulário.doc
  • Documento oficial com timbre do TRE que ateste o mandato a ser desempenhado: Diploma Eleitoral; Cópia da ata de posse.
  • Para mandato de vereador, declaração dos horários das sessões juntamente com o quadro de horários do cargo ou função.
  • Declaração Negativa de Patrimônio – DNP (incluindo materiais da TI) solicitada à chefia imediata e emitida pelo setor de Patrimônio do campus ou da Reitoria, na qual deverá constar o prazo de validade (correspondendo ao tempo de afastamento ou licença) e o motivo (afastamento ou licença). Ressalta-se que além da assinatura do Setor de Patrimônio, a DNP deverá ser assinada pelo servidor requerente e sua chefia imediata, conforme fundamentado no Fluxo de Procedimentos, Anexo I da Portaria Normativa nº 001/2018, de 09 de Janeiro de 2018. Disponível Aqui
  • Declaração de Prestação de contas e reembolsos solicitado ao Setor de diárias e passagens (DAP/PROAD).

Informações Gerais

  • Tratando-se de MANDATO FEDERAL, ESTADUAL ou DISTRITAL (DF), o servidor ficará afastado do cargo.
  • Investido em mandato de PREFEITO, o servidor será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo.
  • O servidor eleito para o exercício de Mandato de VICE-PREFEITO deverá se afastar do cargo ou emprego efetivo, sendo facultado optar pela remuneração de umas das situações funcionais: a do cargo ou emprego efetivo ou a do Mandato de Vice-Prefeito, sendo vedada a percepção simultânea do subsídio de Vice-Prefeito com a remuneração do cargo efetivo. (cf. Item 24 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 241/2013).
  • Investido em mandato de VEREADOR, o servidor optará por uma das seguintes possibilidades: a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo eletivo.
  • O servidor investido no mandato de VEREADOR optará por uma das seguintes possibilidades:
    a) perceber as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários, desde que o somatório não exceda o subsídio do prefeito do município (cf. Art. 94, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.112/90 e Art. 37. da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003).
    b) se afastar do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração deste ou a do cargo eletivo, quando não houver compatibilidade de horários (cf. Art. 94, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.112/90).
    Para o exercício remunerado do mandato de Vereador torna-se necessária a exclusão do servidor do regime de dedicação exclusiva, enquanto dure a investidura no cargo efetivo (cf. Item 8 do Parecer DRH/SAF/MARE nº 175/91). O exercício remunerado de mandato de Vereador por Docente em regime de dedicação exclusiva implica sua alteração para 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, enquanto durar o mandato.
  • Ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, não será concedida ajuda de custo (cf. Art. 55. da Lei 8.112/90).
    O período de afastamento para exercício de mandato eletivo é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento (cf. Art. 102, inciso V da Lei 8.112/90)
    O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal, contar-se-á, apenas, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Art. 103, inciso IV da Lei 8.112/90).
  • Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido o afastamento para exercício de mandato eletivo (cf. Art. 20, inciso V, § 4° da Lei 8.112/90).
  • Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso. No diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal (cf. Art. 215 da Lei 4.737/65): TSE – expede o diploma do Presidente e Vice-Presidente da República; TRE – expede diplomas de governadores e vices, deputados estaduais, federais e distritais, senadores e suplentes; Junta Eleitoral – expede diplomas de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. Contribuição dos Servidores, Afastados e Licenciados.
  • No caso de afastamento do cargo, com perda da remuneração, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse (cf. Art. 94, § 1º da Lei 8.112/90).
    Havendo opção pela remuneração do cargo efetivo, o órgão de origem fará a retenção da contribuição devida pelo servidor e a recolherá juntamente com a contribuição devida pela União suas autarquias e fundações (cf. Art. 13, inciso I da Instrução Normativa RFB n° 1.332/2013).
    Havendo opção pela remuneração do cargo eletivo, competirá: (Art. 13, inciso II da Instrução Normativa RFB n° 1.332/2013).
    a) ao servidor recolher a contribuição a seu cargo, com base na remuneração do  cargo efetivo; e
    b) ao órgão ou entidade de origem recolher a contribuição devida pela União,  suas autarquias e fundações.
    O participante do Plano de Benefícios da Previdência Complementar do Poder Executivo Federal da Funpresp, Ativo Normal ou Ativo Alternativo, afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem direito à remuneração, poderá permanecer filiado ao Plano, desde que mantenha: (§ 6°, Art. 5°, Seção II, Capítulo III do Regulamento do Plano de Benefícios da Previdência Complementar do Poder Executivo Federal 2014)
    a) o aporte da sua contribuição e da contribuição de responsabilidade do  respectivo Patrocinador, através do instituto Autopatrocínio, no caso de servidor  Ativo Normal
    b) o aporte da sua contribuição, através do instituto Autopatrocínio, no caso de  servidor Ativo Alternativo.
  • O Servidor investido em função de Direção, Chefia ou Assessoramento que se afastar para exercício de mandato eletivo será dispensado da função.
  • O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício ou redistribuído para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Fluxo do Processo

  • Passo 1 – O servidor entrega o requerimento e a documentação necessária para o setor de Gestão de Pessoas da sua unidade organizacional (CGP).
  • Passo 2 –  CGP cadastra o processo anexando a documentação entregue pelo servidor e encaminha para a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP/PROPessoas/Reitoria).
  • Passo 3 – DGP recebe o processo, analisa a solicitação, emite parecer e encaminha para ciência do Requerente e de sua chefia imediata. Na sequência, envia o processo para a emissão de portaria e encaminha para assinatura do Reitor. Publica-se a portaria no Boletim de Serviços do IFC e, na sequência, devolve o processo para a CGP dar ciência ao servidor.
  • Passo 4 – CGP anexa a ciência do servidor ao processo e encaminha para a Unidade de Assentamento Funcional Digital para arquivamento.

Ficou com alguma dúvida?

Envie e-mail para concessoes@ifc.edu.br

Previsão Legal

  • Orientação Consultiva nº 38/98-DENOR/SRH/MARE.
  • Arts. 35, 94, 102, inciso V e 201 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
  • Pareceres DRH/SAF nº 173, de 17/07/91 (DOU 02/08/91) e n.º 175, de 16/07/91 (DOU 09/08/91).
  • Artigo 215 da Lei 4.737, de 15/071965 (DOU 19/07/1965).
  • Artigos 20, inciso V, parágrafo 4°; 55; 94; 102, inciso V; 103, inciso IV da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
  • Parecer DRH/SAF/MARE nº 175, de 16/07/91 (DOU 09/08/91).
  • Artigo 13 da Instrução Normativa RFB n° 1.332, de 14/02/2013 (DOU 15/02/2013).
  • Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 140 de 15/04/2013.
  • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 241, de 05/08/2013.
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