Definição:
Afastamento concedido ao servidor, no interesse da Administração, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País ou no exterior, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
O afastamento do servidor para pós-graduação stricto sensu no país e/ou no exterior será concedido em tempo integral de acordo com a natureza do curso, respeitados os limites máximos de:
I – Mestrado – até 24 (vinte e quatro) meses;
II – Doutorado – até 48 (quarenta e oito) meses;
III – Pós-Doutorado – até 12 (doze) meses.
FORMULÁRIO AFASTAMENTO INTEGRAL PDF EDITÁVEL
O formulário se encontra também disponível em formato editável no SIPAC/IFC: Tipo de Documento: Formulário / Carregar o modelo AFASTAMENTO INTEGRAL PARA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
FORMULÁRIO ENCERRAMENTO ANTECIPADO AFASTAMENTO INTEGRAL PDF EDITÁVEL
FORMULÁRIO PRORROGAÇÃO AFASTAMENTO INTEGRAL PDF EDITÁVEL
Ao formulário de Prorrogação do afastamento integral deverão ser anexados os seguintes documentos comprobatórios:
- documentação comprobatória emitida pela instituição de ensino onde está sendo realizado o curso, comprovando a situação que justifica a necessidade de prorrogação;
- cronograma das atividades a serem desenvolvidas durante o período de prorrogação do afastamento.
FORMULÁRIO INTERRUPÇÃO DE AFASTAMENTO INTEGRAL PDF EDITÁVEL
Coordenação responsável e para a qual o processo deverá ser tramitado: Coordenação de Concessões, Aposentadoria e Ações Judiciais (11.01.18.55).
Documentação necessária:
- Formulario_Afastamento_Integral_PDF-3 devidamente preenchido, contendo as assinaturas do servidor Requerente, de sua Chefia Imediata, da Direção-Geral do Campus, da CIS Local (Para TAE’s) ou da CPPD (para Docentes) (o formulário se encontra também disponível em formato editável no SIPAC/IFC: Tipo de Documento: Formulário / Carregar o modelo AFASTAMENTO INTEGRAL PARA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU).
- Termo-de-Compromisso_Afastamento_Integral_PDF preenchido e assinado pelo(a) servidor(a). Versão em: Word
- Documento comprobatório do curso atualizado: atestado ou declaração de matrícula.
- Documentação comprobatória de que o curso é reconhecido pela CAPES (somente para cursos ofertados por instituições de ensino superior em território nacional).
- Parecer da comissão do edital de seleção (homologação do resultado do edital vigente).
- Declaração de que o servidor não responde a inquérito administrativo (baixar pelo link: https://certidoes.cgu.gov.br/).
- Relatório de férias referente ao exercício em que pretende se afastar (com auxílio da CGP do campus).
- Relatório de afastamentos do servidor (a ser extraído do Sigepe Gestor pela CGP do campus).
- Relatório extraído do sistema SIAPE/E-SIAPE no qual conste o tempo de efetivo exercício no IFC, além de relatório sobre o servidor ser titular ou não de FG/CD/FCC (com auxílio da CGP do campus).
- Declaração Negativa de Patrimônio – DNP (incluindo materiais da TI) solicitada à chefia imediata e emitida pelo setor de Patrimônio do campus ou da Reitoria, na qual deverá constar o prazo de validade (correspondendo ao tempo de afastamento ou licença) e o motivo (afastamento ou licença). Ressalta-se que além da assinatura do Setor de Patrimônio, a DNP deverá ser assinada pelo servidor requerente e sua chefia imediata, conforme fundamentado no Fluxo de Procedimentos, Anexo I da Portaria Normativa nº 001/2018, de 09 de Janeiro de 2018 (http://antigo.ifc.edu.br/wp-content/uploads/2018/01/Fluxo-Declara%C3%A7%C3%A3o-Negativa-Patrimonio_Portaria-01.2018.pdf), o qual deve ser seguido.
- Declaração Negativa da Biblioteca emitida pela Biblioteca do campus.
- Declaração de Prestação de contas e reembolsos solicitado ao Setor de diárias e passagens.
- Relatório Parcial das atividades de Pesquisa/Extensão que estão sendo coordenadas por docente /RIA.
- Portaria de exoneração/dispensa de CD, FG ou FCC (para servidores com cargo comissionado).
EDITAL VIGENTE:
EDITAL Nº 58/2024 – AFASTAMENTO INTEGRAL, de 16 de setembro de 2024: https://editais.ifc.edu.br/2024/09/17/edital-no-58-2024-afastamento-integral/
Informações Gerais:
- Se o servidor recebe auxílio-transporte, deverá solicitar o cancelamento do mesmo, preenchendo o formulário disponível no link: Formulário de cancelamento do auxílio-transporte em virtude de afastamento/licença. O formulário deverá ser anexado ao processo de auxílio transporte (original/eletrônico) e encaminhado diretamente à Coordenação de Pagamento de Pessoal (DGP/Reitoria).
- PIQIFC: Caso o servidor tenha adequação da jornada de trabalho pelo PIQIFC (extinto) para o mesmo programa de pós-graduação pelo qual pretende se afastar integralmente, deverá solicitar o Encerramento Antecipado do PIQIFC (de forma concomitante à abertura do processo de afastamento integral), preenchendo o formulário específico e anexando-o ao processo de PIQIFC. Por exemplo: se o afastamento integral terá início em 10/12/2020, o encerramento do PIQIFC se dará em 09/12/2020. Link para acesso ao formulário: https://manualdoservidor.antigo.ifc.edu.br/programa-institucional-de-qualificacao-para-os-servidores-do-ifc-piqifc/#more-403
- A cada semestre o servidor deverá encaminhar à CGP/Campus o comprovante de renovação de matrícula e, uma vez ao ano (fevereiro), o histórico escolar atualizado (é obrigação do servidor afastado enviar os documentos comprobatórios, não sendo responsabilidade das CGP’s ou da DGP realizar tal cobrança).
- O servidor participante de outros programas de incentivo à formação em nível de pós-graduação stricto sensu (PIQIFC) poderá alterar o afastamento de parcial para integral desde que permaneça no mesmo programa de pós-graduação e, somados os períodos de participação em outros programas institucionais com o período de afastamento integral, sejam respeitados os limites estabelecidos para cada tipo de programa (mestrado, doutorado e pós-doutorado).
- Ao retornar do afastamento, o servidor deverá entregar à CGP/campus cópia do Diploma e/ou Certificado de conclusão (este para pós-doutorado), além do Relatório Circunstanciado das atividades desenvolvidas para juntada ao processo de concessão e arquivamento na pasta funcional do servidor.
- A comprovação da obtenção do título deverá ser efetuada em até 90 dias após o término do afastamento, com a apresentação do Diploma ou Declaração emitida pela instituição, com a informação de que foram atendidos todos os requisitos para obtenção do título, restando somente a confecção do Diploma.
- O afastamento integral para participar de programa de mestrado ou doutorado somente será concedido se o servidor não tiver se afastado para tratar de interesses particulares ou para gozo de licença capacitação nos dois anos anteriores à data de solicitação de afastamento para pós-graduação stricto sensu (com fulcro no § 2o do art. 96-A da Lei nº. 8.112/1990).
- Para a concessão de afastamento integral do servidor, é vedada a participação em atividades na instituição e em atividade em instituição externa que esteja vinculada a sua área de atuação (bancas de curso e concurso, avaliações internas e externas, entre outros), inclusive os casos previstos de Colaboração Esporádica para servidores com Regime de Dedicação Exclusiva, com exceção das atividades obrigatórias e que estejam relacionadas ao programa de pós-graduação stricto sensu a que o servidor esteja vinculado.
- O servidor somente poderá se afastar integralmente a partir da emissão do ato administrativo expedido pelo dirigente máximo do IFC (Portaria de autorização).
- A conclusão do processo de afastamento integral somente se dará com a entrega do diploma de conclusão do mestrado/doutorado ou do certificado de conclusão do pós-doutorado.
- Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, deverá indenizar o IFC nos termos dos art. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1.990, restituindo-o pelas despesas que teve com o afastamento integral, proporcional ao período não trabalhado, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, que serão apreciadas pelo Colegiado de Gestão de Pessoas do IFC.
- O servidor beneficiado pelo afastamento integral deverá permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
- Caso o servidor venha a solicitar vacância de cargo, exoneração de cargo, licença para tratar de interesses particulares, aposentadoria, redistribuição ou colaboração técnica externa ao IFC, antes de cumprido o período de permanência previsto no caput do artigo, deverá ressarcir ao erário, na forma dos art. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, os gastos com seu aperfeiçoamento, integralmente ou valor correspondente à parcela não cumprida do período de permanência.
- Não poderá se afastar o servidor que, após o término do afastamento pretendido, não possa cumprir, no seu retorno, tempo igual ao afastamento, em função de previsão de aposentadoria compulsória.
- No caso de a conclusão da pós-graduação stricto sensu ocorrer antes do término do período de afastamento, o servidor deverá retornar às suas atividades imediatamente, solicitando à DGP o encerramento antecipado da sua portaria de afastamento mediante o preenchimento de formulário específico (vide item I – Formulários).
- O afastamento integral para programa de pós-doutorado somente será concedido se o servidor não tiver se afastado para tratar de interesses particulares ou com fundamento no art. 96-A da Lei nº. 8.112/1990, nos quatro anos anteriores à data da solicitação do afastamento (Redação dada pela Lei nº. 12.269/2010).
- De acordo com o ACÓRDÃO 1058/2013 – SEGUNDA CÂMARA e o ACÓRDÃO 1838/2015 – PRIMEIRA CÂMARA, convém ressaltar que para fins de aposentadoria especial de professor, somente é permitida a contagem de efetivo exercício em funções de magistério, desenvolvidas em salas de aula (não podendo ser computado o período no qual o docente esteve afastado integralmente para participar de programa de pós-graduação stricto sensu).
- O servidor com afastamento integral não faz jus ao pagamento do Auxílio-transporte e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo.
- O servidor TAE deverá estar atuando no IFC há pelo menos três anos para afastar-se para mestrado e há pelo menos quatro anos para doutorado, incluindo o período de estágio probatório.
- O servidor em afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou no exterior fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.
- Ao final do curso, o servidor deverá apresentar cópia digital da dissertação de mestrado, tese de doutorado ou relatório de pós-doutorado à Biblioteca de seu campus de lotação a fim de que o trabalho seja disponibilizado à comunidade acadêmica e à sociedade, salvo em impedimento legal.
- Aos servidores que se afastarem integralmente para pós-graduação em instituição de ensino superior no exterior será necessário proceder com a abertura de processo de Afastamento do País (de forma concomitante a do afastamento integral), de acordo com as orientações previstas no Manual do Servidor do IFC: https://manualdoservidor.antigo.ifc.edu.br/afastamento-do-pais/#more-124. Nesse caso, o servidor somente estará autorizado a se afastar a partir da publicação do afastamento no Diário Oficial da União.
- Verifica-se que o servidor poderá utilizar a licença para capacitação, desde que atendidos os requisitos constantes na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 01 de fevereiro de 2021, e respeitando o limite máximo de afastamento de até 04 (quatro) anos consecutivos. Ou seja, é possível autorizar a utilização da licença para capacitação desde que o período total de afastamento, não exceda 4 (quatro) anos consecutivos. Fonte: Nota Técnica SEI nº 29961-2021-ME
Assim, caso o afastamento integral do servidor, por exemplo, exceder 48 meses de afastamento, não será possível “emendar” a licença capacitação, devendo neste caso, cumprir o interstício de 60 (sessenta) dias. Fonte: Nota Técnica SEI nº 29961-2021-ME
- DOCENTES: ao servidor docente será permitido o afastamento integral quando houver pessoal suficiente em sua área de atuação para assumir suas funções durante o Afastamento ou, que haja remanejamento de pessoal para garantir a continuidade dos trabalhos ou, quando houver a existência de saldo no banco de professor Equivalente e de recursos orçamentários disponíveis para a contratação de professores substitutos. Na possibilidade de não ocorrer a contratação de professor em tempo hábil, a Diretoria de Gestão de Pessoas deverá ser comunicada antes do início do afastamento integral a fim de que seja possível proceder com a retificação da portaria de autorização do afastamento integral, postergando a data de início do mesmo. Da mesma forma, o servidor contemplado com o afastamento integral deverá ser comunicado previamente quanto à impossibilidade de se afastar antes de contratado o professor substituto.
- Interrupção do afastamento devido a LICENÇAS: O afastamento integral para pós-graduação stricto sensu somente poderá ser interrompido em decorrência de: a) Licença para tratamento de saúde (período igual ou superior a 30 dias); b) Licença por motivo de doença em pessoa da família (período igual ou superior a 30 dias); c) Licença Gestante e sua prorrogação (120 + 60 dias); d) Licença Adotante e sua prorrogação (120 + 60 dias). Ressalta-se que para solicitar a interrupção do Afastamento Integral, o servidor deverá passar por avaliação pela perícia médica oficial do IFC, assim como anexar ao Formulário de Interrupção do Afastamento Integral de solicitação de interrupção um documento da instituição de ensino (pelo Programa de Pós-Graduação) na qual realiza o seu programa de pós-graduação de que o servidor deverá permanecer afastado das atividades relacionadas ao seu curso (ou pós-doutorado). O servidor que se encontrar em Licença para Tratamento da própria Saúde/Licença por motivo de doença em pessoa da família e que não tiver interrompida sua participação no programa de pós-graduação stricto sensu pela Instituição de Ensino, não fará jus à interrupção do Afastamento Integral.
Previsão Legal:
- Lei 8.112/90, artigo 96A §1º ao 7º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
- Lei 9.784, de 29/01/1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm
- Nota Técnica 433/2009. Disponível AQUI
Resolução nº 009-CONSUPER/2013 e suas alterações. Disponível em: RESOLUÇÃO 009 – 2013 – Normas para Afastamento [alterada pelas Resoluções 065-2013 e 003-2014]alterada pela Resolução nº 024 Consuper/2020.- Lei nº. 12.269/2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12269.htm
- Regulamentação da CAPES. Admissão de diplomas obtidos em países do MERCOSUL. Disponível em: Regulamentação CAPES
- Resolução do CNE. Reconhecimento de títulos de mestrado e doutorado obtidos em países do MERCOSUL. Disponível em: RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
- ACÓRDÃO 1058/2013 – SEGUNDA CÂMARA (Para fins de aposentadoria especial de professor, somente é permitida a contagem de efetivo exercício em funções de magistério, desenvolvidas em salas de aula, não podendo ser computados os períodos utilizados pelo docente para a realização de programa de pós-graduação stricto sensu por meio de afastamento integral). Disponível em: https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1058%2520ANOACORDAO%253A2013/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/false/3/false
- ACÓRDÃO 1838/2015 – PRIMEIRA CÂMARA (O tempo de serviço relativo a licenças ou afastamentos para a realização de cursos de qualquer natureza não pode ser computado para fins de aposentadoria especial de professor, só podendo ser computado para fins de aposentadoria ordinária). Disponível em: https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1838%2520ANOACORDAO%253A2015/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/false/3/false
- Ofício Circular nº 012/2015-CGGP/SAA/MEC, de 29/06/2015. Disponível aqui
- Nota Técnica nº 1772/2017-MP (Possibilidade de interrupção de afastamento do País para estudo no exterior, em razão de usufruto da licença à gestante). Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa
- Nota Técnica nº 8874/2017-MP (Pedido de reconsideração de indeferimento de usufruto de férias referentes ao período de curso de capacitação, com efeitos retroativos à Orientação Normativa SEGEP nº 10, de 2014 – Impossibilidade). Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa
- Portaria Normativa nº 001/2018, de 09 de Janeiro de 2018. (Institui o fluxo de emissão de declaração negativa de patrimônio com vista ao controle patrimonial de materiais nos casos de afastamento, licença e movimentação de pessoal no âmbito do IFC). Disponível em: http://sig.antigo.ifc.edu.br/sipac/logon.do?memorando=/sipac/protocolo/memorando_eletronico/memorando_eletronico.jsf?idMemorandoEletronico=122389
- Nota Técnica nº 3383/2018-MP (Aperfeiçoamento no exterior e posterior concessão de licença para tratar de interesse particular ou afastamento para servir em organismo internacional. Impossibilidade). Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa
- Decreto nº 9.991 de 28 de agosto de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9991.htm
Instrução Normativa nº 201, de 11 de setembro de 2019(REVOGADA pela IN 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021 – vide abaixo). Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/18887- Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp-enap/sedgg/me-n-21-de-1-de-fevereiro-de-2021-302021570
- Resolução nº 024 Consuper/2020. Dispõe sobre Normas de afastamento para ações de capacitação e para licença capacitação dos servidores efetivos do IFC. Disponível aqui
- Resolução nº 6/2021 – Consuper. Dispõe sobre a alteração das normas de afastamento para ações de capacitação e para licença capacitação dos servidores do IFC. Disponível aqui.
Fluxo do processo:
De acordo com a Ordem de Serviço nº 095, de 09 de outubro de 2017, a qual determina a utilização de meio eletrônico na abertura de processos administrativos no âmbito do Instituto Federal Catarinense, de acordo com o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, este processo deverá tramitar somente em seu formato eletrônico.
Passo |
Setor |
Procedimento |
1 |
Servidor | Faz requerimento através do FORMULÁRIO (e Termo de Compromisso) com a documentação necessária, responsabilizando-se pelo recolhimento da assinatura da Chefia Imediata / Diretor do Departamento e encaminha a documentação para a CGP/Câmpus. |
2 |
CGP Câmpus | Confere documentação e encaminha à CPPD, quando docente e à CIS, quando Técnico-Administrativo (TAE). |
3 |
CPPD(Docente)/CIS (TAE) /Direção-Geral | Aos Docentes: a CPPD manifesta-se com o parecer (quando docente) e encaminha à Direção-Geral. Quando Técnico-Administrativo (TAE), a CIS manifesta-se com o parecer e encaminha à Direção-Geral. |
4 |
Direção-Geral | Manifesta-se com o parecer e encaminha à Coordenação de Gestão de Pessoas do campus (CGP). |
5 |
CGP/Campus | Recebe e confere a documentação, instruindo o processo eletrônico no formato “ostensivo” (atentando-se para os documentos que deverão ser cadastrados como “restritos”) e, por fim, tramita à Coordenação de Concessões, Aposentadoria e Ações Judiciais (CCAA-DGP/Reitoria). |
6 |
CGPCAP | Analisa o processo, elabora Parecer e encaminha à DGP para assinatura. |
7 |
CGPCAP | Envia o parecer por e-mail solicitando a ciência do servidor interessado (com cópia à CGP/Campus).
Após a ciência pelo servidor interessado, a CGPCA´P tramita o processo eletrônico ao Setor “Portaria/Reitoria”, para a emissão da respectiva portaria. Após a emissão da portaria (assinada pela Reitora ou Reitor Substituto), publica-se a mesma, e uma cópia da mesma deverá ser anexada pelo Setor de Portaria ao processo eletrônico. Tendo em vista que o processo tramita somente no formato eletrônico, o servidor e a CGP/Campus deverão acompanhar a tramitação do processo pelo sistema SIPAC (não havendo mais necessidade do envio de uma cópia da portaria à CGP/Campus). Por fim, o processo deverá ser tramitado de volta à CGPCAP e arquivado provisoriamente na respectiva coordenação. ATENÇÃO! Ao final do Afastamento Integral, o servidor interessado deverá encaminhar um comprovante de conclusão do curso (diploma) à CGP/Campus, a qual deverá cadastrá-lo como Documento no sistema SIPAC e tramitá-lo à CGPCAP. Durante o período do Afastamento Integral, o servidor interessado deverá encaminhar semestralmente à CGP/Campus o atestado de matrícula referente àquele semestre. |
FORMULÁRIO ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO ELETRÔNICO ( X ) SIM ( ) NÃO |