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Você está aqui: Página inicial > Manual do Servidor > Acumulação de Cargos

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Acumulação de Cargos

 

Consultas acerca de acumulação de cargos e conflito de interesses deverão ser encaminhadas por meio da plataforma SeCI – SISTEMA ELETRÔNICO DE PREVENÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES DO GOVERNO FEDERAL: https://seci.cgu.gov.br/SeCI/Login/Externo.aspx?ReturnUrl=%2fSeCI

ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS:

Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Lei nº 8.112/1990:
Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM INICIATIVA PRIVADA:

–> São permitidos trabalhos na iniciativa privada para servidores públicos, desde que não se encaixem no inciso X do artigo 117 da Lei nº 8.112/1990 (sócio-administrador de empresa ou MEI), não ocupem cargo em regime de Dedicação Exclusiva e que haja compatibilidade de horários com as atividades do IFC.

–> SOCIEDADE EM EMPRESA:

Lei nº 8.112/1990:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
[…]
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

Em relação à abertura de empresas, a legislação dos servidores públicos federais traz duas vedações:

  • Proíbe a participação de gerência ou administração de sociedade privada;
  • Proíbe o exercício de comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

Portanto, o servidor público federal pode ter uma empresa desde que não seja o sócio administrador nem a gerencie, não tenha exigência de dedicação exclusiva e haja compatibilidade de horários. Independente do percentual de participação, a legislação permite que o Servidor Público Federal seja “sócio cotista” em empresa, porém não “sócio administrador”.

MEI: É vedado ao servidor público federal possuir MEI (Microempreendedor Individual), pois como nesta modalidade o sócio é único, entende-se que este é considerado administrador da empresa.

SLU: Estabelecida em 2019 pela MP 881/2019, a Sociedade Limitada Unipessoal é uma natureza jurídica na qual não é preciso ter sócios. Não há impedimento legal para que servidor público possua uma SLU, desde que não seja o administrador.

–> ATIVIDADES ARTÍSTICAS:
15. Pode a autoridade exercer atividade profissional paralela na área científica ou artística?
Sim, observada a compatibilidade de horários e as seguintes condições, de acordo com a Resolução CEP nº 8:
a) não violar o princípio da integral dedicação ao cargo público;
b) não implicar a prestação de serviço a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;
c) não implicar, pela sua natureza, no uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;
d) não transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.
Vale observar que a autoridade não poderá receber ou participar de evento que receba patrocínio, subsídio ou qualquer tipo de apoio financeiro de entidade pública de cujos quadros faça parte, com a qual tenha relacionamento institucional relevante, ou que tenha interesse que dependa de seu pronunciamento individual ou como parte de colegiado.

Trecho extraído do site: http://www.eticapublica.ufpr.br/perguntas.htm#atividadesparalelas

PROFESSORES COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA:

A carreira do Professor EBTT é regida pela Lei nº 12.772/2012 que estabelece:
Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:
I – remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;
II – retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;
III – bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
IV – bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;
V – bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;
VI – direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VII – outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;
VIII – retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;
IX – Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990 ;
X – Função Comissionada de Coordenação de Curso – FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 ; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
XI – retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 ; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
XII – retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

ACUMULAÇÃO DE CARGOS DURANTE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES:

Nota Conjunta SEI nº 12/2023/DEPRO/DECAR/SGP-MGI, disponível aqui.
Desse modo, considerando a manifestação do TCU, em resposta à consulta formulada, a abrangência do tema e a competência normativa e orientadora do órgão central do Sipec, nos termos do art. 29, inciso IV, do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, os órgãos e entidades deverão observar que:
a) o servidor em licença para tratar de interesses particulares não poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta, por incidir, nesta hipótese, o Enunciado 246 da Súmula de Jurisprudência do TCU; e
b) não é possível a cessão ou disponibilização de requisição do servidor que esteja licenciado para tratar de interesses particulares, de modo que para viabilizar a cessão ou a disponibilização da requisição do servidor, será imprescindível a interrupção da licença.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM CASO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS:

O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
O auxílio-alimentação não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

Previsão legal:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3887.htm
https://prodegesp.ufsc.br/files/2021/03/nota-tecnica-consolidada-1-2012pdf.pdf

 

Para a realização de qualquer atividade remunerada listada acima deverão instruir processo de colaboração esporádica conforme fluxo disponível em: https://manualdoservidor.ifc.edu.br/category/atividades-esporadicas/
Não é permitido que realizem nenhuma atividade fora das elencadas na lei, seja pública ou privada.

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