Definição:
É a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento.
Para fins de cumprimento do interstício, deverão ser computados cinco anos de efetivo exercício do servidor para cada mudança de padrão de vencimento decorrente de desenvolvimento na carreira pelo antigo instituto de progressão por capacitação.
Na concessão da aceleração da progressão por capacitação, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.
Tabela para Aceleração da Progressão por Capacitação
Documentação necessária:
- Formulário devidamente preenchido e assinado: PROGRESSÃO-POR-CAPACITAÇÃO-PROFISSIONAL-VERSÃO-EDITÁVEl-31.10;
- Declaração ou Certificado (cursos de no mínimo 20 horas) com relação direta ao Ambiente organizacional do servidor. Caso o servidor tenha saldo de horas de sua última Progressão por Capacitação deverá reapresentar cópia da Declaração ou Certificado que será aproveitado na somatória de carga horária de cursos (é necessária a apresentação de pelo menos 01(um) certificado com carga horária de 20h realizado no interstício vigente, mesmo quando houver saldo no banco de horas suficiente para realizar a próxima aceleração da progressão por capacitação).
- Relatório de posicionamentos no cargo – PCA*;
- Relatório de afastamentos extraído do Portal SIAPENet*.
* Relatórios que serão incluídos pela Coordenação de Gestão de Pessoas do campus/Reitoria.
Informações gerais:
Serão considerados para concessão da Aceleração da Progressão por Capacitação, cursos realizados no período em que o servidor estiver no referido interstício de 05 (cinco) anos, podendo somar cursos de carga horária de no mínimo 20 (vinte) horas. Caso o servidor apresente um curso com carga horária superior a exigida para o avanço Padrão de Vencimento e tenha a intenção de aproveitar o saldo de horas em sua próxima Aceleração da Progressão por Capacitação, deverá realizar pelo menos um curso de 20 (vinte) horas durante o interstício em que se encontra, mesmo quando houver saldo suficiente para a próxima Aceleração. Caso o servidor não inclua um curso atual de pelo menos 20 (vinte) horas, não poderá aproveitar em sua próxima Aceleração da Progressão por Capacitação o saldo de horas anteriormente apresentado.
Não serão aceitos certificados de cursos ministrados pelo servidor, por entender-se que já possuem o conhecimento não representando oportunidade de capacitação.
Não serão aceitos certificados em língua estrangeira conforme determinado no art. 224 da Lei nº 10.406/2002, que deverão ser complementados por declaração traduzida para ter efeitos legais no País;
Os cursos devem ser compatíveis com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 05 (cinco) anos, nos termos da tabela constante do Anexo III-A da Lei nº 11.091/2005, incluído pela Lei no 15.141/2025, observando a Portaria do MEC nº 9, 29/06/2006, que determina os cursos para cada ambiente organizacional.
A Aceleração da Progressão por Capacitação será devida ao servidor após a publicação da Portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento.
Na contagem do interstício para concessão de Progressão por Capacitação deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos:
- Faltas Não Justificadas;
- Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;
- Licença para tratar para Tratar de Interesses Particulares;
- Licença Incentivada sem Remuneração;
- Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
- Licença para tratamento da própria saúde que exceder a 24 (vinte e quatro) meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
- Licença para desempenho de Mandato Classista;
- Licença para atividade política;
- Afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
- Licença para Acompanhar Cônjuge (sem exercício provisório);
- Para Missão no Exterior;
- Afastamento para servir em Organismo Internacional;
- Abandono de Cargo;
- Reclusão;
- Disponibilidade;
- Exoneração.
Previsão legal:
- Lei no 15.141, de 02 de junho de 2025: AQUI
- Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012: AQUI
- Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008: AQUI
- Decreto no 5.824, de 29 de junho de2006: AQUI
- Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005: AQUI
- Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990: AQUI
- Portaria do MEC nº 9, de 29/06/2006: AQUI
- Portaria do MEC nº 39, de 14/01/2011: AQUI
Fluxo do processo:
- Servidor faz o requerimento através do formulário próprio, inclui o(s) certificado(s) e encaminha à CGP/Campus;
- CGP/Campus confere a documentação, abre o processo no SIG e encaminha para a Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal (11.01.18.54)/Diretoria de Gestão de Pessoas/Pró-Reitoria de Desenvolvimento, Inclusão, Diversidade e Assistência à Pessoa/Reitoria;
- Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal analisa a documentação, emite Parecer que recebe a assinatura da Diretoria de Gestão de Pessoas e Pró-Reitoria de Desenvolvimento, Inclusão, Diversidade e Assistência à Pessoa e após, segue para o setor de Portaria;
- Setor de Portaria emite a Portaria e encaminha a mesma para assinatura do(a) Reitor(a) e, após assinatura, encaminha à Coordenação de Pagamento de Pessoal;
- Coordenação de Pagamento de Pessoal analisa o processo, efetua o lançamento no Sistema e posteriormente encaminha para arquivamento.