Definição:
É a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento.
Para fins de cumprimento do interstício, deverão ser computados cinco anos de efetivo exercício do servidor para cada mudança de padrão de vencimento decorrente de desenvolvimento na carreira pelo antigo instituto de progressão por capacitação.
Na concessão da aceleração da progressão por capacitação, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.
Tabela para Aceleração da Progressão por Capacitação

Documentação necessária:
- Formulário devidamente preenchido e assinado*: Formulário 2025
- Declaração ou Certificado compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento, nos termos do disposto no Anexo III-A da Lei nº 11.091, de 2005, incluído pela Lei nº 15.141, de 2025, com relação direta ao Ambiente organizacional do servidor. A Aceleração da Progressão por Capacitação não permite o somatório de carga horária de cursos, sendo necessária a apresentação de titulação com a carga horária mínima conforme o Nível de Classificação e, caso a titulação apresentada exceda a carga horária exigida, o saldo de horas não poderá ser aproveitado para a próxima Aceleração da Progressão por Capacitação.
- Relatório de posicionamentos no cargo – PCA**;
- Relatório de afastamentos extraído do Portal SIAPENet**.
* Consta como Formulário no SIPAC (Adicionar novos documentos/Tipo do documento: Formulário/Forma do Documento: Escrever documento/Carregar modelo/2025 – Aceleração da Progressão por Capacitação – TAE).
** Relatórios que serão incluídos pela Coordenação de Gestão de Pessoas do campus/Reitoria.
Informações gerais:
Será considerado para a concessão da Aceleração da Progressão por Capacitação, curso realizado no período em que o servidor estiver no referido interstício de 05 (cinco) anos, que ainda não tenha sido utilizado no decorrer do desenvolvimento na carreira.
Não serão aceitos certificados de cursos ministrados pelo servidor, por entender-se que já possuem o conhecimento não representando oportunidade de capacitação.
Não serão aceitos certificados em língua estrangeira conforme determinado no art. 224 da Lei nº 10.406/2002, que deverão ser complementados por declaração traduzida para ter efeitos legais no País;
Os cursos devem ser compatíveis com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 05 (cinco) anos, nos termos da tabela constante do Anexo III-A da Lei nº 11.091/2005, incluído pela Lei no 15.141/2025, observando a Portaria do MEC nº 9, 29/06/2006, que determina os cursos para cada ambiente organizacional.
A Aceleração da Progressão por Capacitação será devida ao servidor após a publicação da Portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, ou a partir da data da titulação se esta for posterior.
Na contagem do interstício para concessão de Progressão por Capacitação deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos:
- Faltas Não Justificadas;
- Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;
- Licença para tratar para Tratar de Interesses Particulares;
- Licença Incentivada sem Remuneração;
- Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
- Licença para tratamento da própria saúde que exceder a 24 (vinte e quatro) meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
- Licença para desempenho de Mandato Classista;
- Licença para atividade política;
- Afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
- Licença para Acompanhar Cônjuge (sem exercício provisório);
- Para Missão no Exterior;
- Afastamento para servir em Organismo Internacional;
- Abandono de Cargo;
- Reclusão;
- Disponibilidade;
- Exoneração.
Previsão legal:
- Nota Técnica nº 31887/2025, de 05 de agosto de 2025: AQUI
- Lei no 15.141, de 02 de junho de 2025: AQUI
- Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012: AQUI
- Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008: AQUI
- Decreto no 5.824, de 29 de junho de2006: AQUI
- Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005: AQUI
- Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990: AQUI
- Portaria do MEC nº 9, de 29/06/2006: AQUI
- Portaria do MEC nº 39, de 14/01/2011: AQUI
Fluxo do processo:
- Servidor faz o requerimento através do formulário próprio (Formulário 2025), inclui o(s) certificado(s) e encaminha à CGP/Campus;
- CGP/Campus confere a documentação, abre o processo no SIG e encaminha para a Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal (11.01.18.54)/Diretoria de Gestão de Pessoas/Pró-Reitoria de Desenvolvimento, Inclusão, Diversidade e Assistência à Pessoa/Reitoria;
- Coordenação Geral de Pagamento, Cadastro e Administração de Pessoal analisa a documentação, emite Parecer que recebe a assinatura da Diretoria de Gestão de Pessoas e Pró-Reitoria de Desenvolvimento, Inclusão, Diversidade e Assistência à Pessoa e após, segue para o setor de Portaria;
- Setor de Portaria emite a Portaria e encaminha a mesma para assinatura do(a) Reitor(a) e, após assinatura, encaminha à Coordenação de Pagamento de Pessoal;
- Coordenação de Pagamento de Pessoal analisa o processo, efetua o lançamento no Sistema e posteriormente encaminha para arquivamento.